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Constrangimento ilegal
Prof. Ms. José Nabuco Filho
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Introdução Art. 31 – Código de ética médica
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Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Sujeitos do crime Sujeito ativo Sujeito passivo Qualquer pessoa
Crime comum Sujeito passivo
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Tipo objetivo Conduta Constranger Obrigar, coagir Verbo bitransitivo
Objeto direto Alguém Indireto A não fazer O que a lei permite A fazer O que a lei não manda
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Tipo subjetivo Dolo Direto Eventual
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Consumação e tentativa
Quando se concretiza o verbo-núcleo do tipo Constranger Se completa com o objeto indireto Tentativa Possível Crime plurissubsistente
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Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Cumulativamente Pena de detenção e multa Duplica-se a pena Circunstânicias alternativas Concurso de mais de três pessoas Emprego de armas
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§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Concurso formal de crimes Pena cumulativa Lesão corporal e constrangimento ilegal Constrangimento ilegal não absorve o crime-meio que é a lesão corporal
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Condutas atípicas § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; .
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Condutas atípicas § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (...) II - a coação exercida para impedir suicídio. Direito à vida e não sobre a vida.
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Classificação Comum Forma livre Formal Instantâneo Comissivo
Unissubjetivo Plurissubsistente
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