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O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO NA PROPOSTA DE REFORMA DO CDC

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Apresentação em tema: "O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO NA PROPOSTA DE REFORMA DO CDC"— Transcrição da apresentação:

1 O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO NA PROPOSTA DE REFORMA DO CDC
VI Congresso Jurídico do Norte Paulista - Centro Universitário Unifafibe - em Homenagem ao Desembargador Presidente do TJSP Doutor Ivan Sartori Professor Gregório Assagra de Almeida Bebedouro (SP), 21 de Março de 2013

2 AGRADECIMENTOS

3 1 Origem remota da tutela processual coletiva: ações populares romanas, que já tutelavam espécies de direitos difusos. 2 O surgimento do movimento mundial pela coletivização do direito processual: class actions do sistema dos Estados Unidos (reforma da Rule 23 do Código Federal de Processo Civil norte-americano ). 3 Direito Transnacional e Direito Interno

4 4 A importância dos movimentos ambientalistas e consumeristas para a consagração da tutela jurídica coletiva no mundo contemporâneo. 5 Ondas renovatórias do acesso à justiça e o movimento mundial pela coletivização do direito processual.

5 6 Ingresso e fases do movimento pela coletivização do direito processual no Brasil:
6.1 LACP (Lei nº 7.347/1985); 6.2 CF/1988; 6.3 CDC (Lei nº 8.078/1990).

6 7 A tentativa de construção de uma quarta fase da evolução do movimento pela coletivização do direito processual no Brasil: 7.1 A proposta de Antonio Gidi e a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero- América (2004); 7.2 A elaboração de Anteprojetos brasileiros de processos coletivos ( );

7 7.3 A criação de uma Comissão de Juristas no Ministério da Justiça (2008), responsável pela elaboração do Anteprojeto da Nova LACP e sua conversão no PL n º 5.139/2009; 7.4 A criação no Senado Federal de Comissão de Juristas (dezembro 2010), responsável pela reforma do CDC e o PLS nº 282/2012; 7.5 O Anteprojeto da Lei de Judicialização de Políticas Públicas; 7.6 Os Projetos de Lei: a) nº 4484/2012 (LACP) e b) nº 187/2011 (LAP). 7.7 A necessidade de uma nova etapa metodológica no plano dos movimentos de reformas legislativas: etapa do planejamento legislativo.

8 8 O direito processual coletivo brasileiro como um novo ramo do direito processual:
8.1 Surgimento como ramo autônomo; 8.2 Natureza jurídica; 8.3 Objeto formal e material; 8.4 Divisão; 8.5 Conceito e método; 8.6 Críticas à terminologia direito processual civil coletivo; 8.7 Princípios, diretrizes interpretativas e obstáculos

9 9 A Proposta de Reforma das Ações Coletivas no CDC (PLS nº 282/2012) - Pontos positivos:
9.1 elogios aos trabalhos da Comissāo de Juristas que elaboraram o PLS 282/2012; 9.2 o PLS 282/2012 possui importantes e fundamentais inovações para o aperfeiçoamento do sistema de tutela coletiva, em especial para ampliar e melhorar a defesa dos consumidores.                                         

10 10 Pontos positivos do PLS nº 282/2012):
10.1 Aperfeiçoamento da conceituaçāo legal dos direitos ou interesses individuais homogêneos prevista no art. 81 do CDC; 10.2 Consagraçāo de diretrizes e princípios interpretativos relevantes parágrafos 2°, 3° e 3° do art. 81 do PLS 282/2012; 10.3 Novas diretrizes para a Competência: art. 81-A da Proposta; 10.4 Criaçāo de um Capítulo Especial sobre o procedimento da açāo coletiva, com a previsão de flexibilização dos prazos e do procedimento e adoção do princípio da distribuiçāo dinâmica do ônus da prova (arts. 90-a e seguintes), audiências públicas etc; 10.5 Criaçāo dos Cadastros Nacionais de processos coletivos, inquéritos civis e TACs ( art.  104-B do PLS 282/2012; 10.6 Revogação de dispositivos inconstitucionais.                 

11 11 Pontos do PLS nº 282/2012 que precisam ser aperfeiçoados:
11.1 Art. 87 § 2°, inciso I - honorários em percentagem nāo inferior a 20%, calculada sobre o valor da condenaçāo; 11.2 Art. 90-A parágrafo 5°- Previsāo, mesmo que forma indireta, de prescrição e de decadência para direitos coletivos.                 

12 12 A procupação com Propostas de Emendas ao PLS nº 282/2012:
 12.1 Restriçāo da atuação das associações;  12.2 Manutençāo dos limites subjetivos da coisa julgada à base territorial do julgador prevista no art. 16 da LACP.            

13 Considerações finais:
                

14 MUITO OBRIGADO!


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