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NOTA TÉCNICA N.º 02/2008/GAB/PFE/INCRA PROVIMENTO N.º 13/2006 CJCI DO TJ/PA.

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1 NOTA TÉCNICA N.º 02/2008/GAB/PFE/INCRA PROVIMENTO N.º 13/2006 CJCI DO TJ/PA

2 ESTUDO DAS CADEIAS DOMINIAIS E O PROVIMENTO N.º 13 Manifestação conclusiva sobre a incidência de bloqueios de matrículas previstos no Provimento n.º 13/2007 CJCI, pelas Procuradorias Regionais do Pará (Belém, Marabá e Santarém), e pelas demais Procuradorias Regionais da Amazônia Legal, manifestações conclusivas por ocasião da análise jurídica das cadeias dominiais nas ações de desapropriação ainda não ajuizadas, e em especial sobre a observância dos limites legais e constitucionais vigentes à época das titulações. Manifestação conclusiva sobre a incidência de bloqueios de matrículas previstos no Provimento n.º 13/2007 CJCI, pelas Procuradorias Regionais do Pará (Belém, Marabá e Santarém), e pelas demais Procuradorias Regionais da Amazônia Legal, manifestações conclusivas por ocasião da análise jurídica das cadeias dominiais nas ações de desapropriação ainda não ajuizadas, e em especial sobre a observância dos limites legais e constitucionais vigentes à época das titulações.

3 BLOQUEIO DO PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO DO DOMÍNIO Requerimento de bloqueio do pagamento e, conseqüentemente, impugnação do domínio, sem necessidade de ser obstado o processo administrativo ou judicial de desapropriação, quando constatado destaque irregular ou incidência do Provimento n.º 13 CJCI, do TJ/PA. No caso de envolver possíveis terras estaduais, deverá ser citado o estado-membro por ocasião do ajuizamento da ação de desapropriação, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.871/99.

4 SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Imediato requerimento de suspensão de pagamento das indenizações decorrentes de desapropriações de imóveis objetos de matrículas que tenham sido bloqueadas ou que deram origem às matrículas bloqueadas pelo Provimento n.º 13, inclusive nos casos em que o imóvel já estiver registrado em nome da Autarquia. Semelhante providência deverá ser adotada nos casos de expedição de precatório complementar ou TDAs complementares, uma vez ser necessário atuar com o máximo de critério na análise da titularidade dominial, tendo em vista que vige em nosso sistema o princípio pelo qual a indenização somente pode ser levantada por quem comprovar o domínio (Reclamação/STF n.º 2020). Imediato requerimento de suspensão de pagamento das indenizações decorrentes de desapropriações de imóveis objetos de matrículas que tenham sido bloqueadas ou que deram origem às matrículas bloqueadas pelo Provimento n.º 13, inclusive nos casos em que o imóvel já estiver registrado em nome da Autarquia. Semelhante providência deverá ser adotada nos casos de expedição de precatório complementar ou TDAs complementares, uma vez ser necessário atuar com o máximo de critério na análise da titularidade dominial, tendo em vista que vige em nosso sistema o princípio pelo qual a indenização somente pode ser levantada por quem comprovar o domínio (Reclamação/STF n.º 2020).

5 ORDEM JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE TDAs No caso de ordem judicial que emane com urgência a complementação ou expedição de TDAs, deve ser peticionado nos autos os motivos que ensejaram a demora na complementação ou expedição dos referidos títulos, e, quando inevitável o pagamento, deve ser requerido sempre pelas Procuradorias Regionais o seu bloqueio até posterior análise minuciosa do registro do imóvel em questão, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. No caso de ordem judicial que emane com urgência a complementação ou expedição de TDAs, deve ser peticionado nos autos os motivos que ensejaram a demora na complementação ou expedição dos referidos títulos, e, quando inevitável o pagamento, deve ser requerido sempre pelas Procuradorias Regionais o seu bloqueio até posterior análise minuciosa do registro do imóvel em questão, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

6 OUVIDA DO INCRA NAS AÇÕES DE RETOMADAS DE TERRAS Estabelecimento de entendimentos entre a Procuradoria Regional do INCRA em Belém e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com o intuito de dar nova redação ao §1º, do art. 5º, do Provimento n. º 13/2006 - CJCI, para incluir a necessidade de oitiva do INCRA. Estabelecimento de entendimentos entre a Procuradoria Regional do INCRA em Belém e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com o intuito de dar nova redação ao §1º, do art. 5º, do Provimento n. º 13/2006 - CJCI, para incluir a necessidade de oitiva do INCRA.

7 EXPEDIÇÃO DE PROVIMENTO SEMELHANTE NOS ESTADOS DA AMAZÔNIA LEGAL Dar ciência às Superintendências e às Procuradorias Regionais do INCRA nos Estados do Amazonas, do Acre, do Amapá, de Roraima, de Rondônia, do Maranhão, de Tocantins e do Mato Grosso sobre o teor do Provimento n.º 13/2006 - CJCI, visando promover interlocuções permanentes com as respectivas Corregedorias de Justiça, a fim de que nesses Estados sejam expedidos provimentos semelhantes ao produzido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará. Dar ciência às Superintendências e às Procuradorias Regionais do INCRA nos Estados do Amazonas, do Acre, do Amapá, de Roraima, de Rondônia, do Maranhão, de Tocantins e do Mato Grosso sobre o teor do Provimento n.º 13/2006 - CJCI, visando promover interlocuções permanentes com as respectivas Corregedorias de Justiça, a fim de que nesses Estados sejam expedidos provimentos semelhantes ao produzido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará.

8 CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO Constituir grupos de trabalho objetivando apurar aquisições já efetivadas sobre áreas atingidas pelo Provimento n.º 13/2006 - CJCI. Constituir grupos de trabalho objetivando apurar aquisições já efetivadas sobre áreas atingidas pelo Provimento n.º 13/2006 - CJCI.

9 ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO N.º 13/2006 - CJCI OITIVA DO INCRA O Excelentíssimo Desembargador Corregedor de Justiça das Comarcas do Interior do estado do Pará, através do Provimento n.º 005/2008, alterou o Provimento n.º 13/2006-CJCI que dispõe sobre a averbação de bloqueio de matrículas de áreas rurais nos Cartórios do Registro de Imóveis nas Comarcas do Interior. O Excelentíssimo Desembargador Corregedor de Justiça das Comarcas do Interior do estado do Pará, através do Provimento n.º 005/2008, alterou o Provimento n.º 13/2006-CJCI que dispõe sobre a averbação de bloqueio de matrículas de áreas rurais nos Cartórios do Registro de Imóveis nas Comarcas do Interior. A alteração se deu em virtude da decisão do requerimento, de 03 de abril de 2008, da Exma. Procuradora-Chefe da PFE/INCRA, Dra. Gilda Diniz dos santos, no qual encaminhou a Nota Técnica n.º 2/GAB/PFE/INCRA, que trata sobre o Provimento n.º 13/2006. A alteração se deu em virtude da decisão do requerimento, de 03 de abril de 2008, da Exma. Procuradora-Chefe da PFE/INCRA, Dra. Gilda Diniz dos santos, no qual encaminhou a Nota Técnica n.º 2/GAB/PFE/INCRA, que trata sobre o Provimento n.º 13/2006.

10 ALTERAÇÃO - ARTS. 1º E 2º, DO PROVIMENTO N.º 005/2008 CJCI Art. 1º. Alterar o caput do art. 4º e § 1º do art. 5º do Provimento n.º 13/2006-CJCI, que passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Alterar o caput do art. 4º e § 1º do art. 5º do Provimento n.º 13/2006-CJCI, que passará a ter a seguinte redação: Art. 4º. Delegar ponders aos Juízes de Direito das Varas Agrárias do Estado, competentes judicial e administrativamente em sede de anulação e cancelamento de registros de terras rurais (art. 167 da Constituição Estadual e art. 2º da Resolução n.º 18/2005-GP), para determinar no âmbito de suas respectivas competências territoriais, o desbloqueio das matrículas aqui determinado, devendo os magistrados facultar a apresentação de manifestação pelo ITERPA – Instituto de Terras do Pará e pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que poderão, desde que requerido pelo interessado e atendidos os pressupostos do art. 88 do Decreto-Lei n.º 57, de 28/08/1969, modificado pelo art. 27, inciso VII, da Lei Estadual n.º 4.992, de 09/11/1981, efetuar a regularização das áreas. Art. 4º. Delegar ponders aos Juízes de Direito das Varas Agrárias do Estado, competentes judicial e administrativamente em sede de anulação e cancelamento de registros de terras rurais (art. 167 da Constituição Estadual e art. 2º da Resolução n.º 18/2005-GP), para determinar no âmbito de suas respectivas competências territoriais, o desbloqueio das matrículas aqui determinado, devendo os magistrados facultar a apresentação de manifestação pelo ITERPA – Instituto de Terras do Pará e pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que poderão, desde que requerido pelo interessado e atendidos os pressupostos do art. 88 do Decreto-Lei n.º 57, de 28/08/1969, modificado pelo art. 27, inciso VII, da Lei Estadual n.º 4.992, de 09/11/1981, efetuar a regularização das áreas.

11 Art. 5º. (...) Art. 5º. (...) § 1º. O Juiz da Vara Agrária, para conceder a autorização de matrícula, ouvirá prévia e obrigatoriamente o ITERPA – Instituto de Terras do Pará e o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 1º. O Juiz da Vara Agrária, para conceder a autorização de matrícula, ouvirá prévia e obrigatoriamente o ITERPA – Instituto de Terras do Pará e o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 2º. Acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao art. 4º, que terão a seguinte redação: Art. 2º. Acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao art. 4º, que terão a seguinte redação: Art. 4º. (...) Art. 4º. (...) § 3º. Os órgãos enumerados no caput deste artigo, caso entendam necessário, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação sobre o pedido de desbloqueio do imóvel rural, a contar da juntada do AR (aviso de recebimento) aos autos. § 4º. Transcorrido o prazo sem a apresentação das manifestações, tendo o requerente apresentado toda a documentação exigida, deve o magistrado analisar imediatamente o pedido.


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