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Situação da Setorial Contábil - MEC
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade Situação da Setorial Contábil - MEC Recebidas Expedidas Administração Direta Administração Indireta CCONT/STN COSIS/STN COFIN/STN MSG Automática FAX Tota S P O
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Sistema de Consultas e Respostas
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade S P O Sistema de Consultas e Respostas
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S P O Sistema de Consultas e Respostas
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade Sistema de Consultas e Respostas S P O MEC
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S P O Sistema de Consultas e Respostas Resultados Esperados:
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade Sistema de Consultas e Respostas Resultados Esperados: Uniformização de Procedimentos; Agilidade nas Informações para as Unidades; Socialização das Informações; Redução de gastos com telefone; Disponibilidade de tempo para outras atividades; Ferramenta de Gestão. S P O
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S P O Sistema de Custos Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade S P O Sistema de Custos
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade Lei 4.320/64, art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade Lei 4.320/64, art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade Lei 4.320/64, art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade LRF, art. 50, VI, § 3º. A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade A Lei de Responsabilidade Fiscal resgatou a preocupação com a limitação de gastos e com a implantação de uma contabilidade de custos no setor público. A Lei também estabeleceu a introdução de normas relativas ao controle de custos junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade A estruturação de uma contabilidade de custos adequada que mostre o correto consumo de recursos em determinado projeto, deve ser prioritária, pois evita cortes lineares de orçamento. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade Um dos objetivos da LRF é o corte de gastos, contudo, sem prejudicar os programas essenciais à manutenção da qualidade dos serviços prestados ao público. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade A apuração de custos no setor público configura não só um imperativo legal, mas também uma necessidade de sintonia com as melhores práticas de gestão amplamente consagradas, que estão a requerer crescentes níveis de eficiência. S P O
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Coordenação-Geral de Finanças Coordenação de Contabilidade O valor real da contabilidade de custos está na sua capacidade de prover dados de custos significativos, com presteza suficiente para permitir, aos dirigentes e a seus subordinados, adotar rapidamente ações corretivas, quando forem encontradas situações desfavoráveis ou quando houver oportunidades favoráveis de mudanças. S P O
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