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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

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Apresentação em tema: "REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS"— Transcrição da apresentação:

1 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III Profa. Evelinn Flores de Oliveira REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 1. HABEAS CORPUS (HC) (ART. LXVIII DA CF): 1.1 Conceito: ação protetiva do direito de locomoção. 1.2 Origem Brasileira: Constituição de 1891 1.3 Restrição Constitucional: art. 142, §2° da CF (punições disciplinares militares) 1.4 Competência Originária: Tribunais (STF – art. 102, I, d, da CF, STJ, TRF, TRT, TJ) 1.5 Procedimento e Partes: - Características: informalidade, celeridade, gratuidade - Partes: * Impetrante: PJ, PF, Nacional, Estrangeira, MP, Não precisa de advogado! * Paciente: só Pessoa Física (Não admite para Pessoa Jurídica) * Autoridade Coatora: responsável pela coação (réu) * Ato de Particular: decorre da função exercida (diretor de faculdade, clínicas, hospitais) 1.6 Espécies: a) HC Liberatório (repressivo): b) HC Preventivo: c) HC de Ofício: juiz concede sem pedido

2 Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III
Profa. Evelinn Flores de Oliveira 2. HABEAS DATA - HD (ART. LXXII DA CF): 2.1 Conceito: Ação protetiva do direito à informação e à intimidade 2.2 Origem Brasileira: CF 1988 2.3 Finalidade: Conhecimento de informações pessoais – correção de dados constantes em banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao públicos (SPC, SERASA, Cadastro da Receita Federal e etc.) 2.4 Procedimento e Partes: - Procedimento: não precisa esgotar a via administrativa! - Partes: * Polo Ativo: (só a pessoa interessada, salvo os parentes do falecido); * Polo Passivo: (entidades governamentais, PJ de Direito Privado que mantenham banco de dados aberto ao público, partidos políticos e universidades). 2.5 Características: gratuidade, personalíssima, secundária

3 Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III
Profa. Evelinn Flores de Oliveira 3. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - MS (ART. 5, LXIX DA CF): 3.1 Conceito: ação constitucional protetiva dos direitos individuais líquidos e certos 3.2 Origem: CF de 1934 3.3 Objeto: todos os “direitos “ líquidos e certos 3.4 Espécie: preventivo e repressivo 3.5 Procedimento e partes: - Procedimento: regulamentado pela lei /09 - Partes: Impetrante (PF ou PJ) – Autoridade Coatora (Pública ou no Exercício de Função Pública). 4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - MSC (ART. 5, LXX DA CF): 4.1 Conceito: ação constitucional protetiva dos direitos coletivos líquidos e certos 4.2 Origem: CF de 1988 4.3 Objeto: os direitos coletivos (de um grupo ou de uma classe) 4.4 Legitimidade Ativa: a) Partido Político com Representação no Congresso Nacional b) Sindicato, entidades de classe ou associações constituídas há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

4 Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III
Profa. Evelinn Flores de Oliveira 5. AÇÃO POPULAR - AP (ART. 5, LXXIII DA CF): 5.1 Conceito: ação constitucional para a proteção do bem público LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 5.2 Finalidade: proteger o bem público e favorecer o exercício da soberania popular 5.3 Origem: CF de 1934 5.4 Pressupostos: a) Condição de eleitor: cidadão brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos b) Ilegalidade: o ato deve ser contrário ao ordenamento jurídico (violar regras e princípios administrativos) c) Lesividade: ato lesivo aos cofres públicos 5.5 Procedimento e partes: - Procedimento: regulamentado pela lei 4.717/ A Ação é Gratuita! - Partes: Parte Ativa (só o cidadão e os estrangeiros?). Pessoa Jurídica não pode propor Ação Popular! Parte Passiva: PJ e Direito Público e Privado, autoridades, funcionários ou administradores e os beneficiários do ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público. 5.6 Objeto: é a anulação do ato ilegal e lesivo. 5.7 Competência: não existe competência específica, é julgada por juízes de 1° grau

5 Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III
Profa. Evelinn Flores de Oliveira 6. MANDADO DE INJUNÇÃO - MI (ART. 5, LXXI DA CF): 6.1 Conceito: ação constitucional para tutela dos direitos fundamentais não exercíveis 6.2 Pressupostos: a) Existência de um direito fundamental previsto na CF; b) Norma de Eficácia Limitada (Ausência de norma regulamentadora) 6.3 Finalidade: a) concretizar um direito assegurado na CF; b) suprir uma omissão legislativa. 6.4 Origem: CF de 1988 6.5 Objeto: todos os direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais 6.6 Procedimento e partes: - Procedimento: não tem lei específica (usa-se a lei 8.038/90). MI Coletivo - Partes: parte ativa (PF ou PJ) – parte passiva (autoridade ou órgão responsável pela omissão normativa) 6.7 Competência: STF, (art. 102, I, a da CF) STJ ou pelos Tribunais de Justiça


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