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PROCESSOS ÉTICOS Free Powerpoint Templates

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Apresentação em tema: "PROCESSOS ÉTICOS Free Powerpoint Templates"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSOS ÉTICOS Free Powerpoint Templates
Assessora Técnica MARÍLIA M.D. CORRÊA Advogada MÁRCIA AZEREDO COUTINHO Advogado FERNANDO BEIRÃO SCHMITZ Agente Administrativo FELIPE LUIS DUTRA Free Powerpoint Templates

2 Resolução 1.002/02 do Confea Resolução 1.004/03 do Confea
LEGISLAÇÃO Resolução 1.002/02 do Confea Resolução 1.004/03 do Confea Lei Federal nº 5.194/66 Lei Federal nº 9.784/99

3 CONCEITO: ÉTICA PROFISSIONAL
“É o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão”; “É o conjunto de regras de comportamento do profissional no exercício de suas atividades”.

4 Resolução 1002/02 do Confea Infrações ao Código de Ética Profissional:
Os profissionais que infringirem os arts. 8º (Princípios éticos); 9º (Deveres do profissional) e o 10 (Condutas vedadas ao profissional), estarão sujeitos as penalidades por infração ética previstas no art. 71, alíneas “a” e “b” da Lei nº /66.

5 Penalidades - Lei nº 5.194/66 Art As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas. Art. 71 (…) Parágrafo Único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

6 Resolução 1004/03 do Confea Art. 52. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética Profissional serão aplicadas as penalidade previstas em lei. § 1º A advertência reservada será anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial. § 2º A censura pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na sede do Crea onde estiver inscrito o profissional, divulgação em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade. § 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea, será fixado na decisão proferida pela instância julgadora.

7 A Composição da Comissão de Ética (Regimento Interno)
Art. 137 A Comissão de Ética Profissional, constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano e formada por um conselheiro titular de cada câmara especializada e pelo seu coordenador do ano anterior, eleitos pelo Plenário, tem por finalidade a apreciação das infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo sistema Confea/Creas. § 1º Caso o coordenador do ano anterior tenha encerrado o seu mandato como conselheiro ou abdique da indicação, esta vaga será preenchida pelo conselheiro com mais tempo de mandato no Crea. § 2º A Comissão de Ética Profissional é assessorada técnica e juridicamente por funcionários da estrutura auxiliar.

8 A Função da Comissão de Ética (Regimento Interno)
Art. 138 Compete à Comissão de Ética Profissional: I. instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando diligências necessárias para apurar os fatos; II. emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo; e III. sugerir ao Plenário alteração nos dispositivos do Código de Ética Profissional a ser encaminhada ao Confea.

9 Fases do Processo Ético
Fase Pré-Ética – da instauração à decisão da Câmara Especializada, que pode ser pelo encaminhamento do processo à Comissão de Ética ou pelo arquivamento do mesmo (admissibilidade da denúncia); Fase Ética – do encaminhamento do processo à Comissão de Ética à emissão do Relatório Final da CEP* e de seu voto; Fase Pós-Ética – da instrução do processo à Câmara Especializada (com Relatório Final da CEP) ao trânsito em julgado da decisão e aplicação da penalidade ou arquivamento do processo. Cor Alaranjada – do início do processo ao proferimento do parecer da Câmara de acatamento do Relatório da Comissão, quando da conclusão por punição; Cor Vermelha – do parecer da Câmara de acatamento à penalização do profissional. * Sigla da Comissão de Ética Profissional

10 O que deve ser observado quando da análise do processo:
Se há relação direta dos fatos relatados com o exercício da profissão dos profissionais do Sistema Confea/Creas; Se no exercício profissional existem indícios de falta ética (dispostas no Código de Ética Profissional – Resolução n° do Confea); Em constatando que existem os indícios anteriormente citados, deverá encaminhar à Comissão de Ética Profissional de forma justificada para que seja apurada a existência de infrações éticas em face das provas preliminares nos autos anexadas;

11 O que deve ser observado quando da análise do processo:
Em não entendendo que existam infringências ao Código de Ética, deverá ser promovido o arquivamento da denúncia/representação protocolada, devidamente justificado, com os elementos dispostos nos autos; Poderá ainda o Conselheiro, caso não consiga formar um juízo de convencimento para emitir um parecer, solicitar diligências para o Departamento de Fiscalização, elencando para tanto os quesitos a serem respondidos quando da consecução destas. Realizada a diligência o processo retornará ao relator designado para que analise os fatos que foram colhidos emitindo ao final um parecer no sentido de atender aos tópicos anteriormente citados.

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14 Motivação/Fundamentação do Voto/Parecer (Lei nº 9.784/99)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos(...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...) § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.” (destacamos) Modelo de Relatório e Voto

15 Motivação/Fundamentação do Voto/Parecer (Lei nº 9.784/99)
Recomendamos que o parecer contenha os seguintes elementos: 1) Um relatório – deverá constar o nome da(s) partes e o resumo dos acontecimentos ; 2) A fundamentação – neste momento o Conselheiro Relator irá descrever quais os fatos descritos no relatório que levaram ao convencimento de que houve a conduta irregular daquela parte nominada, citando os atos, e direitos (leis, resoluções, instruções) aliados à jurisprudência e doutrina, que o levaram a chegar à conclusão do cometimento desta infração ou no caso de arquivamento do processo, os fatos que o levaram a esta conclusão. 3) A conclusão – indica a opinião final a respeito do fato, ou a penalidade aplicada bem como a legislação que a ampara. Neste momento, para o agravamento da penalidade aplicada ou para sua atenuação, deve-se levar em conta a ficha de antecedentes administrativa (nos casos de auto de infração) e ficha de antecedentes éticos (nos casos de processos éticos), devendo ser citado expressamente esta constatação com inclusive o número do processo antecedente, o qual, para figurar nesta condição, não deve ter sido transitado em julgado há mais de cinco anos.

16 DA PRESCRIÇÃO (Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 72. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo. Art. 73. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o art. 72. Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. Art. 74. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada.

17 DOS PRAZOS PARA ANÁLISE (Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional. Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração. Art. 29. A câmara especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa dias, contados da data do recebimento do processo.

18 Do Trânsito em Julgado da Decisão e da Aplicação das Penalidades (Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 54. A pena será aplicada após o trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. Entende-se como transitada em julgado, a decisão que não mais está sujeita a recurso. Art. 58. Cumpre ao Crea da jurisdição do profissional penalizado, onde se iniciou o processo, a execução das decisões proferidas nos processos do Código de Ética Profissional. Parágrafo único. Não havendo recurso à instância superior, devido ao esgotamento do prazo para sua apresentação ou quando esgotadas as instâncias recursais, a execução da decisão ocorrerá imediatamente, inclusive na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração.

19 Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade (Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 12. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional correrão em caráter reservado. Parágrafo único. Somente as partes envolvidas – o denunciante e o denunciado – e os advogados legalmente constituídos pelas partes terão acesso aos autos do processo, podendo manifestar-se quando intimadas. Art. 64. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada, Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou quando do julgamento do processo; (…)

20 Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade (Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 78 (...) § 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada ou plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar. § 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 79. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

21 Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade (Resolução 1004/03 do Confea)
Art. 39. O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após esgotado o prazo estabelecido no art. 37. Art. 49. O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Confea, qualquer que seja a decisão do Crea de origem e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após esgotado o prazo estabelecido no art. 44.

22 Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade (Resolução 1004/03 do Confea)
A fim de que haja um julgamento imparcial, a Resolução 1.004/03 do Confea explicita em seu art. 38, parágrafo único: “Art. 38. Recebido o recurso e manifestação da outra parte, o presidente do Crea designará conselheiro para relatar o processo em plenário. Parágrafo único. O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional ou membro da câmara especializada que julgou o denunciado em primeira instância, nem ter sido o autor da denúncia.”

23 A seguir apresentaremos o vídeo:
“Os Valores da Vida”

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25 FIM


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