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MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DO CRP ON 01/2007 Passo Fundo/RS, 12 de setembro de 2007
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Constituição Federal de 1988 Emenda Constitucional nº 20/1998 Emenda Constitucional nº 41/2003 Emenda Constitucional nº 47/2005 Legislação Básica da Previdência Pública - Lei nº 9.717/98 e nº 10.887/04, Decreto nº 3.788/2001, Portarias nº 4.992/99 e nº 172/04, Resolução CMN nº 3.244/04, Orientação Normativa nº 01/07 Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 e Decreto nº 3048/99 Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar nº 108/01 e nº 109/01; Decreto nº 4.206/02, Resoluções do CGPC Compensações Previdenciárias (Lei nº 9.796/99, Decreto nº 3.112/99 e Portaria MPAS nº 6.209/99) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) Lei do Emprego Público (Lei nº 9.962/2000) ARCABOUÇO JURÍDICO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO CONTEXTO DAS REFORMAS
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CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP Instituído através do Decreto nº 3788/2001 Objetiva atestar o cumprimento dos critérios e exigências para emissão do CRP por parte dos Entes Federativos, nos seguintes casos : Realização de Transferências Voluntárias; Celebração de Acordos, contratos, convênios, etc de órgãos da administração direta e indireta da União; Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; Pagamento de valores devidos ao RGPS.
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ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO À SPS Orientação Normativa nº 01/2007: I - Legisla ç ão completa referente aos regimes de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jur í dico e o regime previdenci á rio, contendo todas as altera ç ões; II - Demonstrativo Previdenci á rio – devido desde 01/2002 com periodicidade bimestral; III - Avalia ç ão atuarial inicial do regime pr ó prio; IV - Demonstrativo de Resultado da Avalia ç ão Atuarial – DRAA – devido desde 01/2003 com periodicidade anual; V - Demonstrativo Financeiro, relativo à s aplica ç ões dos recursos do regime pr ó prio – devido desde 01/2003, com periodicidade bimestral; VI - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao Regime Pr ó prio dos valores decorrentes das contribui ç ões, aportes de recursos e d é bitos de parcelamento – devido desde 01/2004, com periodicidade bimestral VII – Demonstra ç ões Cont á beis constantes do Anexo III, da Portaria MPS n º 916, de 2003, referentes ao encerramento do exerc í cio anterior. (Novo) § O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do ente federativo e dever á conter as assinaturas do seu dirigente m á ximo ou representante legal, do atu á rio respons á vel pela avalia ç ão atuarial e do representante legal da Unidade Gestora do RPPS, observando-se que eventuais retifica ç ões deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. (Novo) § As Demonstra ç ões Cont á beis de que tratam o inciso VII serão exigidas a partir do exerc í cio financeiro de 2007, com envio at é 30 de abril do exerc í cio seguinte. (Novo)
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Comprovant e de Repasses
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Demonstrativ o Previdenciári o
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CARÁTER CONTRIBUTIVO CARÁTER CONTRIBUTIVO Comprovante de repasse/demonstrativo previdenciário Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Nenhuma novidade na ON 01/07 O Comprovante do Repasse e Recolhimento é conferido mediante o confronto entre os valores informados, as alíquotas previstas na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS para os servidores ativos, inativos e pensionistas e para o Ente e o conjunto de informações constantes no respectivo Demonstrativo Previdenciário ( BATIMENTO ); Retificação de preenchimento dos Comprovantes de Repasse no site da Previdência Social - somente quando o conceito consignado seja irregular; Cabe observar que a correta informação da base de cálculo é fundamental para a regularização do repasse, quanto aos critérios Caráter Contributivo (Ente, ativos, inativos e pensionistas – Repasse).
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OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO – ENTE, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS Fixação de alíquotas para o ente federativo, servidores ativos, inativos e pensionistas, observando para o segurado mesmo índice da União (atualmente 11%) para o ente, no mínimo igual, no máximo o dobro – além do previsto no cálculo atuarial As contribuições dos ativos, inativos e pensionistasão exigíveis após 90 dias da data de publicação da lei A inclusão de parcelas remuneratórias temporárias na base de cálculo da contribuição deverá estar prevista em lei, podendo ser opcional ao servidor Incidência sobre salário-maternidade, auxílio-doença e 13º salário Não incidência sobre o abono de permanência Entende-se por observância do caráter contributivo: previsão expressa em lei do respectivo ente das alíquotas de contribuição de todos os contribuintes obrigatórios repasse mensal e integral dos valores de todas as contribuições –vedada compensação A retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores de inativos e pensionistas cujo pagto de benefícios esteja sob sua responsabilidade
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Orientação Normativa nº 01/2007: Art. O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes. Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. Art. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente. EXCEÇÃO Art. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.. COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
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INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS NOS BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: Mantido o texto anterior É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção.
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UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: Art. 37. Os recursos previdenciários, conforme definidos no inciso X do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no art. 47, salvo o valo destinado à taxa de administração de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999. Art. 38. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para fins de assistência social, saúde e para a concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. (novo - responsabilidade do Tesouro de cada ente)
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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (Novo – adequado a nova redação da Port. 4992) Art. 40. A taxa de administra ç ão ser á de at é dois pontos percentuais do valor total das remunera ç ões, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exerc í cio financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente, observando-se que: I – ser á destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necess á rias à organiza ç ão e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conserva ç ão do seu patrimônio; II – na verifica ç ão da utiliza ç ão dos recursos destinados à taxa de administra ç ão, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplica ç ões de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monet á rio Nacional;
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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO III – o RPPS poder á constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exerc í cio, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administra ç ão; IV – para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a al í quota da taxa de administra ç ão dever á ser definida expressamente em texto legal. (importante) § 1 º A aquisi ç ão, constru ç ão ou reforma de bens im ó veis com os recursos destinados à taxa de administra ç ão restringem-se aos destinados ao uso pr ó prio da unidade gestora, sendo vedada a utiliza ç ão desses bens para investimento ou uso por outro ó rgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. § 2 º Na hip ó tese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administra ç ão do regime, dever á haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropria ç ão nas contas cont á beis correspondentes. § 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Lei nº 9.717/98: Art. 6º... IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ; ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: Art. 45. Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional. Resolução/CMN nº 3.244, de 28/10/04
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ACESSO DOS SEGURADOS ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME Lei nº 9.717/98: Art. 1º... VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; Orientação Normativa nº 01/2007: Art. 14 O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:... III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial
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CONVÊNIO OU CONSÓRCIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS Orientação Normativa nº 01/2007: Art. 41. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 de novembro de 1998. § 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. § 2º O regime próprio deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei nº 9.717/98: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:... Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta. ESTE CRITÉRIO SERÁ EXIGIDO A PARTIR DE 01/01/2007 (§10 do art. 5º da Portaria MPS nº 172/2005, alterado pela Portaria MPS nº 183/2006) Os Demonstrativos Contábeis serão exigidos relativamente ao exercício de 2007, que deverão ser encaminhados até 30/04/2008.
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DAÇÃO EM PAGAMENTO Orientação Normativa nº 01/2007: Art. 34. É vedada a quitação de dívida previdenciária do ente federativo com o RPPS mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos. Parágrafo único. Dívida previdenciária é aquela decorrente de contribuições legalmente instituídas e não repassadas à unidade gestora do RPPS. (Novo) Decisão da Justiça Federal nessa sentido Obs.: Não inclui na vedação a dação de bens para quitação de dívidas não decorrentes do repasse de contribuições previdenciárias
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UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIOS ÚNICOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007 ( novo ): Art. 14. O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que: I – garantirá a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração ( critério exigido a partir de 01/01/2008 ); II – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no art. 2º, inciso V, deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, de todos os poderes órgãos e entidades do ente.
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UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIOS ÚNICOS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de que a administração do regime e a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão se dão por mais de um órgão, seja da administração indireta, como uma Autarquia, ou direta, como uma Secretaria. No caso de haver Fundos contábeis separados (de repartição e de capitalização, ou de servidores mais antigos e de servidores mais novos), verifica se na legislação municipal/estadual está previsto que a administração dos mesmos é de responsabilidade do órgão único. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta. ESTE CRITÉRIO SERÁ EXIGIDO A PARTIR DE 01/01/2008 (§10 do art. 5º da Portaria MPS nº 172/2005, alterado pela Portaria MPS nº 183/2006)
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BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: Art. 47. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; e h) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão.
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BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: § 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II. (Benefícios assistenciais poderão ser concedidos, desde que pagos com recursos do tesouro, observados os limites de gastos com pessoal) § 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos.
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CONTAS DISTINTAS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: Art. 15. As disponibilidades de caixa do RPPS, ainda que em extinção, deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais obrigações do ente federativo.
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ATENDIMENTO SOLICITAÇÃO DO MPS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 01/2007: Art. 43. O ente federativo prestará ao MPS e ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, no prazo estipulado, as informações solicitadas sobre o RPPS de seus servidores.
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Setor Público Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal www.previdencia.gov.br Link: Previdência do Servidor e-mail: sps.cgnal@previdencia.gov.br Tel.: (61) 3317-5725 - Fax: (61) 3317-5092 Apresentação : Gustavo Starling
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