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PublicouAnna Madeira Alterado mais de 11 anos atrás
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SE LIGA..... a)Exercício em Dupla II 05 pontos 4º A (22/06) – 4o B (30/06 ) – 4º C (17/06 ) – 4º E (21/06 ) – 4º F (21/06) b) 1ª Avaliação: 20 pontos 4º A (06/07) – 4o B (07/07 ) – 4º C (01/07) – 4º E (05/07) – 4º F (05/07) (ambos SEM consulta ao CTN e CF/88)
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Competência Tributária Nívea Cordeiro 2011
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4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a)Privativa b)Comum c)Especial d)Residual e)Extraordinária f)Cumulativa
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Competência Tributária Privativa refere-se à competência para instituir impostos e como o próprio nome diz é privativa de cada unidade da Federação. Atualmente são 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municípios). Privativa
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Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
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Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veículos automotores (IPVA).
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Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
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Competência Tributária Comum esta é a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria. Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 145 CF/88). Comum
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I -........ II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Competência Tributária Especial a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais é chamada especial devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88. Especial
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
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Competência Tributária Residual A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos constitucionais: o art. 154, I e o art. 195, § 4º. Residual
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Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:..... § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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O constituinte quis deixar a possibilidade de que novos impostos fossem criados, além daqueles já previstos nas competências privativas de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao atribuir, no entanto, esta competência à União, fez exigências que deverão ser observadas:
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Necessidade de lei complementar que exige maioria absoluta do Congresso Nacional para sua aprovação; Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Obrigatoriedade de que tais impostos sejam não- cumulativos; que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na Constituição Federal.... vide art. 154, I CF/88..
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É importante chamar a atenção de que a competência residual pode estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF/88).
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ……… III – reservada a lei complementar
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Competência Tributária Extraordinária nos casos de guerra externa ou sua iminência, a União poderá instituir por lei ordinária os chamados impostos extraordinários ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF/88. Extraordinária
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Art. 154. A União poderá instituir: I -........ II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível para os impostos extraordinários.
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Note-se que a instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF/88). Tais impostos terão que ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas da sua instituição, conforme determina o art. 154, II CF/88 e art. 76 CTN.
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Impostos Extraordinários Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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Embora a CF/88 seja omissa com relação ao prazo dentro do qual tais impostos deverão ser suprimidos cessadas as causas da sua instituição, entende-se que ocorreu recepção do art. 76 do CTN que determinou o lapso de tempo de cinco anos.
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Competência Tributária Cumulativa Prevista no art. 147 da CF/88 Cumulativa
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Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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Essa competência tributária prende-se ao poder de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. Embora o dispositivo faça menção tão somente aos impostos, porém, é comando plenamente aplicável às demais espécies tributárias (taxas e contribuições de melhoria).
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Com relação ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele competem os impostos municipais. Aliás, como é cediço (sabido), o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32, CF/88):
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Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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Conclui-se então que, cumulativamente, competem ao Distrito Federal, os impostos municipais e estaduais, isto é, seis impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCD.
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4.4 – O NÃO – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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O fato de a pessoa jurídica de direito público competente não exercer seu direito de cobrar determinado tributo não permite à outra o direito de exercer essa competência, conforme se depreende do art. 8º do CTN. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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Para encerrar….
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Bom descanso para vocês…
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Um bom descanso para vocês!!!
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