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PublicouLarissa Mesquita Alterado mais de 10 anos atrás
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 4 – AS FONTES DO DIREITO
Aline Martins Coelho Públio Borges Alves Web: Sirlene
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O QUE É FONTE DO DIREITO? ORIGEM ETIMOLÓGICA
FONS OU FONTIS = NASCENTE DE ÁGUA FONTE = ORIGEM, BASE FONTE DO DIREITO = ORIGEM DO DIREITO
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ESPÉCIES DE FONTES DO DIREITO
MIGUEL REALE: DIREITO X PODER: PROCESSO DE PRODUÇÃO DA NORMA JURÍDICA: PROCESSO LEGISLATIVO; JURISDIÇÃO; USOS E COSTUMES JURÍDICOS; FONTE NEGOCIAL.
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ESPÉCIES DE FONTES DO DIREITO
CLASSIFICAÇÕES COMUNS PAULO NADER: HISTÓRICAS, FORMAIS OU MATERIAIS RIZATTO NUNES: ESTATAIS OU NÃO-ESTATAIS
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FONTES HISTÓRICAS O QUE DEU CAUSA AO SURGIMENTO DA NORMA?
BUSCA DOS FATOS SOCIAIS MAIS RECENTES OU MAIS REMOTOS. UTILIZAÇÃO DESTE MÉTODO PELA DOGMÁTICA JURÍDICA. “AQUELE QUE QUISESSE REALIZAR O DIREITO SEM A HISTÓRIA NÃO SERIA JURISTA (...), NÃO TRARIA À VIDA NENHUM ESPÍRITO DE ORDENAMENTO SOCIAL CONSCIENTE, SENÃO MERA DESORDEM E DESTRUIÇÕES” (STEINBERG)
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FONTES MATERIAIS VALOR
OCORRÊNCIA DO CONFLITO E DETERMINAÇÃO DE SEU VALOR PARA O DIREITO REALIDADE SOCIAL FATOS QUE DÃO ORIGEM AO VALOR.
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FONTES FORMAIS EXTERIORIZAÇÃO DA FONTE MATERIAL
PODER DE CRIAÇÃO DO DIREITO INSERIR NO ORDENAMENTO NOVAS NORMAS JURÍDICAS
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FONTES FORMAIS (Cont.) OUTRA CLASSIFICAÇÃO:
FONTES DIRETAS – QUE GERAM O DIREITO (FONTES FORMAIS). EX: LEI FONTES INDIRETAS – QUE NÃO GERAM O DIREITO, MAS QUE SERVEM DE BASE PARA SEU SURGIMENTO (FONTES MATERIAIS): EX: DOUTRINA
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QUAIS SÃO AS FONTES FORMAIS?
A QUAL ORDENAMENTO ESTAMOS NOS REFERINDO? PARA QUAL RAMO DO DIREITO AQUELA FONTE É IMPORTANTE?
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QUAIS SÃO AS FONTES FORMAIS?
EXEMPLO: COSTUMES JURÍDICOS PARA NOSSO ORDENAMENTO: FONTE MATERIAL PARA O DIREITO COMERCIAL: FONTE FORMAL
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FONTES ESTATAIS – A LEI A FONTE MAIS IMPORTANTE PARA O NOSSO ORDENAMENTO FORMA MODERNA DE PRODUÇÃO DO DIRETO POSITIVO ART. 5º, II, DA CF/88 ART. 4º DA LICC
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FONTES ESTATAIS – A LEI (Cont.)
LEI = NORMA JURÍDICA ORIGEM ETIMOLÓGICA: TRÊS CORRENTES: LEGERE = LER ELIGERE = ESCOLHER LIGARE = LIGAR
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FONTES ESTATAIS – A LEI (Cont.)
DEFINIÇÃO DE LEI: SENTIDO AMPLÍSSIMO: LEI = QUALQUER REGRA DE CONDUTA ESCRITA OU NÃO ESCRITA: SENTIDO AMPLO: LEI = REGRA DE CONDUTA ESCRITA. SENTIDO ESTRITO: LEI = NORMA JURÍDICA ESCRITA E APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO.
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FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA
DEFINIÇÃO: “É O CONJUNTO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DO MESMO ASSUNTO” (RIZZATTO NUNES) REQUISITOS: VÁRIOS CASOS SEMELHANTES VÁRIAS DECISÕES SEMELHANTES REPETIÇÃO
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FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA
ESPÉCIES DE JURISPRUDÊNCIA: SECUNDUM LEGEM INTERPRETAÇÃO “SEGUNDO A LEI” AS DECISÕES JUDICIAIS REFLETEM O VERDADEIRO SENTIDO DAS NORMAS VIGENTES. PRAETER LEGEM QUANDO AS LEIS SÃO OMISSAS CONTRA LEGEM DECISÕES “CONTRA A LEI”
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FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA
A JURISRUDÊNCIA É FONTE FORMAL? DIREITO COSTUMEIRO: É FONTE FORMAL DIREITO ROMANO-GERMÂNICO: É FONTE MATERIAL POR QUE? TRIPARTIÇÃO DOS PODERES: ART. 2º, CF/88: A JURISPRUDÊNCIA EMANA DO PODER JUDICIÁRIO E O PODER LEGISLATIVO É QUE PODE CRIAR LEIS.
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FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA
NOVIDADE: SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A, CF/88 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04) JURISPRUDÊNCIA AGORA É FONTE FORMAL?
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FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA
ART. 103-A. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APROVAR SÚMULA QUE, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI.
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FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME
DEFINIÇÃO: PRÁTICA LONGA E REITERADA DE UM DETERMINADO ATO PELA SOCIEDADE. NÃO BASTA A PRÁTICA REITERADA: “ÀS VEZES O QUE É OBRIGATÓRIO NÃO É PRATICADO E O QUE É PRATICADO NÃO É DIREITO” (NADER, 2005, P. 158).
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FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME
ELEMENTOS: OBJETIVO: REPETIÇÃO CONSTANTE E UNIFORME DE UM ATO. SUBJETIVO: CONVICÇÃO DE QUE A PRÁTICA REITERADA E UNIFORME DAQUELE ATO É OBRIGATÓRIA E NECESSÁRIA.
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FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME
ESPÉCIES DE COSTUMES: SECUNDUM LEGEM COSTUME INTERPRETATIVO: PRÁTICA SOCIAL “SEGUNDO A LEI”, DEFININDO UM TIPO DE APLICAÇÃO DA NORMA. OPINIÕES CONTRÁRIAS: NÃO SE TRATA DE NORMA GERADA VOLUNTARIAMENTE PELA SOCIEDADE, MAS UMA PRÁTICA QUE DECORRE DE LEI.
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FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME
PRAETER LEGEM AQUELE APLICADO NA LACUNA DA LEI (QUANDO A LEI FOR OMISSA). ART. 4º DA LICC CONTRA LEGEM QUANDO O COSTUME CONTRARIA O DIREITO ESCRITO. VALIDADE: CONTROVERSA.
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FONTES NÃO ESTATAIS – A DOUTRINA
DEFINIÇÃO: ESTUDO DE CARÁTER CIENTÍFICO REALIZADO PELOS ESTUDIOSOS DO DIREITO, A FIM DE INTERPRETAR A NORMA JURÍDICA OU DE SIMPLESMENTE ANALISÁ-LA.
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FONTES NÃO ESTATAIS – A DOUTRINA
CARACTERÍSTICAS: INDEPENDÊNCIA SUBORDINA-SE APENAS À CIÊNCIA AUTORIDADE CIENTÍFICA O JURISTA DEVE SER ESTUDIOSO DO DIREITO RESPONSABILIDADE SENSO DE DEVER COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE O MUNDO CIENTÍFICO.
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CONCLUSÃO IMPORTÂNCIA DAS FONTES DO DIREITO SOLUÇÃO DOS CASOS:
LEI NÃO É SUFICIENTE BUSCA DE OUTRAS FONTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
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