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PublicouGiulia Mario Alterado mais de 10 anos atrás
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Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II
Renata Oliveira
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Introdução Contrato é uma espécie de acordo entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial. É ato jurídico que, se realizado em conformidade com as normas legais, poderá ser entendido como lei entre as partes.
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Introdução Empresário celebra diversos contratos cotidianamente;
Exemplos: - Contrato de Financiamento; - Contrato de Leasing; - Contrato de compra e venda; - Contrato de trabalho; - Contrato de concessão de franquias, etc.
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Introdução Contratos entre particulares: Direito do Trabalho; Cível;
Direito do Consumidor.
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Introdução Contratos entre empresários:
Direito Civil: Autonomia da vontade, contratos celebrados entre empresários iguais. Direito do Consumidor: Contratos entre empresários, em que um deles é consumidor (destinatário final) ou se encontra em situação análoga à de consumidor (vulnerabilidade econômica, social ou cultural).
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X Introdução Distinção Contratos ESTRITAMENTE Contratos Empresariais
Engloba: Contratos de trabalho; Contratos regidos pelo CDC; Contratos com a Adm Pública. Entre Empresários; Não regidos por legislação especial.
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Introdução Critério para delimitar quais normas regerão o contrato:
De acordo com o objeto e a condição dos contratantes.
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Evolução do Direito Contratual
1ª Fase: Liberal Prevalência da autonomia da vontade 2ª Fase: Neoliberal Direito Positivo: Estado intervém na autonomia 3ª Fase: Reliberalizante Igualdade/Desigualdade
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Princípios Gerais dos Contratos
Autonomia da vontade; Consensualismo; Relatividade; Força obrigatória; Boa-fé. (Classificação de André Luiz Ramos)
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Princípio da Autonomia da vontade
Art. 421,CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Liberdade para: Escolher com quem vai contratar; Delimitar o objeto do contrato; Fixar o conteúdo da relação.
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Princípio da Autonomia da vontade
Liberdade de contratar: Faculdade de realizar ou não um contrato; + Liberdade contratual: Permissão para que as partes estabeleçam o conteúdo do contrato.
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Princípio da Autonomia da vontade
“Autonomia da vontade é a referência ao reconhecimento, pela ordem positiva, da validade e eficácia dos acordos realizados pelos próprios sujeitos de direito” (COELHO, 2010, p. 8)
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Princípio da Autonomia da vontade
Limites: Função Social; Preceitos de Ordem Pública; Bons Costumes; Equilíbrio contratual (Dirigismo contratual).
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Princípio do Consensualismo
Para a constituição do contrato, basta o acordo de vontade das partes. Nem todos os contratos são consensuais.
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Princípio da Relatividade
A relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes; O contrato tange somente o objeto constante nele, não atingindo outro bem estranho a este.
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Princípio da Relatividade
Exceção: Teoria da aparência: Possibilidade de uma relação contratual acarretar deveres para uma terceira pessoa; Um contratante de boa-fé engana-se perante uma situação aparente; Ex: Representante comercial desvia das orientações do representado.
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Princípio da Força obrigatória
Direitos e deveres valem como lei entre as partes; Cláusula Pacta sunt servada.
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Princípio da Força obrigatória
Exceção: Teoria da imprevisão: Cláusula rebus sic stantibus: As obrigações contratuais podem ser revistas ser houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas.
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Princípio da boa-fé Art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Não se deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está eventualmente escrito no acordo firmado.
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Outros Princípios: Fazzio Jr. acrescenta:
Princípio da interpretação mais favorável ao aderente: Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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Outros Princípios: Fazzio Jr. acrescenta:
Princípio da nulidade de renúncia antecipada Art Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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Exceção do contrato não cumprido
Uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.
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Classificação dos contratos
Segundo Fábio Ulhôa: Bilateral ou unilateral; Consensuais, reais ou solenes; Comutativos ou aleatórios; Típicos ou atípicos.
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Classificação dos contratos
Bilateral ou unilateral: Quanto à formação: Bilateral Quanto às obrigações: Bilaterais (ambos contratantes se obrigam) ou Unilaterais (apenas um se obriga)
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Classificação dos contratos
Quanto aos pressupostos do contrato: Consensuais: Formados exclusivamente pela manifestação da vontade (Ex: compra e venda); Reais: Vontade + Coisa (Ex: Mútuo) Solenes: Instrumento solene previsto em lei.
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Classificação dos contratos
Quanto a antecipação da execução: Comutativos: Pode antecipar como será a execução do contrato (Ex: Compra e Venda) Aleatórios: Não é possível a antecipação (Exs: Jogo ou aposta)
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Classificação dos contratos
Quanto às obrigações previstas em lei: Típicos: Os direitos e deveres dos contratantes são disciplinados em lei. (Ex: Compra e Venda) Atípicos: Não há disciplina nesse sentido específica (Ex: distribuição-intermediação).
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Extinção do contrato Cumprimento da obrigação,;
Não-cumprimento da obrigação: Uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente, Impossibilidade do cumprimento (casos fortuitos e força maior).
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Livre concorrência Constituição Federal:
Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...) Ordem econômica: Neoliberal Princípios: Liberdade de iniciativa e competição.
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Livre concorrência Os contratos entre empresário não devem servir de meios para praticar infrações contra a ordem econômica ou praticar concorrência desleal. Nesse caso: Contrato = Nulo, Ineficaz ou Gerará dever de indenização.
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