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PublicouPaulo Martos Alterado mais de 10 anos atrás
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Carlos Henrique Gaguim Governador Susana Salazar Secretária da Educação e Cultura
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AGRICULTURA FAMILIAR NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que, em seu artigo 14, determina que, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no mínimo 30% deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
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Aumento da capacidade de produção da Agricultura Local; Sensibilização crescente das Prefeituras para vislumbrar o PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar; O desenvolvimento econômico local; A conscientização crescente da sociedade pela necessidade de hábitos alimentares saudáveis; Preservação das tradições alimentares locais e da produção com baixo impacto ambiental. ESTA MEDIDA PROPICIARÁ:
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Um por município; Composto por um Representante; Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); Conselho de Alimentação Escolar; Secretaria Municipal de Agricultura; Secretaria Municipal de Educação; Um representante da Diretoria Regional de Ensino; COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR
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O COMITÊ GESTOR VAI: Realizar a Chamada Publica com base no cardápio encaminhado pelas escolas; Analisar os preços baseados no praticado Receber, analisar e selecionar a proposta; Publicar o resultado em local público, mural da prefeitura e escolas e encaminhar a SEDUC para outras providencias; Supervisionar, Coordenar e Assegurar a implementação do programa.
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