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ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes
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ORÇAMENTO Documento do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, que estima receitas e despesas para o período de um ano para todos os seus órgãos, discriminando o programa de trabalho autorizado a ser realizado, elaborado segundo os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
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ORÇAMENTO Do ponto de vista político, corresponde ao contrato formulado anualmente entre governo, administração e sociedade sobre as ações a serem implementadas pelo Poder Público.
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DISPOSITIVOS LEGAIS DO
ORÇAMENTO PÚBLICO 1) Constituição Federal (Capítulo II, Finanças Públicas); 2) Lei 4.320/1964, estabelece as normas específicas sobre elaboração e organização orçamentária; 3) Portarias n. os: 42/1999, 163/2001 e 300/2002; 4) Lei Complementar 101/2000, versa sobre a Responsabilidade Fiscal.
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OBJETIVOS DA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA
FUNÇÃO ALOCATIVA: Assegurar ajustamentos na alocação de recursos FUNÇÃO DISTRIBUTIVA: Conseguir ajustamentos na distribuição da renda e da riqueza FUNÇÃO ESTABILIZADORA: Garantir a estabilização econômica FUNÇÃO REGULADORA: Regular as ações do Estado (direta ou indireta), foi agregada adicionalmente, derivada da função alocativa. Musgrave & Musgrave (1976)
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ORÇAMENTO - FUNÇÕES Prévio conhecimento da tributação que será exigida/arrecadada; Controle político do Parlamento sobre o Executivo – prévia autorização dos gastos Instrumento ou ferramenta de planejamento da atuação governamental Instrumento de política econômica Instrumento para gestão fiscal responsável – equilíbrio econômico-financeiro
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CICLO ORÇAMENTÁRIO Plano Plurianual – PPA;
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA.
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PLANO PLURIANUAL (PPA)
É a previsão de despesas com obras e serviços dela decorrentes e programas que duram mais de um ano. Deve ser feito a partir de um diagnóstico global do município e da discussão com a Câmara e a sociedade civil para a sua aprovação.
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PLANO PLURIANUAL (PPA)
Desse Plano é que saem as metas para cada ano de gestão. Cada governante eleito deve propor, no seu primeiro ano de governo, as diretrizes, objetivos e metas que depois de aprovadas têm vigência nos três anos seguintes de sua gestão e no primeiro da gestão que se seguir.
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PLANO PLURIANUAL (PPA)
Deverá ser ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo até 31 de agosto do primeiro ano de governo, devendo ser aprovada pelo Congresso até o término da Sessão Legislativa daquele ano, e sua vigência irá até 31 de dezembro do primeiro ano do governo subsequente.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Tem vigência anual, definindo as metas e prioridades para o ano seguinte, a partir do que foi estabelecido pelo PPA. Estabelece orientações de como elaborar o Orçamento anual e define regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças e pessoal.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do final do exercício financeiro (+/-15 de abril) e deverá ser devolvida para sanção até o final da primeira sessão legislativa. É o elo entre o PPA, que funciona como Plano de Governo e a LOA que é o instrumento que viabiliza a execução do Plano.
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LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)
É a previsão de todas as receitas e a autorização das despesas públicas. Define as fontes de receitas e detalha as despesas por órgãos de governo e por função, expressas em valores monetários. Contém os programas, subprogramas, projetos e atividades que devem contemplar as metas e prioridades estabelecidas na LDO com os recursos necessários ao seu cumprimento.
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LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)
A Constituição Federal prevê a edição anual da LDO. Deve ser encaminhado à Câmara até 30 de agosto de cada ano. Deve ser discutida e aprovada até final de dezembro
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CRÉDITOS ADICIONAIS ►SUPLEMENTAR: destinado ao reforço de dotação insuficiente ►ESPECIAL: destinado a despesas para as quais não haja dotação específica EXTRAORDINÁRIO: destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, nos casos de subversão intestina ou externa ou no caso de calamidade pública Arts. 40 a 46 da Lei 4.320/62
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até 8 meses e meio antes do exercício financeiro
Lei do Plano Plurianual PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias LDA Lei Orçamentária Anual LOA Encaminhamento do projeto de lei no 1º ano de mandato, até 4 meses antes do fim do exercício (até 31 de agosto) até 8 meses e meio antes do exercício financeiro (15 de abril) devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) CF – art. 165, I ADCT art. 35, § 2º CF – art. 165, § 2º ADCT art. 35, § 2º LRF – art. 4º CF – art. 165, § 5º LRF – art. 5º
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PROCESSO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Apreciação e Adequação do PPA pelo Legislativo Formulação e Apresentação do PPA pelo Executivo Apresentação da LDO com as Metas e Prioridades pelo Executivo Controle e Avaliação da Execução Orçamentária Apreciação e Adequação da LDO pelo Legislativo nu Execução do Orçamento Aprovado Apreciação e Adequação do PPA pelo Legislativo Elaboração e Apresentação da LOA pelo Executivo
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LRF Lei Complementar nº 101/2000 art. 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas (...)
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Ação planejada e transparente Ação preventiva e corretiva de riscos e desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas ►Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas ► Limites e condições para ...
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“O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.
As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.
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