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FORMATAÇÃO PARA ENTRAR O TÍTULO PRINCIPAL

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Apresentação em tema: "FORMATAÇÃO PARA ENTRAR O TÍTULO PRINCIPAL"— Transcrição da apresentação:

1 FORMATAÇÃO PARA ENTRAR O TÍTULO PRINCIPAL
LAVAGEM DE DINHEIRO FORMATAÇÃO PARA ENTRAR O TÍTULO PRINCIPAL

2 Objetivo e Pontos a serem abordados
Entender o que é lavagem de dinheiro e demonstrar qual a base jurídica existente com relação a esta operação, com foco especial no mercado de seguros. Conceito Legislações (Lei 9.613/98, Circulares SUSEP 200/02, 234/03, 327/06, 333/06, 340/07, 341/07, 349/07 e Resolução CNSP 97/02)

3 Pontos a serem abordados
Obrigações decorrentes da Legislação de Lavagem de Dinheiro Cadastro atualizado Obtenção de documentação suporte Denúncia ao COAF A Avaliação de Riscos e os Controles Internos As Operações Suspeitas

4 Pontos a serem abordados
Pessoas Politicamente Expostas Fiscalizações sobre Controles Internos – Plano de Ação (Circular SUSEP 340/07) Possíveis Sanções Administrativas (Resolução CNSP 97/02)

5 Conceito Lavagem de Dinheiro é o conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas de conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando esta origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da Justiça. Conversão/Placement = Processo anterior de captação de ativos oriundos da prática de crimes e sua eventual concentração para aplicação deste ativos ilícitos no mercado formal de modo a torná-los lícitos.

6 Conceito Exemplos: depósitos em conta corrente, aplicações financeiras, troca de notas de pequeno valor por outras de maior valor, conversão em moeda estrangeira por “doleiros”, transporte para o exterior por “mulas”, depósitos ou transferências para paraísos fiscais, aquisição de mercadorias importadas superfaturadas ou inexistentes, aquisição de bens móveis ou imóveis ou de negócios com despesas estáveis e de difícil aferição de rendimento (cinema pornográfico) Dissimulação/Layering = dinheiro já inserido no mercado formal na etapa anterior é diluído em incontáveis operações sucessivas, no país e no exterior.

7 Conceito Exemplos: transferência internacional dos fundos, apoio de estruturas off-shore em paraísos fiscais (atuação de consultores financeiros e jurídicos internacionais que idealizam operações, mas não tem qualquer contato com os ativos ilícitos, já que operam com dinheiro “virtual”) Integração/Integration = emprego de ativos criminosos no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens que servem de fonte “legítima” para justificar os rendimentos do criminosos.

8 Conceito Exemplos: compra e venda de complexos imobiliários, concessões de empréstimos a si mesmo, compra e venda de metais preciosos, aplicações em bancos, em entidades de previdência, realização de seguros

9 Legislações – Lei 9.613/98 Lei 9.613/98 – dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF A lei é estruturada em nove capítulos: Dos Crimes de ‘Lavagem’ ou Ocultação de Bnes, Direitos e Valores; Disposições Processuais Especiais; Dos Efeitos da Condenação Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados nos Estrangeiro;

10 Legislações - Lei 9.613/98 Das Pessoas Sujeitas à Lei (as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização – art. 9º, Parágrafo único, II) Da Identificação dos Clientes e Manutenção dos Registros (identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; manterão registro de toda a transação em moeda nacional ou estrangeira, ..., que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas – art. 10, I e II) * Dever de vigilância – KYC e de transparência – disclosure * Da Comunicação de Operações Financeiras (dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

11 Legislações - Lei 9.613/98 Deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes todas as transações que possuam indícios dos crimes previstos nesta Lei) Da Responsabilidade Administrativa (sanções administrativas que podem ser impostas às pessoas jurídicas e a seus administradores – de advertência à cassação da autorização para operação ou funcionamento) Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei)

12 Legislações – Circulares SUSEP
Circular 200/02 – dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que adotem indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei. Pessoas sujeitas à norma: seguradoras, entidades abertas de previdência, sociedades de capitalização, corretores, resseguradores e seus escritórios de representação A norma possui 5 capítulos: Da Identificação de Clientes e Manutenção de Registros (regra: no ato da contratação obter informações cadastrais do segurado e no ato de pagamentos de valores superiores a dez mil reais obter documentação suporte)

13 Legislações – Circulares SUSEP
Das Operações (listagem de operações suspeitas) Da Comunicação da Operações (obrigação de comunicação, no prazo de 24 horas, no site da SUSEP; desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detecção operações suspeitas e treinamento de empregados) Responsabilidade Administrativa (sanções previstas na Lei) Disposições Gerais (90 dias para adequação) Circular 234/03 – Regulamenta a atribuição de funções específicas aos Diretores das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades de Previdência Complementar A norma possui dois capítulos: Das Funções Específicas dos Diretores Estatutários (Ao diretor designado como responsável pelo cumprimento do disposto na Lei 9.613/98, caberá zelar pela sua observância e da respectiva regulamentação complementar

14 Legislações – Circulares SUSEP
Das Disposições Finais (As sanções administrativas estabelecidas na regulamentação em vigor serão aplicadas, quando couber, ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro de administração, fiscal ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista na regulamentação) Circular 327/06 – Dispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei Pessoas sujeitas à norma: seguradoras, entidades abertas de previdência, sociedades de capitalização, corretores A norma possui cinco capítulos:

15 Legislações – Circulares SUSEP
Da Avaliação de Risco e dos Controles Internos (As sociedades deverão desenvolver estudos sobre o risco de serem envolvidas em situações relacionadas à prática do crime de lavagem de dinheiro, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais; elaboração de política de prevenção, manualização, treinamento extensivo a prestadores de serviço) Das Operações (listagem de operações suspeitas) Da Comunicação da Operações (obrigação de comunicação, no prazo de 24 horas, no site do COAF;obrigação de comunicação negativa mensal no site da COAF) Responsabilidade Administrativa (sanções previstas na Resolução CNSP 97/02) Disposições Gerais (Prazo até janeiro/07 para adequação, revogação expressa da Circular 200/02)

16 Legislações – Circulares SUSEP
Circular 333/06 – Altera o artigo 15 da Circular 327/06 As sociedades terão até 1/07/07 para adequar suas estruturas de controles internos Circular 340/07 – Disciplina os parágrafos 1º, 2º e 3º dos artigos 5º, 26 e 33 da Resolução CNSP 60/01 Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular 249/04, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos (art. 1º) A sociedade/entidade supervisionada poderá requerer ao Chefe do Departamento de Fiscalização da SUSEP, em até 30 dias, contados do recebimento do Ofício, prazos para saneamento das deficiências dos controles internos encontradas.(art. 2º)

17 Legislações – Circulares SUSEP
No requerimento à SUSEP deverá constar Plano de Ação e prazo de implementação de cada item de deficiência (art. 2º § 2º) Os prazos para implementação dos planos de ação serão contados a partir da data de protocolo do requerimento na SUSEP, mas não poderão, em princípio, serem superiores a 90 dias (art. 2º e 3º) A auditoria interna da sociedade/entidade deverá acompanhar a execução dos planos de ação Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após os términos dos prazos, caracterizar-se-ão como irregularidades e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis

18 Legislações – Circulares SUSEP
Circular 341/07 - Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados no relacionamento com clientes, considerados pessoas politicamente expostas, adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular 327/06 Pessoas sujeitas à norma: seguradoras, entidades abertas de previdência, sociedades de capitalização, corretores Os controles internos desenvolvidos e implementados de acordo com os artigos 4º e 5º da Circular 327/06 devem ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas e a identificar a origem dos recursos envolvidos em transações dos clientes identificados como PPE, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos

19 Legislações – Circulares SUSEP
É obrigatória a autorização prévia de alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com PPE ou para o prosseguimento de relação já existente São considerados pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 anos, no Brasil ou no exterior, cargos, empregos, ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo Os efeitos da Circular são produzidos a partir de 1/10/07

20 Legislações – Circulares SUSEP
Circular 349/2007 – altera vários dispositivos da Circular 327/07

21 Legislações – Resolução CNSP
Resolução CNSP 97/02 – Regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/98

22 Obrigações - Legislação de Lavagem de Dinheiro
Cadastro atualizado Obtenção de documentação suporte Regra: no ato da contratação obter informações cadastrais do segurado, terceiros e beneficiários e no ato quaisquer pagamentos obter documentação suporte Observações especiais: O rigor dos critérios de identificação de clientes e manutenção dos registros deverá ser proporcional à exposição ao risco da entidade. Quando os estudos (risco de lavagem de dinheiro) assim o justificarem, e mediante solicitação fundamentada à SUSEP, as sociedades poderão ser dispensadas do cumprimento dos itens mínimos dispostos no art. 7º da Circular. (identificação e documentação suporte)

23 Obrigações - Legislação de Lavagem de Dinheiro
As sociedades e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam aos itens mínimos dispostos no art. 7º

24 Obrigações - Legislação de Lavagem de Dinheiro
Itens mínimos: No caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que sejam pessoas físicas: a) nome completo; b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição; c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação); d) número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD, se houver; e) profissão, para títulos de capitalização e para seguros de pessoas e previdência; e

25 Obrigações - Legislação de Lavagem de Dinheiro
f ) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal, para produtos com benefício por sobrevivência; e II - no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que sejam pessoas jurídicas: a) a denominação ou razão social; b) atividade principal desenvolvida; c) o numero de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP; d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD; e e) qualificação do procurador ou dos diretores, quando não representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador.

26 Obrigações - Legislação de Lavagem de Dinheiro
Denúncia ao COAF As sociedades e os corretores deverão comunicar à SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas contadas de sua verificação a proposta ou a ocorrência de operação suspeita A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio do COAF( sem que seja dada ciência aos envolvidos. (Redação dada pela Circ. 349/07) A comunicação prevista não elimina a obrigação da análise da operação com relação a sua atipicidade". (Incluído pela Circ. 349/07)

27 Obrigações - Legislação de Lavagem de Dinheiro
Denúncia ao COAF As sociedades deverão informar à SUSEP, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do calendário não forem verificadas operações suspeitas. A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da SUSEP ( . (Redação dada pela Circ. 349/07) A comunicação negativa deverá ser realizada até dia 20 do mês subseqüente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 12 desta Circular". (Redação dada pela Circ. 349/07)

28 Avaliação de Riscos Controles Internos
Com base nos estudos de risco de exposição à lavagem de dinheiro e até 1/07/07, deverá ser desenvolvida e implementada estrutura de controles internos específicos, validada pela auditoria interna, para tratar dos riscos identificados. A estrutura de controles internos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: I - estabelecimento de uma política de prevenção contra a lavagem de dinheiro, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na contratação de funcionários e no desenvolvimento de produtos; II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro;

29 Avaliação de Riscos Controles Internos
III - manualização e implementação dos procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indício de cometimento do crime de lavagem de dinheiro; IV - extensão dos procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indício de cometimento dos crimes previstos na Lei Nº 9.613/98, a prestadores de serviços, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais; V - elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei Nº 9.613/98 e na legislação referente à lavagem de dinheiro; e VI - elaboração e execução de programa de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos previstos nos itens II, III, IV e V.

30 Operações Suspeitas - compra de apólices com importância segurada igual ou superior a R$ ,00 (hum milhão de reais) para pessoa física; - manutenção de planos de PGBL ou VGBL cuja reserva técnica seja igual ou superior a R$ ,00 (hum milhão de reais); - aporte de PGBL ou VGBL pago, fora da rede bancária, por terceiros sem vínculo familiar, inclusive pessoa jurídica, em valor superior a R$ ,00 (cinqüenta mil reais), ainda que parcelado; (Redação dada pela Circ. 349/07) - pagamento de prêmio de valor igual ou superior a R$ ,00 (cinqüenta mil reais), efetuado por pessoa física; - compra de títulos de capitalização em valor igual ou superior a R$ ,00 (cinqüenta mil reais), individual ou em seu conjunto; e

31 Operações Suspeitas - devolução do prêmio ou resgate, com cancelamento ou não de apólice, sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro, em valor que somado seja igual ou superior a R$ ,00 (trinta mil reais); - pagamento de prêmio ou contribuição, fora da rede bancária, por pessoa física, em dinheiro, cujo valor acumulado durante um mês resulte igual ou superior a R$ , 00 (trinta mil reais), sem razão justificável; (Redação dada pela Circ. 349/07) - propostas ou operações incompatíveis com o perfil sócio-econômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do segurado; - propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado; - indicação de beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável;

32 Possíveis Sanções Administrativas
Compete ao Conselho Diretor da SUSEP aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros: I - a sanção administrativa de advertência será aplicada por inobservância das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP; II - a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação: a) R$ ,00 (cinqüenta mil reais), por não manter o cadastro de clientes atualizado, na forma regulada pela SUSEP; b) R$ ,00 (setenta mil reais), por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência no prazo de trinta dias;

33 Possíveis Sanções Administrativas
c) R$ ,0 (noventa mil reais), por não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP; d) R$ ,00 (cento e dez mil reais), por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes; e e) R$ ,00 (cento e trinta mil reais), por descumprir a vedação ou deixar de fazer comunicação a que se refere o art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP; III - a sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador será aplicada com a seguinte gradação: a) três anos, quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada, em transgressões anteriormente punidas com multa; e

34 Possíveis Sanções Administrativas
b) seis anos, quando se verificar infração grave quanto ao cumprimento das obrigações constantes da Lei n° 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP; IV - a sanção administrativa de cassação da autorização para operação ou funcionamento será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III.


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