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Evolução dos meios de comunicação

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Apresentação em tema: "Evolução dos meios de comunicação"— Transcrição da apresentação:

1 Evolução dos meios de comunicação
Av.Brig.Faria Lima,1234, 1ºA, Cj.16, São Paulo,SP Fone-fax: [11] Home Page: 6º Seminário de Inverno Novidades no Mundo Digital - A Era dos “Ringtones” e do Livro Eletrônico EXISTE VIDA APÓS O PROJETO ANCINAV? A CONVERGÊNCIA DE MÍDIAS E A LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva Advogados Associados

2 Convergência Tecnológica – Descompasso da Legislação
Evolução dos meios de comunicação Convergência Tecnológica – Descompasso da Legislação História factual e legislativa Evolução tecnológica Arcabouço normativo Proposições para o futuro Vieira Ceneviva Advogados Associados

3 Evolução dos meios de comunicação
1922- montada estação SPC pela Westinghouse Eletric Internacional e Cia Telefônica Brasileira. Nesse período as licenças eram concedidas pelo Dep. Correio e Telégrafos. 20/04/1923- Fundada a primeira estação radiofônica: Rádio Sociedade Rio de Janeiro (Rádio Ministério da Educação). 1931 – Estatuto da Radiodifusão 1932 – Regulamentação desse Estatuto 1951 – Decreto : novas regras por Getúlio Vargas 1962 –Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117/62) Vieira Ceneviva Advogados Associados

4 Evolução dos meios de comunicação
Lei 4117/62: Com esse Código foram criados: o Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT); o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e a EMBRATEL. 1967- Decreto-lei 236/67, proveniente do AI 04 1995- Emenda Constitucional nº 08 – Competência da União para explorar as telecomunicações por meio de concessão, autorização ou permissão. 1996 – Lei Mínima (Lei 9295/96). 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (9472/97): introduz distinção entre serviço universal e serviços outros. Regulamenta o regime jurídico das redes. Vieira Ceneviva Advogados Associados

5 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação Definição O processo de digitalização dos meios de comunicação tem se mostrado um fator determinante de mudanças nas relações sociais, no modo de vida dos cidadãos e no modo de organização do trabalho e da produção. O extraordinário avanço da eletrônica nas últimas décadas tem aberto, para as nações, novas oportunidades que transcendem os aspectos exclusivamente tecnológicos e industriais, e transbordam rapidamente para outros domínios. (Min. Com. Anexo ao DECRETO Nº 4.901/03., no site: em 04/03/2005) Convergência tecnológica é a integração de telecomunicações, computação para captura e difusão de informações, fornecendo ao usuário, informações e aplicações em qualquer lugar, de qualquer rede de computadores, por qualquer canal de comunicação, ou seja, uma forma de ubiqüidade da informação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

6 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação O maior objetivo da convergência tecnológica é fornecer ao usuário, acesso às informações e aplicações, em qualquer lugar de qualquer rede, através de uma interface única entre homem e máquina O resultado disso é a integração de dados, voz, som, imagem, de forma única e transparente ao usuário. (Ana Paula Gonçalvez Guerra, Moacyr Martucci Júnior e Pedro, Luiz Pezzigatti Corrêa, no site: Vieira Ceneviva Advogados Associados

7 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação “triple play”: “Video and Data, Cable and data networks are converging into all-purpose networks, fully capable of providing telephony, video entertainment, and two-way data communications.” (HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, PAG. 109/110) Vieira Ceneviva Advogados Associados

8 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação Regulação por serviço x Regulação por tecnologia Modelo de regulação original é o da regulação por tecnologia: Telex; Telefone; Celular, Dados, Rádio; Televisão (aberta, DTH, tv por assinatura, tv a cabo, MMDS etc.); ‘paging’; ‘trunking’ etc. 2. Novo modelo de regulação é o da regulação por serviço: Serviço de Voz; Serviço de Dados e Serviço audiovisual Vieira Ceneviva Advogados Associados

9 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação A PROPOSTA “Trata-se, antes de mais nada, de construir um sistema institucional que impeça ou, pelo menos, dificulte seriamente a monopolização dos meios de comunicação de massa pela classe empresarial. Para tanto, é preciso proibir que os veículos de comunicação sejam explorados por organizações capitalistas; o que significa vedar a utilização das formas societárias mercantis, pois em todas as sociedades comerciais o poder de controle pertence aos detentores do capital.” COMPARATO, Fabio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa. REVISTA DA USP, São Paulo, n. 48, dez./fev. 2000/2001. p.16. Vieira Ceneviva Advogados Associados

10 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação O controle dos meios de comunicação não é um fim em si mesmo. A sociedade organizada controla, mesmo que não pela propriedade, os meios de comunicação. Se não controlar, a “propriedade social” não melhora o quadro. Controle privado, focado no lucro, com controle estatal, focado na qualidade, podem produzir um ambiente equilibrado. É preciso distinguir o controle editorial do controle da infra estrutura, e a estes quanto ao controle dos meios de produção de conteúdos. Vieira Ceneviva Advogados Associados

11 Convergência Tecnológica
Evolução dos meios de comunicação Propostas: A ANCINAV? Trata – se da transcrição de uma Lei que regula infra-estrutura de redes, para tratar da produção de conteúdos audiovisuais. A Constituição Federal estabelece que a liberdade de expressão, a qual não é respeitada no ante projeto. A aplicação do direito econômico para a indústria cultural apresenta especificidades com as quais o projeto não trabalha. As empresas de telecomunicações não podem distribuir conteúdos nos casos em que a Constituição os proíba (Constituição Federal art. 221) A restrição ao controle estrangeiro é INCONSTITUCIONAL. Mesmo as empresas de radiodifusão podem ter acionistas estrangeiros. O artigo viola o compromisso do Brasil no âmbito da OMC e sujeita o País às sanções pertinentes. Vieira Ceneviva Advogados Associados

12 Convergência Tecnológica
COMENTÁRIOS: O futuro NÃO chegou, não há como, nem porque regular o futuro, por lei, O arcabouço existente (Lei Geral de Telecomunicações e Lei 4117/62 com Lei 8884/94) é suficiente, precisa ser exercitado. O país não pode ser mais aberto do que outros e os outros não são abertos; A cultura brasileira é forte o suficiente e não precisa de proteção adicional. Muito embora a Constituição Federal vise proteger a liberdade de expressão, é muito cedo para querer regular conteúdos em meios de telecomunicação tarefa que cabe ao CADE, à ANATEL e ao Ministério das Comunicações, como órgãos reguladores e fiscalizadores do setor, e que deve ser exercitada. Vieira Ceneviva Advogados Associados

13 Evolução dos meios de comunicação
OBRIGADO “A science nouvelle, droit nouveau. La destination du droit est de procurer des formes s’adaptant avec ingéniosité et promptitude à toutes les necessités sociales”(Edomnd Picard, Le Droit Pur, Paris, 1899) Walter Viera Ceneviva – sócio - Vieira Ceneviva Advogados Associados


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