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LIVROS COMERCIAIS.

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Apresentação em tema: "LIVROS COMERCIAIS."— Transcrição da apresentação:

1 LIVROS COMERCIAIS

2 FUNÇÕES Gerencial: instrumento para tomadas de decisão;
Documental: suporte para informações/prestação de contas junto ao interesse de terceiros; Fiscal: fiscalização do cumprimento de obrigações legais;

3 OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
Todos os empresários estão obrigados: Registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades (Art. 967 do CC); Escriturar regularmente os livros obrigatórios; Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (Art do CC);

4 OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
O não cumprimento das obrigações redunda em: Irregularidade da atividade empresarial – não podendo requerer falência e recuperação judicial (concordata); Não pode fazer prova com seus livros; Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade;

5 OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
Os Microempresários, Empresários de Pequeno Porte, não optantes do Supersimples e ainda o Microempreendedor Individual, estão desobrigados de escriturar os livros obrigatórios (Art. 970 e §2º do 1179 do CC);

6 OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
Art. 25.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor. (...) Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

7 OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
§ 1o  Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ ,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. § 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. (...) Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

8 ESPÉCIES DE LIVROS EMPRESARIAIS
Livros empresariais: Obrigatórios e facultativos; Obrigatórios: Comuns e especiais; Comuns: são impostos a todos os empresários (Ex: o “diário”, Art do CC) ME, EPPs e MEI: optantes do supersimples, estão dispensados do dever de escrituração; ME, EPPs: não optante do supersimples, está obrigado a escriturar o livro caixa; Os demais estão obrigados a escriturar o “diário” (lançamento de atos e operações da atividade empresarial)

9 ESPÉCIES DE LIVROS EMPRESARIAIS
Especiais: Impostas a algumas atividades específicas (Ex: livro de registro de duplicatas – ao qual está obrigado inclusive as MEs e EPPs se desse título fizerem uso -, livro de entrada e saída de mercadorias, livro de registro de ações nominativas, dentre outros); Impostas as sociedades comerciais anônimas (registro de atas, registro de presenças em assembléias, etc.) – Art. 100 da lei 6.404/76;

10 REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO
Os livros para terem validade, precisam atender a critérios: intrínsecos e extrínsecos Intrínsecos: dizem respeito a técnica contábil, atendendo as especificidades da contabilidade (Art do CC); Extrínsecos: relacionados a segurança das informações contidas nos livros – deve ser autenticado pela junta comercial – haver termo de abertura e termo de encerramento (Art e 1182 do CC);

11 PROCESSOS DE ESCRITURAÇÃO
Via processo manual Via processo mecanográfico – máquina de datilografia; Via processo eletrônico – impressos em formulário contínuo; Via processo de microfilmagem; Através de livro digital (devendo ser autenticado eletronicamente de acordo com as regras da infra-estrutura brasileira de chaves públicas – ICP-Brasil (IN-102/2006);

12 EXTRAVIO E PERDA DA ESCRITURAÇÃO
Publicar em jornal de grande circulação na sede do estabelecimento, avisando a ocorrência; Após a publicação, apresentar relato detalhado à junta comercial sobre os fatos; Retomar a escrituração, adotando-se o mesmo número de ordem do instrumento extraviado ou perdido; Submeter à autenticação na junta comercial; A 2ª via produzirá os mesmos efeitos que a anterior, salvo haver comprovação de fraude;

13 CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO
O empresário não poderá utilizar da eficácia probatório atribuída aos livros (Art. 379 do CPC); Estando os livros irregulares, poderão ser presumidas verdadeiras as informações alegadas contrariamente ao empresário e que seriam contrapostas pelos livros (Art. 358, I do CPC); A Falência do empresário irregular será declarada como necessariamente fraudulenta; Os livros, contudo, não fazem prova plena – havendo indícios em sentido contrário, o juiz pode atribuir valor relativo àquelas;

14 CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO
Para fazer prova favorável a seu titular, os livros devem estar regulares e a outra parte deve ser também empresário; Os livros devem ser conservados até a prescrição das obrigações que estiverem escrituradas (Art do CC);

15 EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS
Os livros só devem ser exibidos em virtude de previsões legais – principio do sigilo (Art do CC); Exibição parcial: extração do teor que interessa ao caso e restituição do livro ao empresário – pode ser decretada de ofício pelo juízo em qualquer ação judicial; Exibição total: retenção do livro em cartório, sem sua utilização pelo empresário – só pode ser decretada pelo juiz em casos específicos previstos em lei - em caso de falência poderá ser decretada de ofício;

16 EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS
(Art. 381 e 382 do CPC e Art do CC); Para haver eficácia probatória contra o seu titular, o livro não precisa atender aos requisitos legais, contudo para ter eficácia em favor do empresário, os requisitos são necessários; O sigilo dos livros não tem eficácia diante de algumas autoridades administrativas (Art do CC); Devem estar a disposição da fiscalização das receitas (municipal, estadual e federal) – Art da lei 5.172/66 – Art. 33, §1º da lei 8212/91 – contudo devem ater-se aos elementos que sejam objeto de investigação;

17 EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS
Para o exame de livros pela fiscalização, procede-se a instauração de uma operação de fiscalização, com a atuação de procedimento administrativo (Receita ou INSS) – o que serve inclusive para resguardar o próprio empresário a cerca do teor da investigação; Havendo necessidade de fazer prova que dependa do conteúdo de um respectivo livro pelo juízo, normalmente constitui-se uma perícia contábil;

18 BALANÇOS ANUAIS O Empresários estão obrigados a apresentar anualmente:
O balanço patrimonial: passivo e ativo (compreendendo bens, créditos e débitos); O balanço econômico: : lucros e perdas; Exceção é feita aos ME, EPPS e MEI; Art do CC;


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