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Carlos Alberto Rodrigues Junior

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Apresentação em tema: "Carlos Alberto Rodrigues Junior"— Transcrição da apresentação:

1 Carlos Alberto Rodrigues Junior
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COORDENADORIA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Procedimentos de Cobrança de Contribuintes Inscritos no Simples Nacional Carlos Alberto Rodrigues Junior C.E.E.A.T.- M.P.E.

2 Premissas para a Fiscalização de Empresas do Simples Nacional
O art. 33 da Lei Complementar 123/06, estabelece que a fiscalização das empresas do Simples Nacional compete a Receita Federal do Brasil, as Sec. de Fazenda e Finanças dos Estados e Distrito Federal e, para contribuintes de ISS também serão exercidas pelos Municípios. A regulamentação dos procedimentos compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional, que o fez com a edição da Resolução CGSN 30. A Resolução 30 estabelece as premissas de sistema único nacional que será desenvolvido e implantado, e, enquanto esse não estiver implantado, caberá aos entes o uso de seus sistemas próprios para cobrança de seus tributos específicos com ressalva as alíquotas e penalidades que serão as do Simples Nacional.

3 Penalidades e Alíquotas do Simples Nacional
As alíquotas e as penalidades fixadas para o Simples Nacional são parte da Lei Complementar 123/06, cuja regulamentação e detalhamento são efetuados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional através das Resoluções CGSN n.º5 e n.º30. Destaque: - obrigações vinculadas a Declaração do Simples serão cobradas pela RFB; - demais obrigações acessórias serão cobradas pelos entes de conformidade com suas legislações; - O Proc. Adm. Fiscal será de competência do órgão que efetuar o lançamento ou o ato de exclusão de ofício.. - Aplica-se aos tributos do Simples (incluído o ICMS) as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício prevista para o Imposto de Renda.

4 Prinicipais Problemas com as Empresas do Simples Nacional
Dentre as Micro e Pequenas Empresas participantes do Simples Nacional, existem várias que não estão trabalhando na forma correta, onde destacamos as situações a seguir: - Empresa ingressou no SN com atividade econômica vedada; - Empresa ingressou no SN com receita acima do limite ; - Empresa do SN efetuando operações/prestações, mas não efetuando o pagamento do(s) tributos, em especial o ICMS, seja por não registro dessas operações, ou pelo uso de benefícios e regras especiais destinadas aos não optantes pelo Simples.

5 Ferramentas para Acompanhamento
A Legislação vigente e os sistemas desenvolvidos disponibilizam ao Fisco do Estado um conjunto de dados que podem ser trabalhados no monitoramento e acompanhamento dos contribuintes do Simples Nacional, tais como: - Cadastro; - Modulo Arrecadação; - DIEF; - SINTEGRA; - CARTÃO DE CRÉDITO (dados a partir de 2008)‏ - PGDAS; - Modulo Fronteira; - Simulador do PGDAS (acesso por certificação digital)‏

6 Formas de Seleção e Cobrança
No processo de cobrança voltado para as MPE optantes pelo Simples Nacional é possível a adoção de algumas estratégias específicas de seleção dessas empresas, bem como a forma em que isso será efetuada. Assim, é possível selecionar as empresas em função de atividades econômicas, da região em que estão localizadas, tipos de operações, valores auferidos, etc. Identificadas as empresas que serão cobradas poder-se-á adotar sistemas de cobrança por uso de convocação por telefone/atendimento, notificação de advertência, O.S., AINF automatizados, ou AINF por edital (necessitando de ajuste na Lei 6.182/98).

7 Estratégia atualmente em uso pela CEEAT-MPE
- Seleção de Contribuintes em situações que classificamos como Falta Grave, assim entendido o caso em que a MPE participe do Simples Nacional (com efeitos dentro do ICMS) e que seu ingresso esteja ou tenha ocorrido em desacordo com legislação, e, consequentemente, não poderiam usufruir desse tratamento; - Identificação de débitos fora do simples e não recolhidos ; - Identificação de recolhimento a menor; - Cobranças de débitos vencidos por meio administrativo;

8 Procedimentos para MPE em Situações Graves
Situação 1 - Empresa ingressou no SN, mas estava acima do limite de receita R$ 2,4 milhões (A LC 123/06 estabelece que a Receita Bruta do ano anterior a participação é o fator determinante); a) Levantamento de registro de operações em DIEFs – atenção para o CFOP, PGDAS, Sintegra e Fronteira; (*) Preferencialmente é feito o uso de DIEF, PGDAS e SINTEGRA PRÓPRIO, visto que levantamentos por FRONTEIRA e SINTEGRA Referenciado necessitam de auditoria; b) Notificação da Empresa da Exclusão do SN (termo próprio) com espera do prazo legal de impugnação e registro do SISTEMA SERPRO/RFB; c) Abertura de OS para cobrança dos valores devido pela empresa de conformidade com a legislação estadual do período em que “apurou o ICMS” pelo Simples. OBS – A CEEAT – MPE encaminha as empresas selecionadas para a CERAT para que a mesma inicie o levantamento de informações sobre a empresa paralelamente à contagem do prazo da Notificação e, se for o caso, efetue a notificação via AR e/ou Edital.

9 Modelo de Termo de Exclusão

10 Procedimentos para MPE em Situações Graves
Situação 2 - Empresa ingressou no SN, mas estava acima do sub - limite de receita previsto para o Estado do Pará ( R$ ,00). A empresa pode participar do Simples Nacional mesmo estando acima do limite estadual, bastando que sua receita bruta não tenha ultrapassado o limite nacional (R$ 2,4 milhões). a) Levantamento de registro de operações em DIEFs – atenção para o CFOP, PGDAS, Sintegra e Fronteira; (*) Preferencialmente é feito o uso de DIEF, PGDAS e SINTEGRA PRÓPRIO, visto que levantamentos por FRONTEIRA e SINTEGRA Referenciado necessitam de auditoria; b) Notificação da Empresa específica para informar que a mesma estava acima do sub-lmite estadual e, conseqüentemente, sujeita a apuração normal do ICMS no período (termo próprio) ** este procedimento não é obrigatório, mas sugerido para aquelas empresas em que se percebe que apresentou apuração do ICMS dentro do SN. c) Abertura de OS para cobrança dos valores devido pela empresa de conformidade com a legislação estadual do período em que “apurou o ICMS” pelo Simples. OBS – A CEEAT – MPE encaminha as empresas selecionadas para a CERAT para que a mesma inicie o levantamento de informações sobre a empresa paralelamente à contagem do prazo da Notificação e, se for o caso, efetue a notificação via AR e/ou Edital.

11 Procedimentos para MPE em Situações Graves
Situação 3 – Empresa ingressou regularmente no SN, mas no decorrer do exercício ultrapassou o limite do SN(R$ ,00) ou o Sub-Limite do Estado (R$ ,00), para empresa constituída em exercício diferente daquele em que houve o “estouro” do limite; a) Levantamento de registro de operações/prestações nos moldes das situações 1 e 2; b) Verificar se a empresa apresentou o pedido de exclusão do SN (exclusivamente para o caso de receitas acima de R$ 2,4 milhões), ou protocolado comunicação equivalente na SEFA nos casos de sublimite do Estado; c) Notificação da Empresa (de Exclusão do SN) para aqueles que não atenderam o disposto na alínea b. OBS – A CEEAT – MPE encaminha as empresas selecionadas para a CERAT para que a mesma inicie o levantamento de informações sobre a empresa paralelamente à contagem do prazo da Notificação e, se for o caso, efetue a notificação via AR e/ou Edital.

12 Procedimentos para MPE em Situações Graves
Situação 4 – Empresa ingressou regularmente no SN, mas no decorrer do exercício ultrapassou o limite do SN ou o Sub-Limite do Estado, sendo essa empresa constituída nesse mesmo exercício. a) Identificar se o limite ultrapassado foi superior a 20% do teto permitido (proporcional a R$ 2,4 milhões para a União e R$ 1,8 milhão para nosso Estado); se ultrapassou 20% - Notificar da Exclusão ou do fato de estar acima do Limite Estadual, conforme o caso; se o estouro for inferior a 20% - acompanhar a empresa para verificar a apresentação da solicitação de exclusão, se for o caso, ou se a conta corrente será ajusta quando for o caso do sub-limite do Estado; b) No caso de exclusão retroativa, abrir OS para levantar o ICMS devido na forma da apuração normal desde a data de início de atividade. OBS – A CEEAT – MPE encaminha as empresas selecionadas para a CERAT para que a mesma inicie o levantamento de informações sobre a empresa paralelamente à contagem do prazo da Notificação e, se for o caso, efetue a notificação via AR e/ou Edital.

13 Procedimentos para MPE em Situações Graves

14 Procedimentos para MPE em Situações Graves
Situação 5 – Empresa ingressou no SN, mas possui atividade econômica em seu Cadastro (CNAE) que está vedada no Simples Nacional, conforme previsto no art. 17 da LC 123/06. Para facilitar a identificação existe a Resolução CGSN n.º 06/2007 que informa as CNAEs vedadas a participar do Simples Nacional (Anexo I)‏ a) Levantamento de registro das atividade existentes no Contrato Social da Empresa (SIAT-JUCEPA); b) Notificação da Empresa da Exclusão do SN (termo próprio) com espera do prazo legal de impugnação e registro do SISTEMA SERPRO/RFB; c) Abertura de OS para cobrança dos valores devido pela empresa de conformidade com a legislação estadual do período em que “apurou o ICMS” pelo Simples. OBS – A CEEAT – MPE encaminha as empresas selecionadas para a CERAT para que a mesma inicie o levantamento de informações sobre a empresa paralelamente à contagem do prazo da Notificação e, se for o caso, efetue a notificação via AR e/ou Edital.

15 Empresa ingressou no SN, mas possui CNAE que está vedada

16 Procedimentos para MPE em Situações Graves
Situação 6 – Empresa ingressou no SN, e passou a exercer uma atividade econômica vedada no Simples Nacional, conforme previsto no art. 17 da LC 123/06. Para facilitar a identificação existe a Resolução CGSN n.º 06/2007 que informa as CNAEs vedadas a participar do Simples Nacional (Anexo I)‏. Se esta atividade foi registrada no contrato social, proceder de forma semelhante ao caso da Situação 5. a) Notificação da Empresa da Exclusão do SN (termo próprio) com espera do prazo legal de impugnação; b) Se a empresa estiver exercendo atividade econômica sem alteração no cadastro/ registro mercantil, lavrar AINF para materializar o fato; c) Aguardar o prazo legal de defesa para encaminhar o processo com a Notificação de Exclusão ( para registro no SISTEMA SERPRO/RFB);

17 Passou a exercer uma atividade econômica vedada

18 Observações quanto a cobrança do ICMS para conribuintes do SIMPLES
Os optantes pelo Simples Nacional , em relação ao ICMS, devem seguir duas regras no que tange a apuração e ao recolhimento, conforme define o art. 13 da Lei Complementar 123/06. 1 – Dentro da sistemática do Simples Nacional, com base na receita e recolhimento efetuado via DAS; 2 – Conforme a legislação do Estado, da mesma forma que os demais contribuintes não optantes, e com o recolhimento efetuado em DAE ou GNRE, para as operações/prestações indicadas no inciso XIII do §1º da Lei Complementar 123/06.

19 ICMS fora do Simples Nacional
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; por ocasião do desembaraço aduaneiro; na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; ...

20 Procedimentos para casos de não pagamento do ICMS
A Resolução CGSN 40 que estabeleceu a regra de que as operações/prestações desacobertadas serão assim consideradas quando identificadas em verificações pontuais de curto prazo, que seriam similares as verificações de trânsito. É procedimento usual das SEFAZ dos Estados de visitas aos estabelecimentos para uma chamada blitz, cuja verificação é restrita a curto período de tempo, as vezes, ao próprio dia. Vide texto inserido na Resolução de Fiscalização § 2° Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”

21 Procedimentos para casos de não pagamento do ICMS
Situação 7 – Empresa do SN não efetuou o recolhimento de ICMS devido por substituição tributária, antecipação na entrada do território do Estado, diferencial de alíquota, e demais situações descritas nos incisos XIII do §1º da Lei Complementar 123/06, sendo tais operações registradas nos livros próprios e informadas no PGDAS. Levantamento dos valores e aplicação de procedimentos de cobrança aplicável aos contribuintes em geral, tomando por base a legislação tributária estadual.

22 Procedimentos para casos de não pagamento do ICMS
Situação 8 – DIFERIMENTO - Empresa do SN recebeu mercadoria com diferimento (produto primário ou outro), e não houve o recolhimento do ICMS devido, conforme previsto na Resolução CGSN 04/2007, que em seu artigo 10 determina o recolhimento em 30 dias a conta da opção. “Art. 10. Os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.” Sobre a situação de ingresso de produtos com o imposto diferidos em estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, preliminarmente, vislumbra-se três situações possíveis: - Mercadoria ingressou com doc. fiscal hábil e foi registrada - 24% (“a”,I,art.78); - Mercadoria ingressou com doc. Fiscal hábil e não foi registrada - 40% (“a”,I,art.78); - Mercadoria no estabelecimento desacobertada de documento fiscal hábil- 80% (“m”,III,art.78).

23 Tratamento para Produtos Diferidos recebidos por contribuintes do Simples Nacional
Vejamos, então, a regra do simples nacional dispõe sobre o que está fora daquela sistemática, conforme inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006 que: “§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I XIII – ICMS devido: a) .... e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

24 Caso 1 – Mercadoria ingressou no estabelecimento com doc
Caso 1 – Mercadoria ingressou no estabelecimento com doc. fiscal hábil e foi registrada; Na Lei nº /89, art. 78, o inciso I define situações em que há o ingresso de mercadoria acobertada de documento hábil, sendo a alínea “a” específica para o não recolhimento do imposto tendo sido o respectivo documento fiscal escriturado. Dessa forma, quando os contribuinte adquiriram produtos diferidos antes da entrada em vigor da do Simples Nacional, ou antes de optarem por essa sistemática, e registraram essa entrada nos livros próprios, mas não recolheram o ICMS diferido, estariam enquadrados na alínea “a”: “a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto”; Logo, devida é a Multa de 24% para aqueles que receberam os produtos diferidos e não recolheram conforme previsto no art. 10 da Resolução CGSN n.º 04/2007, que determinava o prazo de 30 dias a contar da opção/ingresso no Simples Nacional para recolhimento do imposto diferido nas aquisições efetuadas.

25 Caso 2 – Mercadoria ingressou com doc
Caso 2 – Mercadoria ingressou com doc. Fiscal hábil e não foi registrada Na Lei nº /89, art. 78, o inciso I define situações em que há o ingresso de mercadoria acobertada de documento hábil, sendo a alínea “c” específica para o não recolhimento do imposto tendo sido o respectivo documento fiscal não escriturado. Dessa forma, quando os contribuinte adquiriram produtos diferidos antes da entrada em vigor da do Simples Nacional, ou antes de optarem por essa sistemática, e não registraram a entrada nos livros próprios, bem como não recolheram o ICMS diferido, estariam enquadrados na alínea “c”: “c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto”; Logo, a multa devida é de 40% para aqueles produtos recebidos pelo contribuinte, sem o devido registro das entradas, vez que há um agravante em relação a situação anterior, visto que além do não recolhimento o respectivo documento não foi devidamente registrado.

26 Caso 3- Mercadoria no estabelecimento desacobertada de documento fiscal hábil.
Nos casos em que o produto seja localizado no estabelecimento sem registro e documento relativo a aquisição, estaremos em uma situação tipificada no inciso III, mais precisamente o caso indicado na alínea “m”, cuja multa prevista é de 80% do valor do imposto devido, conforme texto transcrito a seguir: “m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto”; Tal enquadramento, também se aplica no transito se for o caso de mercadoria acobertada com documento citando benefício indevido.

27 Tratamento para Produtos Diferidos recebidos por contribuintes do Simples Nacional
o Regulamento de ICMS, mais precisamente no inciso X do art. 728, que considera não hábil todo documento fiscal emitido com indicação de benefícios fiscais não existentes, da forma a seguir: “Art Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que: I X - indicar operações e prestações tributadas como isentas, não-tributadas, ou com o imposto diferido, suspenso, recolhido na operação anterior ou antecipadamente;”

28 Procedimentos para casos de não pagamento do ICMS
Situação 9 – Empresa do SN não efetuou o recolhimento de ICMS devido por substituição tributária, antecipação na entrada do território do Estado, diferencial de alíquota, e demais situações descritas nos incisos XIII do §1º da Lei Complementar 123/06, sendo tais operações não registradas nos livros próprios e, consequentemente, não informadas corretamente no PGDAS. 1 - Levantamento dos valores e aplicação de procedimentos de cobrança aplicável aos contribuintes em geral, tomando por base a legislação tributária estadual; 2 – Notificar o contribuinte a efetuar o registro das operações nos livros e correção correspondente dos DAS emitidos no período, se for o caso. 3 - Se constatado que houve escrituração incompleta ou incorreta do Livro Caixa, ou emissão incorreta de documentos fiscais, além dos procedimentos acima, deverá ser lavrada autuação relativa a estas faltas. 4 - Confirmada uma das falta do item 3, deverá ser expedida NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO, com base no art. 29 da Lei Complementar 123/06.

29 Procedimentos para casos de não pagamento do ICMS
Situação 10 – Empresa do SN não efetuou o recolhimento de ICMS devido informação levantada em procedimento, sendo este valor não declarado. Em se tratando de valor não declarado, o mesmo pode ser objeto de cobrança pelo Estado mediante lavratura de AINF. Cabe, nesse processo, conforme previsto pelo art. 35 da Lei Complementar 123/06, adequar o enquadramento da penalidade, as quais estão indicadas no art. 16 da Resolução CGSN 30/2008. Porém, nesse processo, caberá, inicialmente, levantar o valor do Imposto não recolhido, o trabalho esse que tem por seus passos determinados na Resolução CGSN 05/2007, cujas etapas são: - separação das receitas do Período Apurado; - levantamento das receitas dos 12 meses anteriores ao que será apurado; - Identificação da faixa de receita – determinação da alíquota (Resolução 05); - Identificação do valor não apurado e aplicação da alíquota pertinente; - identificação da penalidade específica.

30 Penalidades Previstas no art. 44 da Lei Federal 9430/96, essas penalidades foram transcritas para a Resolução CGSN 30/2007 e recepcionadas no Estado pela Lei 7.066/07. I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido. II - 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; III - 112,50% (cento e doze e meio por cento), nos casos do item I em que não houve atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n.º 4.502, de 1964 e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, informações, documentos, como no item anterior;

31 Redução das Penalidades
Aplicam-se às multas indicadas as seguintes reduções: I – 50%, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, "caput", da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991); II – 30%, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 30 dias da decisão de 1ª instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 1991).

32 Multas e Juros Moratórios
Também previstas na Lei 9.430/96 estão as regras para a cobrança das multas e juros de mora. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (referência a taxa SELIC)

33 Como calcular multa de mora (acréscimos legais)
1º) Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado: · 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. · O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora. 2º) Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.

34 Como calcular juros de mora (acréscimos legais)
1º) Calcula-se o percentual dos juros de mora: · Soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. · Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento Ex: tributo vence em 14/11, se pagar até 30/11, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora. 2º) Aplica-se o percentual dos juros de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido. Para que serve o Sicalc O Sicalc foi desenvolvido para auxiliar o contribuinte no cálculo de acréscimos legais e emissão do Darf para pagamento. O programa executa: · cálculo da multa e dos juros moratórios para os pagamentos efetuados após a data de seu vencimento; · Imprime Darf , tanto para pagamentos em atraso, quanto para pagamentos no prazo.

35 Procedimentos de Acompanhamento para Empresas do Simples Nacional
Identificação de empresas / segmentos que necessitam de acompanhamento especial e ações de cobranças específicas, inclusive, com a seleção para exclusão. - Empresas de segmento de Madeira / Carvão e setor extrativista em geral; - Empresas da área do atacado de bebidas alcoólicas; - Empresas que movimentam acima do limite de receita; - Empresas da área da CEASA (hortifrutigranjeiros); - Empresas com atividades vedadas; - Empresas com operações de entradas no Estado sujeitas a antecipação.

36 QTDE EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL - Perfil – SEFA - 2008
fonte:SIAT

37 OBRIGADO ! Carlos Alberto Rodrigues Jr
Coordenação Executiva Especial de Micro e Pequenas Empresas – SEFA/PA 91 –


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