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PublicouOlívia Peixoto Alterado mais de 10 anos atrás
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Piauí LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Licitar é a regra (art. 37, inciso XXI da CF) Não licitar é exceção (dispensa ou inexigibilidade arts. 24 e 25 Lei 8.666/93)
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1. F alhas ou irregularidades mais freqüentes. descrição e dispositivo legal afetado. posição formal do TCU. sugestões para correção 2. Breve apresentação sobre 1. F alhas ou irregularidades mais freqüentes. descrição e dispositivo legal afetado. posição formal do TCU. sugestões para correção 2. Breve apresentação sobre Pregão Agenda
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Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1) Fracionamento da despesa vedação legal: art. 23,§ 5º da Lei 8.666/93
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O que é Fracionamento da despesa? É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.
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Posição do TCU Acórdão 79/2000-Plenário Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93
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Sugestões para correção Observar o princípio da anualidade do orçamento. Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada.
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Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) Ausência de parcelamento do objeto vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93.
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Por que parcelar ou dividir o objeto ? Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade. Obrigatoriedade do parcelamento (art. 23, § 1º, Lei 8.666/93).
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Posição do TCU Decisão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.
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Verificação prévia dos itens que são técnica e economicamente viáveis de serem parcelados Verificar os recursos disponíveis no mercado Observar a economia de escala Sugestões para correção
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Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei 8.666/93
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Por que no mínimo três propostas válidas? Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Para escolher melhor proposta Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal
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Posição do TCU Decisão 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93
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Sugestões para correções Verificar se as propostas estão de acordo com o estabelecido na carta-convite. Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a três Revezar os convites para utilizar todos os fornecedores cadastrados
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Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) Pagamento Antecipado vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.
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O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto licitado foi cumprido pelo fornecedor/prestador.
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Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem a prévia liquidação da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.
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Sugestões para correção Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data) Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa
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Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) Prorrogação de Contrato após o término de sua vigência vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.
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Por que o termo aditivo não pode ser firmado após o prazo final do contrato? Extinto o contrato pelo decurso de prazo, não há amparo legal para sua prorrogação. Extinto o contrato pelo decurso de prazo, não há amparo legal para sua prorrogação.
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Posição do TCU Decisão 451/2000-Plenário Não se deve prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo.
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Sugestões para correção Planejar de forma técnica o tempo de execução de projetos e atividades Atentar para os prazos finais dos contratos, que são fatais Publicar o extrato do instrumento aditivo na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93).
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Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6) Falta de caracterização da situação emergencial vedação legal: art. 24, IV da Lei 8.666/93.
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Posição do TCU Decisão 300/1995 - 2a. Câmara Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial
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Sugestões para correção - Realizar planejamento das ações - Controlar o termo final dos contratos - Promover licitação com antecedência
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Pregão Instituída pela Lei nº 10.520/2002 e regulamentada no Decreto nº 3.555/2000. As propostas de preço são apresentadas por escrito e por lances verbais. Disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns feita em sessão pública.
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Bens e serviços comuns Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Edital Há uma lista exemplificativa no Anexo I do Decreto nº 3.555/2000
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Características do Pregão Não se aplica a alienações, obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias. Presidido por um pregoeiro. Licitação do tipo menor preço. Não há limite de valor, servindo este apenas para definir os locais de publicação dos avisos
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Orientações aos gestores Orientações aos gestores Comissão de Licitação Formação específica, Conhecimentos práticos, Aptidão para a atividade Pregoeiro Curso, capacidade de negociação
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Orientações aos gestores Responsabilização Responsabilidade pelos atos e solidariamente Gestores Gestores Comissão de Licitação Comissão de Licitação
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Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Piauí Conceição de Maria Lages Gonçalves Bessa Fone: (86) 218-1800 e 218-2990 conceicaoml@tcu.gov.br
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