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SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econômico

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Apresentação em tema: "SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econômico"— Transcrição da apresentação:

1 SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econômico
Arthur Badin Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos

2 Política de Defesa da Concorrência
Qual o objetivo dessa política? Bem-estar do consumidor (consumers welfare): “Eficiência econômica”?, “Escolha do consumidor”?, “Igualdade de oportunidades no espaço econômico”?, “Proteção do mais fraco’? Repressão ao abuso do poder econômico Por que empresários formam cartéis ou monopólios e o Estado deve reprimi-los?

3 Racionalidade econômica
Empresário Estado Aumentar preços e margens de lucros Transferência de renda do consumidor para o fornecedor Redução da oferta Exclusão do mercado de consumo de parcela da população Redução da pressão concorrencial (custos e risco) Ineficiência alocativa, que gera diminuição do emprego, da renda e do crescimento econômico

4 Propriedade Industrial Concorrência Desleal Infração à Ordem Econômica
Bem jurídico Direitos individuais Concorrência Valor jurídico Lealdade comercial Bem-estar consumidor Titular do direito Concorrente Coletividade Legitimado SBDC, ONGs e MP Norma Lei n.º 9.279/96 (CPI) Lei n.º 8.884/94 (LDC) Caracterização Violação a direitos de patente, marca, clien-tela, fundo de comér-cio, segredo etc. Abusar de poder econômico, limitando a livre concorrência

5 As três vertentes de atuação
Controle de estruturas Controle de condutas Advocacia da Concorrência

6 SBDC CADE, SDE e SEAE et alii SDE (2003/2004)
Estruturas: agilidade à instrução e sofisticação das análises econômica e econométrica (criação do Centro de Métodos Quantitativos) Condutas: foco na repressão a cartéis e inovação das técnicas de investigação (criação do Centro de Inteligência Investigativa)

7 Fluxo de Atos de Concentração e Tempo Médio de Análise

8 Estoque de AC’s

9 Repressão a Cartéis Definição geral
Condições estruturais para o sucesso O problema da prova do cartel: insuficiência da prova econômica A identificação de comportamento paralelo isoladamente não prova a existência de um cartel O mero paralelismo de preços não demonstra, por si só, a prática de um cartel Concorrência perfeita, Cartel e Equilíbrio de Cournot Paralelismo “plus”

10 Repressão a Cartéis Cartel das Vitaminas Cartel das Lisinas
Vendas globais de US$ 3,3 bilhões ao ano Multas de US$ 900 milhões e prisão Acordo de Leniência Cartel das Lisinas Interceptações telefônicas e ambientais “Our competitors are our friends. Our costumers are our enemy” Penas de US$ 100 milhões e prisão Cartel das Britas Busca e apreensão Provas contundentes

11 Novos rumos do combate a cartéis no Brasil
Caso do Cartel das Britas: primeira busca e apreensão da história (2003) Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes: primeiro acordo de leniência da história (2003) Caso do Suposto Cartel dos Gases: primeira atuação conjunta SDE/MP (2003)

12 Cartel das Britas Primeira busca e apreensão da história do SBDC (2003) Art. 35-A, da Lei 8884/94 Análise econométrica para demonstração dos efeitos anticompetitivos da conduta Processo aguarda julgamento pelo CADE Contundência da prova Denúncia criminal já proposta a partir das investigações da SDE

13 Estratégia Ações

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17 Interceptação telefônica
Caso do Suposto Cartel dos Gases (2003) Parceria SDE/MP Constituição Federal: “É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII) STJ: MS 9102/DF CADE: Cartéis de Lages e Florianópolis Doutrina: Ada, Magalhães, Scarance, Moreira

18 Acordo de Leniência Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes (2003)
Obtenção de provas de “insiders” pode ser fundamental para o sucesso de uma investigação Empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente” Dificuldade em se criar estímulos e condições para que a empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente” passe para a legalidade e colabore com as autoridades (as sanções funcionam como um estímulo a fortalecer o cartel)

19 Acordo de Leniência Programa de Leniência:
Estrutura de incentivos à colaboração com as investigações “Cenoura”: extinção das penas Países: Austrália, Brasil, Canada, República Tcheca, União Européia (desde 1996), França, Alemanha, Hungria, Korea, Países Baixos, Polônia, Eslováquia, Suécia, Suíça, Inglaterra e Estados Unidos (desde 1978)

20 Acordo de Leniência Experiência internacional demonstra que um Programa de Leniência efetivo aumenta substancialmente o sucesso no combate aos cartéis: EUA: o valor das multas impostas nos dois primeiros anos do Programa de Leniência é o mesmo dos 20 anos anteriores Fator de instabilidade dos cartéis Confiança e segurança jurídica

21 Acordo de Leniência no Brasil
Condições: Ser o primeiro a se apresentar à SDE Confessar a prática do cartel Cessar a prática de cartel Identificar os demais participantes do cartel Colaborar efetivamente com as investigações Apresentar informações e documentos que comprovem a infração A SDE não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa Demais condições estipuladas no acordo

22 Acordo de Leniência no Brasil
Benefícios: Extinção da punibilidade administrativa: Total, caso a proposta do acordo tiver sido apresentada à SDE (art. 35-B, § 4º, I) Redução e um a dois terços, caso a SDE já tenha iniciado investigação (art. 35-B, § 4º, II) Extinção da punibilidade penal dos crimes contra a ordem econômica da Lei n.º 8.137/91: Celebrado acordo: suspensão do prazo prescricional e impossibilidade de oferecimento da denúncia (art. 35-C) Cumprido o acordo: extinção da punibilidade (art. 35-C, p.u.)

23 Contato: arthur.badin@mj.gov.br
Obrigado! Contato:


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