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PPRA NR-9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.

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1 PPRA NR-9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

2 PPRA - É o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido como NR-9, que objetiva levantar as condições do ambiente de trabalho e indicar os procedimentos preventivos. NR-9 - Este norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), por parte de todos os empregadores, visando a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores, através do levantamento dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho.

3 ORIENTAÇÕES BÁSICAS - O PPRA DEVERÁ SE ESTENDER A TODAS AS ÁREAS DE TRABALHO OCUPADAS PELA EMPRESA, ESTANDO ARTICULADO COM O PCMSO, QUANDO DISPONÍVEL NA INSTALAÇÃO. - AS PARTES DO PPRA RELATIVAS À FASE DE RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO AMBIENTAL DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE REALIZADAS E ASSINADAS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

4 ORIENTAÇÕES BÁSICAS PODEM OCORRER PELO MENOS TRÊS SITUAÇÕES DIVERSAS DURANTE A REALIZAÇÃO DE UM PPRA: A - EMPRESAS QUE ELABORAM O PPRA PELA PRIMEIRA VEZ. B - EMPRESAS QUE JÁ POSSUEM O PPRA, PORÉM NÃO FORAM REALIZADAS MEDIÇÕES DOS AGENTES AGRESSIVOS. C - INSTALAÇÕES QUE POSSUEM PPRA COM MEDIÇÕES EFETUADAS.

5 A importância do PPRA Além de ser uma obrigatoriedade legal o PPRA também: Melhora a qualidade, produtividade e condições de trabalho; Previne possíveis ações judiciais decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho evitando custos econômicos relacionados a processos jurídicos cíveis, trabalhistas e previdenciários.

6 Quem é obrigado a fazer o PPRA?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória por lei para todos os empregadores e empresas que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

7 RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR:
- O EMPREGADOR É O RESPONSÁVEL POR ESTABELECER, IMPLEMENTAR E ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO PPRA, COMO ATIVIDADE PERMANENTE DA EMPRESA. - INFORMAR AOS TRABALHADORES SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS E MEIOS DISPONÍVEIS DE PROTEÇÃO.

8 RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES:
- OS TRABALHADORES TÊM COMO RESPONSABILIDADE COLABORAR E PARTICIPAR NA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PPRA. - SEGUIR AS ORIENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TREINAMENTOS OFERECIDOS DENTRO DO PPRA; E INFORMAR AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO DIRETO AS OCORRÊNCIAS QUE, A SEU JULGAMENTO, POSSAM IMPLICAR EM RISCOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES.

9 RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT: - ASSESSORAR AS UNIDADES DO ESTABELECIMENTO NA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PPRA E EM TODOS OS DEMAIS ASSUNTOS RELACIONADOS COM A ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E MEDICINA DO TRABALHO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A SAÚDE E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DOS FUNCIONÁRIOS. - REALIZAR ANUALMENTE JUNTO COM A ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E COM A CIPA A REAVALIAÇÃO DO PPRA.

10 INTEGRAÇÃO COM A CIPA - OS EMPREGADOS TERÃO PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO PROGRAMA, ATRAVÉS DOS SEUS REPRESENTANTES DA CIPA QUE ESTIVER EM GESTÃO, DANDO SUGESTÕES E INFORMANDO A ADMINISTRAÇÃO SOBRE CONDIÇÕES QUE JULGAREM DE RISCO. - O DOCUMENTO BASE, SUAS ALTERAÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADOS E DISCUTIDOS NA CIPA, QUANDO EXISTENTE NA EMPRESA, DE ACORDO COM A NR-5, SENDO UMA CÓPIA ANEXADA AO LIVRO DE ATA DESSA COMISSÃO.

11 ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
-  ESTA ETAPA ENVOLVE: A ANÁLISE DE NOVOS PROJETOS;  INSTALAÇÕES;  PRODUTOS; MÉTODOS OU PROCESSOS DE TRABALHO OU DE MODIFICAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES;  - O OBJETIVO É A IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS POTENCIAIS E A INTRODUÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE NECESSÁRIAS, ANTECIPANDO-SE A EXPOSIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL.

12 AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NESTA ETAPA SÃO:
RECONHECIMENTO ESTA ETAPA ENVOLVE A IDENTIFICAÇÃO E A EXPLICITAÇÃO, DOS RISCOS EXISTENTES NOS AMBIENTES DE TRABALHO. AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NESTA ETAPA SÃO: - A DETERMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS POSSÍVEIS FONTES GERADORAS; - TRAJETÓRIAS E MEIOS DE PROPAGAÇÃO; - CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES E DO TIPO DE EXPOSIÇÃO; - IDENTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES E DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE TRABALHADORES EXPOSTOS AO RISCO; - OBTENÇÃO DE DADOS EXISTENTES NA EMPRESA; - INDICATIVOS DE POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DECORRENTES DO TRABALHO; - POSSÍVEIS DANOS À SAÚDE RELACIONADOS AOS RISCOS IDENTIFICADOS.

13 RECONHECIMENTO - A DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE JÁ EXISTENTES NA EMPRESA E DAS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES PARA AUMENTAR A SUA EFICIÊNCIA NA REDUÇÃO OU ELIMINAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS E INFORMAÇÕES OBTIDAS NOS SEGUINTES DOCUMENTOS: - MAPAS DE RISCOS AMBIENTAIS. - LEVANTAMENTOS DE RISCOS NOS POSTOS DE TRABALHO. - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS – APR.

14 ENVOLVE O MONITORAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS VISANDO:
AVALIAÇÃO DOS RISCOS ENVOLVE O MONITORAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS VISANDO: - determinação da intensidade dos agentes físicos; - a concentração dos agentes químicos, visando o dimensionamento da exposição dos trabalhadores; - a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento; - dimensionar a exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

15 CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
- -envolve a adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos riscos ambientais; -devem ser adotadas medidas de controle quando forem identificados os riscos potenciais na fase de antecipação; -quando forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de reconhecimento; -quando os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos valores limites previstos na nr-15 ou na acgih (american conference of governmental industrial hygienists) e, -quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde e dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

16 CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
deverão ainda serem propostas medidas necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que for verificada uma ou mais das seguintes situações: riscos potenciais na fase de antecipação quando forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de reconhecimento, - quando os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos valores limites previstos na nr-15 ou na acgih (american conference of governmental industrial hygienists).

17 CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
- QUANDO, APÓS A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DOS AGENTES, FOR CONSTATADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE AÇÃO, QUAIS SEJAM: PARA AGENTES QUÍMICOS, METADE DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA; PARA RUÍDO, A DOSE DE 0,5. - FINALMENTE QUANDO, ATRAVÉS DO CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE, FICAR CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE DANOS OBSERVADOS NA SAÚDE DOS TRABALHADORES E A SITUAÇÃO DE TRABALHO A QUE ELES FICAM EXPOSTOS.

18 CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
exemplos de medidas de controle a serem consideradas:   - substituição do agente agressivo;   - mudança ou alteração do processo ou operação;   - enclausuramento da fonte;   - segregação do processo ou operação;   - modificação de projetos;   - limitação do tempo de exposição;   - utilização de equipamento de proteção individual;

19 I – MEDIDAS DE CONTROLE COLETIVO;
AS MEDIDAS DE CONTROLE A SEREM IMPLANTADAS DEVEM OBEDECER A SEGUINTE HIERÁRQUIA: I – MEDIDAS DE CONTROLE COLETIVO; II – MEDIDAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO; E III - UTILIZAÇÃO DE EPI.

20 PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E RVISÃO PPRA
- O PPRA SERÁ REVISADO SEMPRE QUE NECESSÁRIO E PELO MENOS UMA VEZ AO ANO COM O OBJETIVO DE AVALIAR O SEU DESENVOLVIMENTO E REALIZAR OS AJUSTES NECESSÁRIOS; - BEM COMO O MONITORAMENTO OU REAVALIAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE IMPLEMENTADAS.

21 ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO, METAS, PRIORIDADE E CRONOGRAMA
 - DEVEM SER RELACIONADAS EM CRONOGRAMA, AS METAS ESTABELECIDAS BEM COMO O PLANEJAMENTO PARA O CUMPRIMENTO DESTAS METAS. - O OBJETIVO DESTAS RECOMENDAÇÕES É A MINIMIZAÇÃO OU A ELIMINAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES AOS RISCOS AMBIENTAIS.

22 PLANEJAMENTO ANUAL, METS E PRIORIDADES
- SÃO EM LINHAS GERAIS OS RESULTADOS QUE A EMPRESA DESEJA ATINGIR APÓS A IMPLANTAÇÃO DO PPRA, CONFORME O CRONOGRAMA ANUAL DE EXECUÇÕES DE AÇÕES. - AS RECOMENDAÇÕES EXISTENTES NO CRONOGRAMA DEVEM SER VERIFICADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO PPRA E INDICAM UM POSSÍVEL CAMINHO A SER TRAÇADO, NÃO EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS QUE NÃO FORAM MENCIONADAS.

23 BIBLIOGRAFIA - DEVEM SER INFORMADOS TODOS OS DOCUMENTOS, LIVROS, APOSTILAS E OUTROS MATERIAIS CONSULTADOS, DURANTE A ELABORAÇÃO DO PPRA. - DEVEM SER INFORMADO AS NORMAS DA FUNDACENTRO E DA ABNT MAIS USADAS EM HIGIENE OCUPACIONAL:  

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28 O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?
Ambos programas são de caráter permanente, portanto eles devem coexistir na sua empresa. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de base ao PCMSO

29 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

30 REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v ed. São Paulo: Saraiva GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

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32 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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