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PublicouMirella Perera Alterado mais de 9 anos atrás
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 3682
Por: Luciana Barreto e Nathalia Dantas.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 3682
PARTES: Requerente (s): Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso Requerido (s): Presidente da República e Congresso Nacional EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. EC nº 15/1996: “Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.“ (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
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INCONSTITUCIONALIDADE POR ACÃO E INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Escopo de ambas: Defesa da ordem fundamental contra condutas a ela incompatíveis. A Inconstitucionalidade por Ação: resulta da incompatibilidade de um ato normativo com a Constituição. A Inconstitucionalidade por Omissão: pressupõe a inobservância de um dever constitucional – Lacuna normativa. - Omissão Absoluta ou total: quando o legislador não empreende a providência legislativa reclamada. - Omissão Parcial: quando um ato normativo atende apenas parcialmente ou de modo insuficiente a vontade constitucional. OBS: Autonomia processual – não há distinção ente ambas.
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RELATÓRIO Relator: Ministro Gilmar Mendes Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. FUNDAMENTAÇÃO O Problema – Sustentação do Requerente: impossibilidade de se emancipar e constituir novos municípios. O Pedido: Declarar a inconstitucionalidade por omissão - § 4º do art. 18 da Constituição - suprir a omissão declarada.
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DEFESA – REQUERIDOS: Alegam ilegitimidade ativa da requerente; Alegam ilegitimidade passiva do Presidente da República; Alegam necessidade de autorização da Mesa para que o presidente pudesse propor ADI – Irregularidades de representação. No Mérito: O Presidente - A Constituição não fixou prazo para a edição da lei complementar. Congresso Nacional - improcedência do pedido.
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FUNDAMENTAÇÃO – GILMAR MENDES O art. 102 da Constituição, que trata das competências do STF / art. 103, caput, que fixa os órgãos legitimados a propor a ação declaratória de inconstitucionalidade. Art. 103 – Dispõem de direito de iniciativa legislativa tanto o Presidente da República quanto os integrantes da Mesa do Senado e da Mesa dos Deputados – Incertezas, pois seriam co-responsáveis pelo estado de inconstitucionalidade. Ressalta a presunção de legitimidade que acompanha a iniciativa. Enfim, não há óbices de ordem formal. Mérito: Crítica: Insegurança – Essas inovações não foram precedidas de estudos criteriosos:
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§ 4º do art. 18 da Constituição é norma de eficácia limitada - Varias leis estaduais foram declaradas inconstitucionais por conta disso. Crescente proliferação de municípios – EC nº 15/1996: Importância da EC nº 15/1996: Imposição de Lei complementar federal. 1)Identificação do período em que poderão ser criados os municípios; 2) Apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Notório lapso temporal – Inatividade do legislador; Desconsideração do princípio federativo - autonomia das Entidades;
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Desconsideração da soberania popular; Não se pode falar em total inércia legislativa; Criação de municípios sem o devido amparo legal – Luis Eduardo Magalhães: - Convalidação de municípios irregulares criados até 31/12/ Emenda Constitucional nº 57, de 18 de dezembro de 2008; - Projeto de Lei Complementar nº 416, de 2008, já aprovado no Senado Federal. VOTO: Omissão legislativa evidente -Declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional – tomar providências necessárias ao cumprimento do dever constitucional, num prazo de 18 meses.
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QUADRO ILUSTRATIVO DE VOTOS: A Favor da Inconstitucionalidade por Omissão: UNANIMIDADE Gilmar Mendes Celso de Mello Cesar Peluso Carlos Britto Eros Grau Ricardo Lewandowski Carmem Lúcia Marco Aurélio – Divergiu somente quanto à legitimidade ativa Sepúlveda Pertence – Divergiu somente quanto à legitimidade ativa
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DECISÃO Preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembléia REJEITADA – Vencidos os Ministros Marcos Aurélio e Sepúlveda Pertence. Ação julgada procedente por UNANIMIDADE – Reconhecida mora do Congresso Nacional – num prazo de 18 meses para que este adote todas as providências legislativas.
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CONCLUSÃO: Declarada a inconstitucionalidade por omissão; Projeto de Lei Complementar nº 416, de 2008 em fase de aprovação.
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Obrigada pela atenção!
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