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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
É o valor sobre o qual incide o percentual (alíquota) para determinar o montante da contribuição previdenciária devida.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Remuneração Salário de contribuição Base de cálculo da contribuição da Empresa (sem limites) Base de cálculo da contribuição do Segurado (com limites)
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Do Segurado É o salário de contribuição, cujo valor
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Do Segurado É o salário de contribuição, cujo valor não será inferior ao limite mínimo nem superior ao limite máximo estabelecido pelo MPS.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (empregado, doméstico e avulso)
LIMITE MÍNIMO O piso salarial legal ou normativo da categoria. Inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo no mês.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (empregado, doméstico e avulso)
LIMITE MÁXIMO Valor definido periodicamente pelo MPS
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO contribuinte individual e facultativo
LIMITES MÍNIMO: salário mínimo MÁXIMO: valor definido periodicamente pelo MPS
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Da Empresa = REMUNERAÇÃO
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Da Empresa = REMUNERAÇÃO O total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos O total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
empregado e avulso A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma...
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
empregado e avulso ... inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades, os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei, contrato, convenção, acordo coletivo ou sentença normativa.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO contribuinte individual
Filiado até 28/11/99 Filiado a partir de 29/11/99 O Salário-Base, observada a tabela de transitoriedade (desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado) A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou p/ exercício de atividade por conta própria
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO qualidade de segurado)
facultativo Filiado até 28/11/99 Filiado a partir de 29/11/99 O Salário-Base, observada a tabela de transitoriedade (desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado) valor por ele declarado
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANTO AOS SEGURADOS Definição de salário de contribuição por categoria: empregado e avulso remuneração, inclusive utilidades empregado doméstico remuneração CTPS contribuinte individual remuneração facultativo valor por ele declarado Sempre considerando limites mínimo e máximo
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO elementos característicos
Para o empregado e o avulso: habitualidade; pagamento pelo trabalho e não para o trabalho; integração no patrimônio do trabalhador; irrelevância do título.
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O Salário Maternidade é salário de contribuição (único benefício que é S. C.)
O décimo terceiro salário é salário de contribuição, exceto para cálculo de salário de benefício A remuneração adicional de férias integra o salário de contribuição O valor das diárias, quando excedente a 50% da remuneração do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total Não integram o salário de contribuição exclusivamente as rubricas constantes do parágrafo 9.° do art.28 da Lei 8.212/91 e do parágrafo 9 .° do art. 214 do Dec /99
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Proporcionalidade: O art
Proporcionalidade: O art. 214, do RPS, § 1°, diz o seguinte: quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (podendo ser horário), observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Reajustamento: Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Determinadas parcelas não integram o SC por terem natureza: Indenizatória (dano) Ressarcitória (despesa) Instrumental (necessidade), ou Por expressa disposição legal (estão relacionadas no art. 214, § 9º do RPS)
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Parcelas não integrantes do SC
INDENIZAÇÕES Férias indenizadas, inclusive dobra Multa FGTS na dispensa sem justa causa Incentivo à demissão Licença-prêmio indenizada Aviso prévio indenizado
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Parcelas não integrantes do SC
RESSARCIMENTOS Ajuda de custo em parcela única em decorrência mudança local trabalho Diárias para viagens, se não excederem 50% da remuneração Despesas com veículo do empregado utilizado para o trabalho, devidamente comprovadas Reembolso-creche e reembolso-babá, atendidos os requisitos legais
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Parcelas não integrantes do SC
INSTRUMENTAIS Transporte, alimentação e habitação fornecidos em canteiros de obras ou local que exija estada Vestuário, equipamentos e acessórios fornecidos PARA o trabalho
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