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Competência Civil-III

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Apresentação em tema: "Competência Civil-III"— Transcrição da apresentação:

1 Competência Civil-III
Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão

2 8.Conflito de competência
8.1.Conceito: é uma situação em que dois ou mais órgãos jurisdicionais discutem em torno da competência para julgar uma ou mais de uma causa. O conflito pode ser positivo ou negativo. Ex. quando um juiz remeter para o outro um processo, ao argumento de sua incompetência. O segundo, porém, diverge do posicionamento e se recusa a processar a causa.

3 Positivo: quando dois ou mais juízes se declaram competentes.
Negativo: quando dois ou juízes se declaram incompetentes. Positivo ou negativo: se dois ou mais juízes divergem sobre a reunião ou separação, respectivamente, de processos. Art. 115.  Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

4 8.2.Observações 1º) não se pode falar de conflito que envolva diferença hierárquica funcional . Ex. STF x TRF, TJRS x Comarca de Rio Grande, STJ x TRF/TJ 2º) um juiz não conflita com o seu tribunal, mas um juiz do RS pode conflitar com o TJSC. Ex. não há conflito. entre juiz do RJ e TJ do RJ, 3º) o conflito de competência é um incidente processual que sempre será julgado por um tribunal, e quem pode provocar são os próprios órgãos jurisdicionais, o MP e as partes. Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

5 4º) não pode (ao mesmo tempo) suscitar conflito a parte que no processo ofereceu exceção de incompetência. (art. 117, CPC) Art. 117.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. 5º) há casos em que se admite que o relator do tribunal decida o conflito monocraticamente, a regra é pelo colegiado. (art. 120, par.único, CPC) Art. 120.  Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

6 8.3. Quem resolve o conflito?
STF - os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; se o conflito tem Tribunal Superior presente, quem julga é o STF(art. 102, I, “o”, CF). Ex. STJ x TST de qualquer região, TSE x juiz federal STJ - Conflitos entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunais e juízes a eles não vinculados, e entre juízes vinculados a tribunais diversos(art. 105, I, “d”, CF). Ex. TJRS x TJSP Ex. juiz estadual de SC(TJSC) x juiz trabalhista de SC(TRT). Ex. juiz estadual do RS(TJRS) x juiz federal de SP(TRF 3º Região) TRF/TJ - Só julga conflito entre juízes a eles vinculados. Ex. TJRS só julga conflito de juízes do RS.

7 Obs.STF - Conflito de competência
“A definição de competência caberá ao STF, competindo-lhe julgar os conflitos de competência entre STJ e quaisquer tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal(CF, art.101, I , o). Da mesma maneira, apesar da omissão do texto constitucional, compete ao próprio STF o julgamento de conflitos de competência envolvendo Tribunais Superiores(TSE, TST, STM, STJ) e juízes vinculados a outros tribunais. Assim decidiu o Pretório Excelso, analisando o conflito de competência entre juíza federal e TST, onde afirmou que “sendo o STJ Tribunal Superior do mesmo nível dos demais Tribunais Superiores, conflito de competência em que figure um destes – no caso, o TST – só poderá ser dirimido pelo STF, que é hierarquicamente superior aos Tribunais Superiores, uma vez que a dirimência de conflito de competência cabe necessariamente a Tribunal hierarquicamente superior àquele(ou àqueles) que figure (ou figurem) como parte (ou partes) em conflito de competência”.” Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL, MORAES, Alexandre de. São Paulo:SP, Ed.Atlas, pág. 470.

8 8.4. Procedimento - o conflito é instaurado por ofício (no caso de provocação do juiz) ou por petição (na hipótese da parte ou do MP) dirigidas ao tribunal competente. - recebido no tribunal o ofício ou a petição, forma-se um mero incidente processual, que não constitui um novo processo, o qual é encaminhado a um relator, este poderá decidir ou remeter ao colegiado conforme as regras regimentais do correspondente tribunal. - decidido o conflito, os autos do processo serão remetidos ao juiz declarado competente.

9 Art. 121.  Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.  Art. 122.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.  Parágrafo único.  Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.  Art. 123.  No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e      desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.  Art. 124.  Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.


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