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ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.

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1 ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes

2 ORÇAMENTO Documento do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, que estima receitas e despesas para o período de um ano para todos os seus órgãos, discriminando o programa de trabalho autorizado a ser realizado, elaborado segundo os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

3 ORÇAMENTO Do ponto de vista político, corresponde ao contrato formulado anualmente entre governo, administração e sociedade sobre as ações a serem implementadas pelo Poder Público.

4 DISPOSITIVOS LEGAIS DO
ORÇAMENTO PÚBLICO 1) Constituição Federal (Capítulo II, Finanças Públicas); 2) Lei 4.320/1964, estabelece as normas específicas sobre elaboração e organização orçamentária; 3) Portarias n. os: 42/1999, 163/2001 e 300/2002; 4) Lei Complementar 101/2000, versa sobre a Responsabilidade Fiscal.

5 OBJETIVOS DA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA
FUNÇÃO ALOCATIVA: Assegurar ajustamentos na alocação de recursos FUNÇÃO DISTRIBUTIVA: Conseguir ajustamentos na distribuição da renda e da riqueza FUNÇÃO ESTABILIZADORA: Garantir a estabilização econômica FUNÇÃO REGULADORA: Regular as ações do Estado (direta ou indireta), foi agregada adicionalmente, derivada da função alocativa. Musgrave & Musgrave (1976)

6 ORÇAMENTO - FUNÇÕES Prévio conhecimento da tributação que será exigida/arrecadada; Controle político do Parlamento sobre o Executivo – prévia autorização dos gastos Instrumento ou ferramenta de planejamento da atuação governamental Instrumento de política econômica Instrumento para gestão fiscal responsável – equilíbrio econômico-financeiro

7 CICLO ORÇAMENTÁRIO Plano Plurianual – PPA;
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA.

8 PLANO PLURIANUAL (PPA)
É a previsão de despesas com obras e serviços dela decorrentes e programas que duram mais de um ano. Deve ser feito a partir de um diagnóstico global do município e da discussão com a Câmara e a sociedade civil para a sua aprovação.

9 PLANO PLURIANUAL (PPA)
Desse Plano é que saem as metas para cada ano de gestão. Cada governante eleito deve propor, no seu primeiro ano de governo, as diretrizes, objetivos e metas que depois de aprovadas têm vigência nos três anos seguintes de sua gestão e no primeiro da gestão que se seguir.

10 PLANO PLURIANUAL (PPA)
Deverá ser ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo até 31 de agosto do primeiro ano de governo, devendo ser aprovada pelo Congresso até o término da Sessão Legislativa daquele ano, e sua vigência irá até 31 de dezembro do primeiro ano do governo subsequente.

11 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Tem vigência anual, definindo as metas e prioridades para o ano seguinte, a partir do que foi estabelecido pelo PPA. Estabelece orientações de como elaborar o Orçamento anual e define regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças e pessoal.

12 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do final do exercício financeiro (+/-15 de abril) e deverá ser devolvida para sanção até o final da primeira sessão legislativa. É o elo entre o PPA, que funciona como Plano de Governo e a LOA que é o instrumento que viabiliza a execução do Plano.

13 LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)
É a previsão de todas as receitas e a autorização das despesas públicas. Define as fontes de receitas e detalha as despesas por órgãos de governo e por função, expressas em valores monetários. Contém os programas, subprogramas, projetos e atividades que devem contemplar as metas e prioridades estabelecidas na LDO com os recursos necessários ao seu cumprimento.

14 LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)
A Constituição Federal prevê a edição anual da LDO. Deve ser encaminhado à Câmara até 30 de agosto de cada ano. Deve ser discutida e aprovada até final de dezembro

15 CRÉDITOS ADICIONAIS ►SUPLEMENTAR: destinado ao reforço de dotação insuficiente ►ESPECIAL: destinado a despesas para as quais não haja dotação específica EXTRAORDINÁRIO: destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, nos casos de subversão intestina ou externa ou no caso de calamidade pública Arts. 40 a 46 da Lei 4.320/62

16 até 8 meses e meio antes do exercício financeiro
Lei do Plano Plurianual PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias LDA Lei Orçamentária Anual LOA Encaminhamento do projeto de lei no 1º ano de mandato, até 4 meses antes do fim do exercício (até 31 de agosto) até 8 meses e meio antes do exercício financeiro (15 de abril) devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) CF – art. 165, I ADCT art. 35, § 2º CF – art. 165, § 2º ADCT art. 35, § 2º LRF – art. 4º CF – art. 165, § 5º LRF – art. 5º

17 PROCESSO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Apreciação e Adequação do PPA pelo Legislativo Formulação e Apresentação do PPA pelo Executivo Apresentação da LDO com as Metas e Prioridades pelo Executivo Controle e Avaliação da Execução Orçamentária Apreciação e Adequação da LDO pelo Legislativo nu Execução do Orçamento Aprovado Apreciação e Adequação do PPA pelo Legislativo Elaboração e Apresentação da LOA pelo Executivo

18 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LRF Lei Complementar nº 101/2000 art. 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas (...)

19 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Ação planejada e transparente Ação preventiva e corretiva de riscos e desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas ►Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas ► Limites e condições para ...

20 “O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.
As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.”  Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.


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