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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados PROPRIEDADE CRUZADA.

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Apresentação em tema: "Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados PROPRIEDADE CRUZADA."— Transcrição da apresentação:

1 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados PROPRIEDADE CRUZADA E A LICITAÇÃO DO SMP

2 As Diretrizes O que temos: Resolução 235/2000 O que falta: Regulamento
Edital Termo de Autorização

3 STFC X SMP Exploração em duplo regime:
PRIVADO - autorizatárias (espelhos): poderão participar para todas as Subfaixas. A regulamentação em vigor (PGO, art. 10, § 1°.) as proíbe de obterem novas outorgas de STFC (§ 3º do Art. 21). A Anatel pode estabelecer restrição de participação (art. 71 da LGT).

4 STFC X SMP Exploração em duplo regime:
PÚBLICO: concessionárias (incluídas as suas controladoras, controladas e coligadas): não poderão competir para a Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res. 235/2000).

5 STFC X SMP CONCESSIONÁRIAS
Obtenção de outorga de qualquer serviço de telecom (incluído o SMP): - condicionada ao cumprimento das obrigações de universalização e expansão por todas as concessionárias da mesma Região (Art. 10, § 2º, PGO): Janeiro/2002 – se cumpridas Janeiro/2004 – se não cumpridas

6 STFC X SMP CONCESSIONÁRIAS
Obtenção de outorga para as subfaixas “D” e “E”do SMP: - Do serviço: serão outorgadas em Passarão a ter efeito se forem cumpridas as obrigações de universalização e expansão por todas as concessionárias da mesma região nos prazos previstos no PGO (art. 23, “caput” da Res. 235/2000). - Do uso de radiofrequência: só será expedida quando comprovado o cumprimento das metas acima referidas (art. 23, § 1°. Da Res. 235/2000).

7 SMC x SMP Limitações: Área geográfica (art. 133, IV da LGT e art. 7º da Res. 235/2000): uma autorização/concessão de SMP/SMC por prestadora (incluídas as suas controladoras, controladas e coligadas) por área geográfica ou parte dela. Às prestadoras do SME ou outros serviços móveis não se aplica esta restrição.

8 SMC x SMP Limitações: As prestadoras de SMC, suas controladas, controladoras ou coligadas poderão participar da licitação do SMP. Se obtiverem outorga de SMP em Região que abranja a mesma Área em que já prestem o SMC (por si ou por suas controladas, controladoras ou coligadas), as prestadoras terão que optar por uma das (3) três alternativas (Art. 26 da Res. 235/2000):

9 SMC x SMP Opção I- transferência de sua concessão ou autorização do SMC; Opção II - desvinculação societária; Opção III - renúncia (i) da autorização do SMP e (ii) da outorga de radiofrequência associada, nas áreas coincidentes. - O exercício de uma das (3) três opções acima é condição indispensável para início da exploração do SMP.

10 SMC x SMP Prazo para o exercício das Opções I e II: 06 (seis) meses - contados a partir da data de assinatura do Termo de Autorização do SMP A desvinculação societária – como caracterizá -la: Res. 101/99

11 SMC x SMP TRANSFERÊNCIA X RENÚNCIA (art. 26, § 2º da Res. 235/2000):
No caso da transferência da concessão ou autorização do SMC não se concretizar, as renúncias da autorização do SMP e da outorga de radiofrequência associada nas áreas coincidentes se efetivarão de pleno direito.

12 SMC x SMP Implicações sobre a Transferência:
Encontrar um Comprador, no prazo de seis meses da assinatura do Termo de Autorização do SMP. O Comprador (Cessionário) deverá preencher todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira (art. 98, II da LGT); A transferência não poderá prejudicar a competição nem colocar em risco a execução do Termo (art. 98, III da LGT).

13 SMC x SMP Implicações sobre a Transferência:
Quem não poderá ser cessionário: Atualmente, as concessionárias de STFC (suas controladoras, controladas e coligadas) – art. 10, § 2º do PGO. Transferência para Concessionária do SMC: observadas as regras da NGT 20/96 quanto ao limite do número de Concessões.

14 SMC x SMP Implicações sobre a Transferência:
Transferência para antiga Concessionária do SMC que adaptou a sua outorga para Autorização do SMP: desde que haja contribuição para a compatibilização da Região do SMP (Res. 235/2000, Art. 35). Transferência para terceiros não prestadores de SMC?

15 COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
Coligação (definição legal – Lei das S.A.): “São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.”(§1°. do art. 243) Coligação (definição da Anatel – Resolução 101/99): “Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos vinte por cento, por uma mesma pessoa natural ou jurídica.”(art. 2º, caput)

16 COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
Fator de Impacto no Cálculo da Coligação (Art. 2°., § 2°. Da Resolução 101/99): As frações de participação maiores que cinqüenta por cento do capital votante, ou o controle societário, com qualquer participação no capital, corresponderão a um multiplicador de cem por cento no cálculo da composição de participação sucessiva.

17 COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
VERIFICAÇÕES A SEREM FEITAS PARA A LICITAÇÃO DO SMP: - Coligadas de concessionárias do STFC para a Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res. 235/2000). - Coligadas de concessionárias ou autorizada de SMC e / ou SMP na mesma área geográfica (art. 133, IV da LGT e art. 7º da Res. 235/2000).

18 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados  


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