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Intervenção de terceiros
Ocorre em situações em que a lei autoriza que um terceiro ingresse no processo alheio, passando, daí, a fazer parte da relação jurídica processual.
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1 Assistência simples 1- Conceito: trata-se do instituto processual em que pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. -Não se forma uma nova relação jurídica. Simplesmente, o terceiro ingressa no processo ao lado de uma das partes, assistindo-a. Exemplo: o sublocatário.
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2- Requisitos: processo em andamento e demonstração de interesse jurídico na causa.
Cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive perante o STJ e STF. Cabível em qualquer tipo de processo e procedimento. 3- Ônus do assistente: art. 52 – o assistente atuará como auxiliar da parte principal (assistido) e exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais do assistido. Poderes do assistente: uma vez que ingressa em juízo o assistente, pode exercer os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus as partes. Poderá: requerer a produção de provas, formular quesitos de perícia, comparecer nas audiências, recorrer. Não pode deduzir pretensão e contestar.
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2 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Na assistência litisconsorcial, o assistente tem interesse jurídico próprio contra o adversário do assistido, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio a posição idêntica a de litisconsorte. OBS: ingressa no processo alheio na qualidade de litisconsorte. Conforme Marinoni, tal modalidade de assistência é típica modalidade de litisconsórcio ulterior, o qual se forma no transcorrer do processo.
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o assistente tem interesse jurídico próprio;
Esta relação jurídica será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica a de litisconsorte. Só se legitima a participar do processo como assistente litisconsorcial, aquele que poderia participar no processo como parte (ativa ou passiva) e não participou.
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3- OPOSIÇÃO 1- Conceito: É o instituto pelo qual um terceiro ingressa no processo alheio exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes, ou seja, ingressa no processo alheio contra o autor e o réu, os quais integram o pólo passivo na qualidade de litisconsortes passivos Trata-se de uma forma voluntária de intervenção de terceiro. 2- Partes: autor da oposição = opoente e os réus são os opostos. 3- Iniciativa= terceiro
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4- Pressupostos: que a pretensão do opoente seja incompatível com o que pretendem o autor e o Réu na ação principal. mesmo juiz competente; preenchimento, pelo opoente das condições da ação e dos pressupostos processuais. DEVERÁ SER REQUERIDA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
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4 NOMEAÇÃO À AUTORIA Conceito: é forma de intervenção de terceiro, pela qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. - Ingressando o terceiro no processo, assumirá a qualidade de réu. -Trata-se de uma forma de correção do pólo passivo da ação. - Deferida a nomeação à autoria, o nomeante sai do processo, prosseguindo-se o mesmo apenas contra o nomeado que passa a integrar o pólo passivo da ação.
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Partes: aquele que nomeia é denominado de nomeante, e o terceiro, nomeado.
Iniciativa = somente do réu. Hipóteses de cabimento: a) Art. 62 – detentor da coisa em nome alheio, sendo demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Exemplo o caseiro. b) Art. 63 – ação de indenização em que o réu, responsável pelos prejuízos, pode alegar que praticou o ato por ordem ou cumprimento de instrução de terceiro, nomeando a autoria o terceiro que determinou a ordem.
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5 DENUNCIAÇÃO A LIDE Conceito: é o instituto em que, levando-se em conta o princípio da economia processual, inserir-se no mesmo processo duas lides, interligadas, uma de que se diz principal e outra que se diz eventual. Eventual, porque a lide secundária só será julgada se o réu perder a ação – “ for sucumbente” Utilizada para evitar ações regressivas – decide-se eventuais co-responsabilidades. Caracteriza-se como exercício do direito de ação do réu ( denunciante) contra terceiro ( denunciado).
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Iniciativa: pode partir do autor ou do réu.
Hipóteses de cabimento – obrigatória sob pena de perda do direito de regresso: Art. 70 do CPC: I- caso de evicção: caso o réu venha a perder a ação possa assegurar-se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu esse direito, caso o risco se concretize. Ex: imóvel com dívidas. II - situação em que se permite que se integre no processo o proprietário, o possuidor indireto, quando o acionado é o possuidor direto, permanecendo ambos no processo. Ex: locatário acionado em uma ação possessória. III- Ocorre quando o denunciado estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar o eventual sucumbente. Exemplo: seguradora.
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Procedimento: Sendo admitida a denunciação e ordenada a citação, há a suspensão do processo. A decisão da lide originária e da lide denunciada será, conjunta, pois a sentença que decidir a causa inicial tem de decidir a causa regressiva. Nas hipóteses em que for obrigatória, se não requerida pela parte interessada, haverá a perda do direito do direito de regresso ( STJ)
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VI CHAMAMENTO AO PROCESSO
Conceito: é hipótese de intervenção forçada que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores/responsáveis pela obrigação comum. Ocorre a ampliação do pólo passivo da demanda, formando um litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu.
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Hipóteses de cabimento – art 77:
do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação foi citado apenas um deles; de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Procedimento: réu deve chamar ao processo os co-responsáveis no prazo de resposta, juntamente com a contestação deverá requerer a citação coobrigados, sob pena de preclusão do chamamento.
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