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Procuradora da República
Oficina sobre avaliação ambiental do Porto e do Distrito Industrial de Rio Grande Anelise Becker Procuradora da República Brasília, de agosto de 2009
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O problema – I Implantação, na área do Porto Organizado do Rio Grande, de projetos tratados de forma independente uns dos outros, em que pese inseridos todos naquela mesma área, o que dificulta – senão mesmo impede – a consideração de seus impactos ambientais sinérgicos e cumulativos.
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O problema – II A Licença Ambiental do Porto de Rio Grande não oferece diretrizes concretas nem quanto à capacidade de suporte do ambiente estuarino onde localizado nem quanto ao zoneamento ambiental do uso e ocupação da área portuária.
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Situação atual – I Embora um porto não seja uma mera linha de cais, mas sim um indutor de ocupação da zona portuária e retroportuária, e Não obstante apenas a determinação prévia das vocações e suscetibilidades naturais dos fatores ambientais em função da capacidade de suporte do meio possibilite tomadas de decisão adequadas à viabilidade ambiental dos usos e ocupações definidos no PDZ, Não há critérios ambientais previamente definidos para nortear o uso e ocupação da área do Porto Organizado.
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Situação atual – II Seu controle ambiental vem se dando unicamente a posteriori, depois que cada área já se encontra licitada e adjudicada, quando cada empreendedor submete o seu projeto, individualmente tomado, a licenciamento ambiental. Insuficiência porque: a ele em regra escapam os efeitos sinérgicos e cumulativos do conjunto, o momento em que se dá não mais permite a prevenção e/ou minoração de tais impactos .
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Demanda – I Alcançar um nível mais alto de decisão, o nível indutor de tais projetos: Submeter a avaliação ambiental o nível de decisão imediatamente superior a tais projetos, ou seja, o planejamento e as decisões que os originam, materializados no PDZ, incorporando continuamente os resultados daquela avaliação ao próprio Plano (apoio ao processo de planejamento e não mera avaliação de um planejamento dado).
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Demanda – II Processo de avaliação ambiental destinado a atuar sobre a concepção e elaboração do PDZ ao longo do tempo. Avaliação ambiental do PDZ cujas conclusões sejam continuamente incorporadas a ele e à LO do Porto (e do DIRG), a fim de que se reflitam nos projetos concretos induzidos por aquele plano, num processo sequencial de entendimento e avaliação das consequências ambientais de sua implementação que acabe por facilitar a avaliação individual de tais projetos.
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Pressuposto: distinção entre plano (PDZ) e projeto (empreendimento singular):
Diferentes níveis de decisão, aos quais correspondem diferentes níveis de informação e certeza, a exigir instrumentos de avaliação adequados a cada qual. Assim como tais níveis de decisão se articulam entre si, focando-se sucessivamente do nível mais abstrato em direção ao mais concreto, também seus correspondentes instrumentos de avaliação ambiental devem apresentar uma continuidade, uma sequência em cascata, desde a avaliação dos impactos que ocorrem nos âmbitos de decisão que antecedem a concepção e avaliação de projetos de empreendimentos concretos, até a avaliação dos impactos de tais projetos, individualmente tomados.
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Objetivos do MPF – I A instauração de uma nova prática administrativa no âmbito da gestão territorial do Porto Organizado do Rio Grande, no sentido de transformá-la em efetiva gestão ambiental de um território. Qualificação da Licença Ambiental do Porto (LO), a fim de que o IBAMA assuma um papel proativo, e não apenas, como hoje, voltado ao passado, ao mero contingenciamento de riscos criados por decisões de uso e ocupação que lhe são apresentadas como fato consumado.
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Objetivos do MPF – II Oportunidade de qualificar, também, a Licença Ambiental do Distrito Industrial de Rio Grande (contíguo ao Superporto), pois tampouco oferece diretrizes para regular e gerir a sua ocupação.
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Pedido formulado na ACP:
Avaliação ambiental do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Rio Grande apto a sujeitá-lo a controle ambiental que, atento ao contexto ambiental em que inserida a área que lhe corresponde – o estuário da Lagoa dos Patos, no qual presente, na zona retroportuária, o Distrito Industrial do Rio Grande –, seja apto:
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(i) à consideração da magnitude e importância dos efeitos sócio-ambientais cumulativos e sinergéticos dos impactos decorrentes de vários projetos e ações numa mesma área, bem como (ii) à incorporação dos princípios de sustentabilidade sócio-ambiental na tomada de decisões acerca de seu conteúdo e, pois, dos projetos a partir dele concretamente passíveis de execução, (iii) que facilite o encadeamento da execução dos demais instrumentos da política ambiental de forma ambientalmente estruturada,
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(iv) ofereça um melhor contexto para a avaliação de efeitos cumulativos,
(v) forneça mecanismo de seleção de ações para níveis subseqüentes, nomeadamente para o licenciamento ambiental de projetos específicos, bem como (vi) antecipe impactos que possam ocorrer nesse nível concreto, melhorando e fortalecendo a avaliação dos seus impactos ambientais específicos, mas, sobretudo, prevenindo-os,
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… tudo de modo a fazer com que o plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto do Rio Grande assuma a feição de instrumento de gestão territorial proativa, ambientalmente orientada.
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Pressupostos – I Avaliação de impacto ambiental focada no planejamento e, por isso: associada ao processo decisório sobre o uso e ocupação das áreas do Porto e do DIRG, Indicativa das atividades que podem e das que não podem ser realizadas e os locais mais restritivos e os mais favoráveis à realização daquelas possíveis.
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Pressupostos – II Avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos de todas as atividades envolvidas (existentes e planejadas) e dos passivos ambientais. Necessidade de metodologia não apenas apta a tanto, como também claramente identificada, com vistas a assegurar o controle científico sobre o trabalho desenvolvido.
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