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Ação de Prestação de Contas

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Apresentação em tema: "Ação de Prestação de Contas"— Transcrição da apresentação:

1 Ação de Prestação de Contas
Arts. 914 a 919 do CPC

2 Todo aquele que, de qualquer modo administrar bens ou interesse alheios, por força de relação jurídica legal ou contratual , tem a obrigação de prestar contas, quando solicitado. Pretensão: O esclarecimento de certas situações decorrentes da administração de bens alheios. Natureza Jurídica: Constitui ação de conhecimento predominantemente condenatória. Objetivo: definir quem é o credor de determinada relação jurídica material, com a imediata fixação do saldo devedor, que poderá ser exigida no mesmo processo Cabimento: Art. 914 do CPC. Cabe a quem tem o direito de exigi-las ou o dever de prestá-las. Espécies: Ação de Exigir e a de prestar contas* Natureza dúplice: Tendo o direito de deduzir em favor do autor, o réu da ação de prestação de contas, o fará sem que para isto seja necessário, vale-se da reconvenção

3 Legitimidade: Será aquele que alegue ter o direito de exigir a prestação de contas, bem como o obrigado a prestá-las Competência: O Foro do local em que se deu a gestão ou administração. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Possui duas fases: Na primeira verifica-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas. A segunda fase consiste na apresentação das contas com apuração ou não do saldo devedor em favor de uma das partes. Após o ajuizamento da ação o réu será citado para no prazo de cinco dias apresentar as contas ou cotestar à ação (art. 915 do CPC). Na primeira fase acontecerá somente a discussão e definição acerca do direito em ver apresentadas as contas e do dever do réu em prestá-las. As questão atinentes ao mérito e as provas por ventura necessárias deverão ser produzidas na segunda fase.

4 Resposta do Réu: (art. 915 do CPC)
Ainda na primeira fase do processo citado para ação de exigir contas ele poderá: Apresentar as contas e não contestar: Caracterizará verdadeiro a alegação de necessidade de prestação de contas. Apresentar as contas e contestar: Exceção – Divergência quanto ao conteúdo. Contestar a obrigação de prestar contas: Nesta hipótese, o juiz, se necessário determinará a produção de provas, designando audiência de instrução e julgamento e decidirá se o réu tem ou não o dever de prestar contas. Contestar sem negar a obrigação de prestar contas: A contestação será limitada à discussão de matérias processuais. Manter-se inerte: art. 330 – revelia, o réu será condenado a prestação de contas.

5 Esta primeira fase encerra-se com um pronunciamento judicial acerca da existência ou não do direito de exigir contas. Na segunda fase: após deferido o dever de o réu prestar as contas, será ele intimado para fazê-lo no prazo de 48 horas. OBS: Caso haja recurso de apelação da sentença que condena à prestação de contas e mantida a decisão o prazo será contado a a partir da cientificarão da parte a cerca da baixa dos autos. OBS: A não impugnação das contas pelo autor não significa que o magistrado deve acatá-las de plano; Ao magistrado é facultado poderes de investigação. OBS: Caso deixe o réu de cumprir a obrigação de prestar contas, estas serão apresentadas pelo autor, sendo vedado ao réu impugná-las, mas nada o impede de participar da instrução probatória.

6 A sentença a ser proferida declarará qual é a conta correta e definirá qual é o credor do saldo por ventura apurado. AÇÃO DE DAR CONTAS: O procedimento da ação de dar contas é concentrado em uma única fase, competindo ao devedor das contas apresentá-las já com a petição inicial. O Credor das contas será citado para no prazo de cinco dias: Aceitar expressamente as contas: O juiz deverá julgar à ação no prazo de dez dias, pois com a aceitação do réu foi reconhecido a procedência da petição inicial. Ofertar contestação: Alegar as opções do art. 301 do CPC Impugnar as Contas: Neste caso estará o réu insurgindo quanto ao aspecto formal. Contestar e impugnar as contas: O réu estará contestando e impugnando o conteúdo e forma das contas apresentadas

7 e) Permanecer inerte: Configura a revelia, procederci-a o julgamento antecipado da lide.


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