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I C M S BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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1 I C M S BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

2 Fabrizio Caldeira Landim
Advogado BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

3 Política de incentivo fiscal voltada para o vestuário goiano
ASSUNTO A SER ABORDADO NESTA MANHÃ Política de incentivo fiscal voltada para o vestuário goiano BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

4 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Circulou no D.O.E do dia 07/04/2009, a Lei nº /2009 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder benefícios fiscais relacionados à isenção e ao crédito outorgado do ICMS sobre a venda do produto resultante do processo de fabricação de roupas, destinados à comercialização ou industrialização. Para regulamentar aludida Lei, foi publicado em 04/05/2009, o Decreto nº /2009 que introduz as regulamentações necessárias para fruição dos aludidos incentivos fiscais. O objetivo precípuo desta política fiscal é conceder às indústrias, crédito outorgado correspondente à 12% sobre o valor das operações interestaduais. Com isso, torna o setor extremamente competitivo em relação aos produtos fabricados em outros estados. Observação: O crédito outorgado previsto neste item da Lei aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (art. 1º, § 8º da Lei nº /99 e art. 11, LII, “b” do Anexo IX do RCTE – redação dada pelo Decreto nº 6.899/09), bem como quando for revendida por filial atacadista localizada em Goiás. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

5 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
O destacado decreto, todavia, prescreve ao beneficiário que abra mão dos créditos vinculados às aquisições das matérias-primas destinadas à industrialização. Isso quer dizer que o único crédito de ICMS que a indústria terá, caso opte pelo incentivo, é o benefício fiscal do crédito outorgado. Além deste foco importante, o legislador concedeu às indústrias do vestuário goiano, uma isenção aplicável sobre as transferências de mercadorias de produção própria destinadas à filial atacadista localizada dentro do Estado de Goiás (art. 2º, IX da Lei nº /99, c/c art. 6ª, CXXI do Anexo IX do RCTE – redação dada pelo Decreto nº 6.899/09). Já nas vendas internas, foi conferido um crédito outorgado no percentual de 10% sobre a base de cálculo correspondente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização (art. 11, LIII do Anexo IX do RCTE – redação dada pelo Decreto nº 6.899/09). Observamos que aludido incentivo está condicionado a que o beneficiário abra mão dos créditos referentes às entradas. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

6 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Antes deste importante incentivo fiscal, as indústrias possuiam dois benefícios fiscais. O primeiro, relacionado ao FOMENTAR ou ao PRODUZIR, e o segundo, relacionado à redução de base de cálculo para 10%, nas saídas internas, e, crédito outorgado de 2% aplicável sobre as operações interestaduais. E, sobre as matérias-primas adquiridas em outras unidades federadas, cuja alíquota de origem fosse 12%, o Estado de Goiás impunha um limite de crédito de ICMS, para as indústrias do setor do vestuário goiano, em no máximo 7%. No entanto, tal regra deixou de existir, a partir de 1º de maio de 2008, quando a Secretaria de Fazenda editou a IN n. 899/08-GSF. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

7 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Esta política protetiva, oriunda de uma Guerra Fiscal travada contra o Distrito Federal, implicava que o industrial e o atacadista goiano, tivessem uma carga tributária em torno de 3%, que era o que o distribuidor localizado no DF recolheria, caso operasse com empresas em Goiás (obs.: não estamos considerando aqui, a margem de lucratividade). De qualquer forma, entendemos que o limite imposto por meio de Instrução Normativa é ilegal, e permite com que as indústrias goianas pleiteiem aludidos créditos que foram experdiçados ao longo destes últimos quase 09 anos. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

8 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
De qualquer forma, as indústrias do setor de vestuário goiano, num primeiro momento, foram agraciadas. Primeiro, porque possuem o direito de optar pelo incentivo que lhes for mais favorável, e, segundo, porque podiam conjugar vários incentivos fiscais, consoante peculiaridades das operações que praticassem. Nas vendas interestaduais, poderiam se beneficiar do crédito outorgado de 12%, e, por sua vez, nas saídas internas podiam usar o crédito outorgado de 10%, ou a redução de base de cálculo para 10%, conforme o caso (Decreto n /2009). Ambos incentivos são aplicados sobre o valor da operação, mas, não podem (os incentivos) serem utilizados sobre a mesma operação (art. 1, § 6 do Anexo IX do RCTE). BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

9 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Com a recente publicação do Decreto n /2009, em setembro de 2009, fica, terminantemente vedada a cumulação de outros incentivos fiscais com os estipulados anteriormente. O Decreto 6.978/09 acrescenta o § 6º-A ao artigo 1º do Anexo IX do RCTE. Neste há a determinação de que a utilização dos benefícios contidos em qualquer um dos dispositivos ali citados (art. 6º, CXXI, CXXII, CXXIII e art. 11, LII, LIII, LIV), possui como condicionante a utilização dos demais. O beneficiário que se enquadre em todas as situações ali definidas, não poderá optar por utilizar um ou outro benefício conforme a situação que lhe seja mais favorável. Ambos incentivos são aplicados sobre o valor da operação, mas, não podem (os incentivos) serem utilizados sobre a mesma operação (art. 1, § 6 do Anexo IX do RCTE). BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

10 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Vejamos: Se o contribuinte realiza em seu estabelecimento industrial, transferência interna de mercadorias por ele produzida, para comercialização em estabelecimento atacadista (art. 6º, CXXI) e para estabelecimento varejista a ele pertencente (art. 11, LIV), para que o estabelecimento industrial utilize a isenção na primeira transferência (atacadista), deverá necessariamente, utilizar o crédito outorgado de 10% sobre a base de cálculo na transferência para o varejista (art. 11, LIV). BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

11 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
“Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro. Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.” BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

12 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Observado, ainda o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.978/09, a utilização da opção a que se refere o art. 6º-A do art. 1º do Anexo IX do RCTE, abrange o período de 01 de outubro de 2009 (primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do Decreto) ao dia 31 de dezembro de 2009. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

13 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Como puderam observar, o setor do vestuário goiano, atualmente, possui três estratégicos incentivos fiscais, os quais relaciono abaixo, conforme suas respectivas legislações base: 1. FOMENTAR / PRODUZIR – Lei n /84, /90 e outras; Lei n /00 e alterações; 2. CRÉDITO OUTORGADO DE 2% E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA 10% - Lei n /94; 3. CRÉDITO OUTORGADO NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE 12% E DE 10% NAS SAÍDAS INTERNAS – REGRA GERAL – Lei n /09 BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

14 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Ainda sobre o mais novo incentivo concendido pelo Estado de Goiás, vale registrar que nas transferências de mercadorias industrializadas dentro do Estado de Goiás, destinadas às filiais atacadistas, há uma isenção do ICMS. Nesta etapa, as indústrias devem efetuar o estorno dos créditos relativo às entradas, e, por sua vez, as filiais atacadistas sofrerão a incidência do ICMS, todavia, com possibilidade de utilizar o crédito outorgado de 10%. Nesta hipotética situação, as indústrias teriam débitos, correspondentes ao estorno, e os débitos das filiais atacadistas, já que o crédito outorgado é concedido sobre o valor de venda que sofrerá um débito de 17%. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

15 Exemplo: Valores nominais Indústria transfere por R$ 1.000,00
Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano Exemplo: Valores nominais Indústria transfere por R$ 1.000,00 Débito nesta operação: R$ 0,00 Débito na apuração: corresponde ao custo da matéria-prima empregada Filial atacadista vende por R$ 1.700,00 Débito: R$ 289,00 Crédito outorgado: R$ 170,00 Imposto a pagar: R$ 119,00 Total de imposto a pagar: R$ 119,00 + o estorno de crédito da matriz BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

16 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Outra conjugação possível é a indústria transferir o produto fabricado para a filial varejista. Neste caso, a indústria transfere com débito integral, utilizando a alíquota de 17%, e, ao mesmo tempo, outorga um crédito de 10%. Por outro lado, a filial varejista recebe crédito integral, ou seja, 17%, ainda que sobre o custo, e, revende adotando o preço de venda. Certamente, haverá ICMS a recolher. Somando-se os dois débitos, há um aumento significativo de ICMS a recolher. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

17 Exemplo: Valores nominais Indústria transfere por R$ 1.000,00
Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano Exemplo: Valores nominais Indústria transfere por R$ 1.000,00 Débito nesta operação: R$ 170,00 Crédito outorgado: R$ 100,00 ICMS a recolher: R$ 70,00 Filial varejista vende por R$ 1.700,00 Débito: R$ 289,00 Crédito: R$ 170,00 Imposto a pagar: R$ 119,00 Total de imposto a pagar: R$ 189,00 BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

18 Exemplo: Valores nominais Indústria transfere por R$ 1.000,00
Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano Exemplo utilizando os incentivos fiscais constantes da Lei n /94 Exemplo: Valores nominais Indústria transfere por R$ 1.000,00 Débito nesta operação: R$ 100,00 Crédito entrada: R$ 70,00 ICMS a recolher: R$ 30,00 Filial atacadista vende por R$ 1.700,00 Débito: R$ 170,00 Crédito: R$ 70,00 Imposto a pagar: R$ 100,00 Total de imposto a pagar: R$ 130,00 BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

19 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Se a indústria possuir FOMENTAR ou PRODUZIR, poderá financiar o saldo devedor, conforme regras fixadas em TARE firmado com a SEFAZ, cujos descontos, poderão variar de 30% a 100%. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

20 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
O pacote de incentivo do Governo do Estado de Goiás, não para por ai. Contempla também as empresas enquadradas na Lei Complementar nº 123/06 que terão isenção do ICMS. Este incentivo já está em consonância com a prescrição contida no art. 18, § 20-A da LC 123/06. Isso quer dizer que as micro e pequenas empresas deverão segregar as receitas auferidas com produtos de fabricação própria, inclusive quando industrializado por conta e ordem de terceiros, para efeito de não incidência do ICMS, por força da isenção. BALIAN, BARRIOS & CALDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

21 Novo tratamento tributário dado ao setor do vestuário goiano
Sugerimos a todos os empresários que avaliem hipóteses de planejamento tributário, para não incorrerem em mais aumento de carga tributária. Os incentivos existem para que as empresas procurem a melhor maneira de utilizá-los.

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