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O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS.

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Apresentação em tema: "O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS."— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E DOS CONTRATOS Carlos Affonso Pereira de Souza

2 O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS.
ELE É A GARANTIA DO RECEBIMENTO DA DÍVIDA PELO CREDOR.

3 Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

4 Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

5 Duas questões sobre bem de família:
Devedor solteiro e solitário Bem de família e a situação do fiador

6 PROCESSUAL – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL - RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90. A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. STJ, ERESP / SP

7 "IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8
"IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009, DE 19/03/90 - EXECUTADO SOLTEIRO, QUE MORA SOZINHO A LEI Nº 8.009/90 DESTINA-SE A PROTEGER, NÃO O DEVEDOR, MAS A SUA FAMÍLIA - ASSIM, A IMPENHORABILIDADE NELA PREVISTA ABRANGE O IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR, NÃO ALCANÇANDO O DEVEDOR SOLTEIRO, QUE RESIDE SOLITÁRIO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" (REsp. nº RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min, Barros Monteiro, em 29/08/95, DJU 23/10/95, pág ).

8 PENHORA - Solteiro - Bem de família - Incidência sobre imóvel residencial. Impenhorabilidade declarada de ofício - Admissibilidade - Lei nº 8.009/90. A melhor exegese a ser emprestada a esse instituto de Direito de Família, portanto, por ser lei de ordem pública, está a demonstrar que a proteção à família não se circunscreve às pessoas casadas, uma vez que as solteiras podem estar vivendo maritalmente com outra pessoa, companheiro ou companheira, ou mesmo com a mãe e pessoas que possam compor essa entidade, parentes sanguíneos ou não. (1ºTACivSP - AI nº /0 - Ribeirão Preto - Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira - J ).

9 EMBARGOS DO DEVEDOR BEM DE FAMILIA MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE LEI N
EMBARGOS DO DEVEDOR BEM DE FAMILIA MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE LEI N. 8009, DE INAPLICABILIDADE Execucao. Embargos do Devedor. Alegacao de impenhorabilidade de bem imovel residencial, com fulcro na Lei 8009/90. A lei referida destina-se a proteger nao o devedor, mas a sua familia. Assim a impenhorabilidade nela prevista, abrange o imovel residencial que sirva ao casal ou entidade familiar nao alcancando devedores solitarios, tais como solteiros, separados ou divorciados. No caso, a devedora-apelante e' separada, nao comprovando que resida com membros da familia. Sentenca mantida. Recurso improvido. TJRJ Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo:

10 EMBARGOS A PENHORA - BEM DE FAMILIA - IMPENHORABILIDADE - REFORMA DA SENTENCA PENHORA DE IMÓVEL DO AVALISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. A INTENÇÃO DO LEGISLADOR É CLARA EM PROTEGER NÃO APENAS A FAMÍLIA, MAS TAMBÉM O DIREITO À MORADIA. INTERPRETAR DE FORMA DIVERSA, ISTO É, NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO SE LIMITA AOS CASADOS, CONVIVENTES OU COMPANHEIROS, É DISCRIMINAR AQUELE QUE OPTOU POR VIVER SOZINHO OU QUE ATE ENTÂO NÃO ENCONTROU A PESSOA IDEAL. INEGAVELMENTE, ESTAR-SE-IA VIOLANDO O TEXTO CONSTITUCIONAL, POR TRATAR DESIGUALMENTE o SOLTEIRO, O CELIBATÁRIO. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, DA LEI No 8.009/90. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Des. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA Julgado em 20/08/ TJRJ

11 ENTIDADE FAMILIAR NAO CARACTERIZACAO PENHORA DE BENS BEM DE FAMILIA POSSIBILIDADE Impenhorabilidade. Bem de familia. Protecao. Alcance. A Lei n. 8009/90, que dispoe sobre a impenhorabilidade do bem de familia, destina-se a proteger nao o devedor, mas a sua familia. Portanto, as impenhorabilidades nela previstas abrangem o imovel e os moveis que o guarnecem usados pelo casal ou pela entidade familiar, nao alcancando o devedor solteiro, que reside solitario. Recurso provido. TJRJ Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: /04/2003 Des. DES. MARLAN MARINHO

12 STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÃO PAULO RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei n /90, artigos 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”: sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido.

13 Decisão de segunda instância:
“A norma constitucional que inclui o direito à moradia entre os sociais (artigo 6º do Estatuto Político da República, texto conforme a Emenda 26, de 14 de fevereiro de 2000) não é imediatamente aplicável, persistindo, portanto, a penhorabilidade do bem de família de fiador de contrato de locação imobiliária urbana.”

14 Decisão do STF: (voto do relator) Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo - inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família - Lei 8.009/90, art. 1º - encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição.


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