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ARBITRAGEM SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O EMPRESÁRIO

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Apresentação em tema: "ARBITRAGEM SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O EMPRESÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 ARBITRAGEM SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O EMPRESÁRIO
APRESENTAÇÃO POR Lopes da Silva & Guimarães advogados associados Luiz Eduardo Lopes da Silva Plinio Ribeiro Volponi Ana Paula Pirajá Silveira Avançar com um click è necessário um click para cada linha do segundo título AGRADECER ALENCAR BURTI Lopes da Silva e Guimarães é escritório com mais de 30 anos de atividades continuas. Neste período concentrou se foco no comércio, tendo mais de 70% de sua clientela constituída por empresas nacionais pequenas e médias, atuantes no campo do comercio. Hoje contando com 27 advogados, LSGAA tem podido aliar a experiencia de seus sócios principais com a juventude de novos advogados, voltados para novos campos de atividades do direito, modernizando e preservando a atualidade dos serviços que presta. Ao tratarmos da Arbitragem, temos presentes ao advogados PRV e APPS que, juntamente comigo formam o grupo de estudos sobre o tema.

2 O litígio como elemento intrínseco à atividade econômica
As relações interpessoais e interesse econômicos podem gerar discordâncias; As discordâncias se identificam pela pretensão qualificada pela resistência da outra parte; Esta situação provoca entrave no desenvolvimento regular dos negócios, demandando, portanto, solução rápida para não gerar maiores perdas; A via judicial, por sua estrutura pesada e morosa, adequa-se melhor às questões de maior gravidade, não sendo própria para os conflitos do dia a dia. Conceito geral das relações. O litígio como elemento sempre presente. LITIGIO: pretensão qualificada pela resistência. A resistência faz com que cada operação onde se manifeste seja entrava. O negócio não se conclui, o capital não gira, perde-se tempo e capacidade operacional. Precisa-se de solução rápida, que atenda à velocidade dos negócios e permita a desobstrução da estrutura produtiva, que assim pode se concentrar em seu objetivo real: fazer negócios e repeti-los constantemente. A via judicial, tradicionalmente, é o caminho para tal desobstrução. Ocorre, no entanto, que sua estrutura é voltada mais para o conhecimento de grandes questões, não sendo eficiente quando o problema é de menor expressão, pois sua morosidade e complexidade de movimentação não se coadunam com a velocidade requerida.

3 As soluções tradicionais disponíveis
A negociação direta Algumas soluções forçadas: a) O protesto; b) A cobrança judicial; c) Pequenas causas; d) A absorção da perda e o afastamento do parceiro. São evidentes as desvantagens: geram despesas; são morosas; implicam em perda de dias de trabalho; implicam em perícias; perdem-se oportunidades. Dentro da estrutura tradicional são conhecidas as soluções forçadas para superação de dificuldades. A lista de soluções conhecidas , bem como as evidentes desvantagens, aparecem a cada momento. A simples leitura da mesma indica claramente a inconveniência das soluções que habitualmente atendem aos empresário. E ISTO PORQUE , SEM DÚVIDA , TEMOS QUE RECONHECER QUE A MOROSIDADE DA JUSTIÇA É FATOR DE ENTRAVE DOS PROCEDIMENTOS.

4 A MOROSIDADE DA JUSTIÇA
É o ponto crítico da justiça brasileira. É conseqüência de excesso de causas, de organização arcaica ( férias excessivas, recesso, pouca informatização etc.); É entravada por emaranhado de impugnações e recursos; justiça lenta é injustiça ( Tancredo Neves) O ponto mais crítico da justiça brasileira é sua morosidade. Conseqüência inevitável do excesso de causas ajuizadas, de uma organização judiciária arcaica (acho que todos já ouviram falar em férias forenses, recesso do judiciário, greve do judiciário, etc.) e do emaranhado de impugnações e recursos previstos na legislação processual, essa morosidade só privilegia quem é devedor de uma obrigação de qualquer natureza, em flagrante detrimento de quem pleiteia o reconhecimento judicial de um direito.

5 RESULTADOS DA LENTIDÃO
Decisões exeqüíveis levam cerca de 3 anos; Isso só privilegia devedores; Produz maus acordos, entendidos melhores que uma boa demanda; Frusta expectativas É necessário, pois, que se obtenha solução que supere tais inconveniências, tire o interesse protegido do congestionamento e morosidade e dê, desde logo, solução exeqüível. Uma decisão judicial definitiva, portanto exeqüível, sempre envolve um prazo superior a três anos. Essa falta de imediatidade é responsável por maus acordos (são melhores do que as melhores demandas), por expectativas frustradas e, como não poderia deixar de ocorrer, por um certo desencanto com o poder judiciário. O melhor caminho para se evitar o congestionamento e a morosidade do judiciário, e todas as decorrências negativas dessas realidades, é a utilização da arbitragem para solução de conflitos.

6 Qual é a solução exequível ?
TAL SOLUÇÃO EXISTE E SOBRE ELA FALAREMOS A PARTIR DE AGORA: A ARBITRAGEM PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. BUSCA-SE, PORTANTO: Solução prática, que resolva o assunto definitivamente; Solução eficiente, que traga a superação rápida do problema; Solução imponível, que possa obrigar de fato a parte a cumprir o quanto se decidiu e Solução de baixo custo, que possa ser generalizada e utilizada por todos. O melhor caminho para se evitar o congestionamento e a morosidade do judiciário, e todas as decorrências negativas dessas realidades, é a utilização da arbitragem para solução de conflitos.

7 O QUE É ARBITRAGEM É MEIO LEGAL de solução de conflitos ou litígios resultantes de relações jurídicas de direito privado através decisão proferida por tribunal arbitral privado, designados em princípio pelas partes ou por uma entidade por elas indicada. A arbitragem privada é o meio legal pelo qual as partes resolvem submeter seus litígios, resultantes de determinadas relações jurídicas de direito privado, a um tribunal arbitral composto por um ou alguns árbitros, designados, em princípio, pelas partes ou por uma entidade por elas indicada.

8 Como utilizar a ARBITRAGEM
Sua utilização é simples, basta: Criação, nos contratos ou documentos, de cláusula onde as partes elegem a via arbitral. A extensão dessa cláusula é objeto de análise adiante. A via arbitral EXCLUI a competência dos juizes estaduais para julgar a mesma lide, o que se constitui vantagem imediata de ganho de tempo, eficiência e discreção. Para valer-se dessa prerrogativa tão reconhecidamente vantajosa, rápida e discreta, basta apenas uma manifestação de vontade, representada pela inserção nos contratos, e quaisquer documentos que regulem o relacionamento entre as partes, de uma cláusula indicando a arbitragem como meio de resolução de eventuais conflitos que venham surgir. Eleita a via arbitral para solução de conflitos, fica excluída a competência dos juizes estatais para julgar a mesma lide.

9 ACEITAÇÃO DA ARBITRAGEM
Mundo moderno exige soluções modernas; Também o direito exige tais mudanças; Tentativas vem sendo feitas como os Juizados de Pequenas Causas; INFORMATIZAÇÃO A lei mudou para modernizar a arbitragem; O instituto, que não é novo, atualiza-se, com novos conceitos, como a mencionada exclusão da competência do judiciário quando adotada a ARBITRAGEM. Como é notório, o mundo contemporâneo passa por importantes e rápidas transformações, especialmente nas áreas da economia, indústria, tecnologia e telecomunicações, transformações que têm afetado a vida de cada um. O direito não poderia ficar fora de todas essas mudanças. Como se disse anteriormente, uma das críticas que mais freqüentemente são feitas à justiça é sua morosidade, o que compromete sua efetividade. Várias soluções têm sido procuradas para corrigir esse defeito, entre as quais está a deformalização do processo, para tornar mais práticos, rápidos e efetivos os procedimentos judiciais, os juizados de pequenas causas, como caminho para a dinamização e democratização da justiça, facilitando seu acesso às pessoas mais humildes e desvalidas. Evidentemente, considerando o estado atual da tecnologia, ainda falta o grande salto de eficiência, que só a informatização geral do judiciário poderá proporcionar. Nesse contexto, enquanto essa desejada informatização geral não ocorrer e as transformações implementadas não demonstrarem de maneira cabal sua efetividade, vemos na arbitragem, com a nova formatação que lhe foi conferida pela Lei 9.307/96, a melhor alternativa para solução de conflitos jurídicos.

10 Tendência de aceitação da ARBITRAGEM
O que era defesa passa a ser solução autônoma Pequenas causas admitem arbitragem; Processos tradicionais passam a ter obrigação do juiz em tentar conciliar; Rito processual muda para obrigar audiência de conciliação; Causas comuns admitem arbitragem A tendência, pois, é de crescimento por indução ou indicação da lei; A globalização recomenda sua adoção em operações internacionais. Parceiros estrangeiros estão afeitos à solução. Mantém sigilo e evita falta de experiência do juiz no tema específico. Num pequeno parêntesis, registre-se que a arbitragem não é um instituto novo no nosso direito positivo, tanto que o pacto de compromisso arbitral já estava previsto no art e seguintes do CPC de 1973 e o art. 301, ix, também do CPC, já previa o compromisso arbitral como uma defesa processual para impedir a apreciação do mérito de um procedimento judicial. O que ocorre é que surgiu a nova lei sobre a arbitragem, que introduziu importantes modificações nesse instituto. Por exemplo, a instituição do tribunal arbitral, exclui a competência dos juizes estatais para julgar a mesma lide. Apesar de existir uma certa resistência à arbitragem, decorrente de nossa cultura e de nossa tradição de submeter todos os conflitos e divergências à justiça estatal, a expectativa é de que ela se expanda, não só em razão das mudanças na lei a respeito, como também pela tendência atual de incremento das formas alternativas de justiça (juizados especiais, juizados de pequenas causas). Exemplificando a força dessa tendência, observe-se que, nos juizados de pequenas causas, pode ser escolhida a arbitragem como forma de solução do litígio (lei 9.099/95, arts. 24 a 26). Mesmo nos processos tradicionais, parece que se quer evitar a sentença como principal forma de solução, tanto que recentemente foi acrescentado um inciso ao art. 125 do CPC, que trata dos deveres do juiz, para que este tente, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, iv, CPC). Mais ainda, houve uma mudança procedimental, tanto no rito ordinário quanto no sumário, para que neles passasse a ser realizada a chamada audiência de tentativa de conciliação ou audiência prévia (arts. 277, 278 e 331 do CPC). Por fim, mesmo nas causas comuns, pode ser feito o compromisso arbitral no decorrer do processo (art. 9º e seguintes da lei tendência, pois, é de crescimento da arbitragem, uma vez que, em alguns casos, a lei indica ou induz o interessado a procurar esse instituto para solução dos litígios, deixando a justiça tradicional para último caso. A arbitragem tem também especial importância no direito privado internacional, nas relações comerciais, cada vez mais numerosas em função da globalização dos mercados.

11 A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
A CONTRATAÇÃO DA ARBITRAGEM SUPÕE: Que os contratantes elejam esta forma de solução para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Que seja determinada a arbitragem como de direito ou de direito e equidade ( onde os árbitros só se submetem às regras jurídicas de ordem pública, podendo abandonar as demais); Que seja autorizada a utilização dos princípios gerais de direito; usos e costumes; regras internacionais de comércio. Para que se faça opção pela arbitragem, é preciso que pessoas capazes de contratar decidam dirimir dessa forma litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), podendo ser ela de direito ou de eqüidade (art. 2º). Neste último caso, os árbitros não ficam vinculados a nenhuma regra jurídica, salvo as de ordem pública (§1º). No que diz respeito às regras jurídicas, podem ter especial importância os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio (§2º). Há duas formas de ser convencionada a arbitragem: a cláusula compromissória e a convenção de arbitragem.

12 Convencionando a ARBITRAGEM
Cláusula Compromissória É prévia ao litígio, escrita no corpo do contrato ou a parte do documento principal; Pode estabelecer rito a ser adotado, obedecendo a princípios processuais (como o contraditório) Pode ser adotado rito de Tribunal de Arbitragem. Compromisso Arbitral Traz um caso já em andamento da justiça estatal para a justiça privada; Supõe um entendimento das partes. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A cláusula compromissória é feita de forma contratual e preventiva, pois os interessados assim dispõem antes de terem entre si um litígio qualquer (art. 4º), devendo ser sempre feita por escrito, no corpo do próprio contrato ou não (§1º). Não há o que poderíamos chamar de um "código processual de arbitragem", de maneira que as partes podem estipular qual o rito que será seguido por elas e pelos árbitros, mas os princípios processuais devem ser observados, como por exemplo o contraditório (art. 5º). Existe ainda a possibilidade de ser adotado o rito padronizado de um tribunal de arbitragem. COMPROMISSO ARBITRAL A arbitragem, na forma de compromisso arbitral, destina-se a fazer com que um caso que já está tramitando perante a justiça estatal seja decidido pela justiça privada. Isso poderá ser feito por um pacto judicial ou extrajudicial, sendo que no primeiro caso deve ser documentado por termo nos autos; no último há necessidade de escritura pública ou particular com duas testemunhas (art. 9º, §2º), com os requisitos do art. 10 da Lei.

13 Utilizando a ARBITRAGEM
Instituição da arbitragem Verificado litígio, há notificação; Busca firmar compromisso arbitral; Se houver recusa, vai a juízo para assinar compromisso nos limites determinados na inicial; Há conciliação sobre o litígio ou sobre o compromisso; Decisão nomeia árbitros, se partes não o tiverem feito; Ausência do autor, extingue, do réu vale como revelia; Sentença vale como compromisso arbitral. A lei 9.307/96 diz como deve ser feita a instituição da arbitragem, que na verdade é o início do procedimento da arbitragem, ocasião em que normalmente são escolhidos os árbitros. Configurada a divergência, deflagrado o litígio, uma parte intima a outra pelo correio para firmar o compromisso arbitral. Havendo resistência, a parte que pleiteia a instalação da arbitragem recorrerá à uma ação judicial específica para esse fim (art. 6º). Nessa ação a parte resistente é citada para em audiência assinar o compromisso arbitral, cujos limites devem constar do pedido inicial.(art. 7º e §1º). O juiz, nessa audiência, deverá tentar um acordo sobre o litígio, ou pelo menos sobre o compromisso (§2º), decidindo em seguida (§3º), inclusive nomeando árbitros, se as partes não o tiverem feito (§4º). A ausência do autor é demonstração de desinteresse e o processo é extinto (§5º), mas a ausência do réu tem os efeitos práticos da revelia (§6º), tendo a sentença o mesmo efeito do compromisso arbitral (§7º).

14 O(s) ÁRBITRO(s) Pode ser qualquer pessoa capaz de entender o problema e dar solução ao mesmo; Precisa a confiança das partes; Pode se valer de perito; Aplicam-se os impedimentos da justiça comum; Fica sujeito a sanções penais, como o juiz funcionário público; Conduz o processo como juiz, ouvindo partes e colhendo provas e decidindo; Não pode obrigar comparecimento de testemunhas. O árbitro não precisa ter formação jurídica, mas ser capaz de entender o problema e dar-lhe uma solução, um julgamento, além de ter a confiança das partes (art. 13). Nas causas tecnicamente mais complexas, espera-se que o árbitro tenha um conhecimento especial do assunto, mas nada impede que ele se valha de um perito, como qualquer juiz de direito faria. Ao árbitro aplicam-se todos os impedimentos dos juizes estatais (arts. 14 e 15), sendo feitas as substituições necessárias. Se não for possível a substituição porque as partes a vedaram (art. 16, §2º), fica extinta o compromisso arbitral (art. 12, ii). É natural que ao árbitro se apliquem as regras de impedimento e suspeição, porque na realidade é ele um juiz de fato e de direito (art. 18), até mesmo com poderes mais amplos uma vez que seu julgamento não fica sujeito a recurso ou homologação do poder judiciário (art. 18), sendo natural que ele seja equiparado a um funcionário público, para efeitos penais (art. 17). O árbitro conduzirá a arbitragem de forma semelhante a um processo judicial, ouvindo as alegações das partes, colhendo as provas e proferindo sua decisão, inclusive tentando a conciliação (art. 21, §4º), mas não tem autoridade para obrigar a testemunha a comparecer para depor. Para isso ele precisa se valer da justiça estatal (art. 22 e §§), que fará a condução sob vara. Na arbitragem não há o princípio da identidade física do árbitro, mas o sucessor pode mandar repetir as provas colhidas por seu antecessor (art. 22, §5º). Não há regra determinando a presunção dos fatos não impugnados, mas isso decorre da lógica e o art. 22, §3º, que diz que a falta de defesa do requerido não impede que o árbitro dê sua decisão.

15 A Sentença Arbitral Não depende de homologação da justiça estatal;
Deve ser escrita, assinada, podendo ter voto vencido; Deve conter relatório, fundamentação e decisão; Não admite recurso, embora possam ser solicitados esclarecimentos pelas partes; Pode ser estipulado o prazo em que deve ser proferida. Inexistindo tal estipulação, o prazo é de 6 meses. Tem o mesmo efeito de uma sentença judicial, podendo ser desde logo executada; Só admite ação judicial para sua anulação no prazo de 90 dias ( algo como a ação rescisória) Após o prazo acima, só se pode atacar a sentença em embargos à execução, apresentados APÓS A PENHORA. A sentença arbitral não depende de homologação da justiça estatal, mas deve obedecer a certos requisitos formais, como por exemplo ser feita por escrito (art. 24), devidamente assinada, podendo haver voto vencido. A sentença deve ter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 26), tal qual a sentença estatal (art. 458 CPC). Não há apelação, mas pode-se requerer algo semelhante aos embargos de declaração (art. 30), no prazo de 5 dias contado da notificação do julgamento (art. 29). As partes podem estipular o prazo em que a sentença será proferida, mas a omissão a respeito faz com que esse prazo seja de 6 meses tudo são maravilhas no campo da arbitragem, pois nem todos os direitos são pa(art. 23, "caput"), com a possibilidade de ser prorrogado. Além de não precisar de homologação estatal, a sentença arbitral tem o mesmo efeito jurídico de uma sentença judicial, numa autêntica "privatização da justiça", tendo inclusive eficácia executiva quando condenatória (art. 31). Além dos "embargos declaratórios", contra a sentença arbitral só cabe ação judicial para sua anulação, no prazo de 90 dias (art. 33), desde que presente alguma das situações do art. 32, de forma semelhante à ação rescisória. Porém, decorrido o prazo para a anulação da sentença arbitral, a sua nulidade ainda pode ser alegada em embargos à execução, que deve ser sempre judicial (art. 33, §3º).

16 CONCLUSÕES Arbitragem não é solução nova;
Com nova estrutura é mais eficiente e atende necessidades do comércio exterior, da eficiência e supera morosidade da justiça; Setores de atividade econômica podem organizar-se para terem seu próprios Tribunais de Arbitragem GANHANDO ASSIM EFICIÊNCIA NAS SOLUÇÕES DE LITÍGIOS DE SEUS FILIADOS. A arbitragem não é algo novo, nem mesmo no Brasil, que não tem tradição nesse campo. Em boa parte, a procura pela arbitragem se explica não só pelo aumento do comércio internacional, mas também pelos custos e, no nosso caso, pela ineficiência da justiça estatal, que é obsoleta, burocrática e demorada. Alguns fatores que ajudam a arbitragem a ser mais rápida é a existência de um prazo para que a sentença seja proferida e também a quase completa ausência de recursos. Quem opta por esse caminho está abrindo mão do princípio do duplo grau. Há juizes com uma visão corporativista contrária à arbitragem, pois temem que a função que exercem perca importância ou mesmo eles percam poder. Achamos que a arbitragem deva ser vista como uma alternativa, que tem a mesma finalidade da justiça estatal: dar a cada um o que é seu. O que é necessário à justiça estatal, se quiser dignamente enfrentar a "concorrência" da arbitragem é tornar-se mais eficiente, modernizar-se, informatizar-se, desburocratizar-se, tornar-se menos solene, menos formalista, mais efetiva, mais justa e mais acessível. Se isso acontecer, teremos uma salutar convivência entre a justiça estatal e a arbitragem, em proveito de toda cidadania. Teremos, pois, na arbitragem uma outra opção de justiça, escolhida pela vontade das partes, ficando afastada a injusta dicotomia temida por alguns inimigos da arbitragem, que é a transformação desta numa justiça eficaz e privada para os ricos, coexistindo com uma justiça estatal e ineficiente para os pobres, à semelhança do que ocorre hoje na área da saúde.

17 LOPES DA SILVA & GUIMARÃES advogados associados
MUITO OBRIGADO ! S.Paulo,agosto de 2.002


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