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PublicouLuísa Vas Alterado mais de 10 anos atrás
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE
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Of.066/DFC/PRA/UFPEL Ao Ministério da Previdência Social - MPS
Instituto Nacional de Seguro Social -INSS Delegacia Regional Pelotas Barão de Butui, RS A/c Coordenação de Fiscalização
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Sr. Coordenador: Solicitamos a esta coordenação após análise das considerações abaixo descritas, consulta/parecer sobre a Instrução Normativa MPS/SRP N. 03 de 14 de julho de 2005.
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CONSIDERANDO, que a Universidade Federal de Pelotas, Fundação de Direito Público, ligada ao Ministério da Educação, deve reter 11% dos fornecedores prestadores de serviço ou empreiteiros, quando este colocam mão de obra à disposição na Instituição para realização do serviço, conforme prevê a citada Instrução Normativa regulamentadora da lei de 24 de julho de 1991, atuando então como substituto Tributário:
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CONSIDERANDO, que no art
CONSIDERANDO, que no art. 66 da IN/MPS/SRP/03 de 14 de julho de 2005, na parte sobre Fato Gerador da contribuição, diz “ Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro.”, complementando o assunto o parag. 2º do mesmo art. 66 diz: “ Para os os órgão do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa”:
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CONSIDERANDO, que o art. 157 caput da mesma IN/MPS/SRP/03 de 14 de julho de 2005, parte sobre Recolhimento do Valor Retido diz “O Órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá, recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando o disposto no art (das dispensas de retenções):
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Após análise destes itens, no nosso entendimento, os artigos 66 e 157 são conflitantes quanto ao momento da ocorrência do fato gerador da contribuição, pelo fornecimento do serviço, quando o contratante for órgão público e utilizar o SIAFI na modalidade total como é o caso de toda a Administração Pública Federal, ou seja, seria na data da liquidação da despesa pelo empenho( art 66.) ou pela emissão da Nota fiscal, recibo, etc. (art 157).
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No aguardo de seu parecer. Atenciosamente.
Francisco Carlos Gomes Luzzardi Pró-Reitor Administrativo PRA – UFPEL Gerson Luiz Cardoso da Silva Diretor Depto. de Finanças e Contabilidade
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RESPSOTA DO INSS AO 066/DFC UFPEL.
“ Concluindo, não há conflito entre os artigos, pois embora ambos tratem de competência e prazo de recolhimento, partem de bases diferentes: Remuneração de Empregados e Retenção de 11” James Daltei Kadletz Auditor Fiscal da Previdência Social Chefe do Serviço de Fiscalização Delegacia da Receita Previdenciária Poa
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ENCAMINHAMENTOS Elaboração de um documento por PJ, Encaminhado a Coordenadoria Executiva do INSS em Brasília, pedindo alteração do art. 157 da IN MPS/SRP/ 03 de 14/07/05, com os seguintes fundamentos: 1. Dado o projeto de Unificação da Receita Federal do Brasil que todas as Retenções de Tributos e Contribuições Federais quando executados por órgãos públicos obedecessem ao texto da IN 480 de 25/dez/04 Reg. Lei 9.430/96, ou seja que o fato gerador de contribuição ou retenção se configure apenas na data do pagamento ou liquidação da contratação e não com base na data da emissão do documento de pagamento nota fiscal, fatura etc. 2. A extrema dificuldade de adequação orçamentária e financeira para atender uma atividade vinculada apenas ao fornecedor bem como a tramitação dos processos dentro da Instituição.
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