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PublicouAntônio Raymundo Alterado mais de 10 anos atrás
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório
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“Sem respeito à pessoa humana não há Justiça
“Sem respeito à pessoa humana não há Justiça. Sem Justiça, não há Direito.” Afonso Arinos de Mello Franco
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CONCEITOS O Direito Internacional Público trata das relações entre os sujeitos de Direito Internacional (Estado e Organismos Internacionais), aplicando regras, princípios e costumes internacionais. (Gustavo Bregalda Neves)
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É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos. (Hildebrando Accioly)
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O direito internacional público ou das gentes, jus gentium publicum ou jus publicum intergentes, é o complexo dos princípios, normas, máximas, atos, ou usos reconhecidos como reguladores das relações de nação a nação, ou de Estado a Estado, como tais, reguladores que devem ser atendidos tanto por justiça como para segurança e bem-ser comum dos povos. (Pimenta Bueno, 1863)
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O direito internacional, Direito das Gentes ou das Nações é o direito público exterior, é o complexo dos direitos individuais e recíprocos entre as mesmas Nações. (Antônio de Vasconcelos Menezes de Drummond, 1867)
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Sujeitos de DIP É toda entidade jurídica (pessoas, coletividades, que tem capacidade para ser titular de direitos e deveres internacionais. Principal Sujeito: ESTADO Criadores e ao mesmo tempo destinatários das normas internacionais.
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL
Povo (elemento pessoal, humano) Território (elemento espacial, físico) Governo Soberano (elemento político) Capacidade de estabelecer relações com outros Estados.
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Jus legationis Jus belli Jus tractum
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITOS PÚBLICO INTERNO E DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Jus tractum Jus legationis Jus belli
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OUTROS SUJEITOS DE DIREITOS INTERNACIONAL PÚBLICO
Organizações internacionais Santa Sé (Vaticano) Empresas multinacionais (corporações transnacionais) Exs|: Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep), Shell, etc. Organizações não-governamentais (ONGs) Exs: Anistia Internacional (Direitos Humanos), o Greenpeace (Dir. Ambiental), Cruz Vermelha (Dir. Humanitário) Cruz Vermelha Internacional (Suíça, 1929) : ONG que presta assistência humanitária aos enfermos e feridos de guerra.
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f) A pessoa humana sob os seguintes aspectos:
f.1) A imputabilidade ao homem de fato ou atos ilícitos internacionais. Ex: o massacre dos judeus pelos nazistas e o consequente julgamento e a punição dos criminosos de guerra pelo tribunal de Nuremberg.
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OBRIGAÇÕES E COMPROMISSOS INTERNACIONAIS
Tratados: Acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de Direito Internacional Público regido pelo Direito Internacional e celebrado por escrito, qualquer que seja sua denominação. É o gênero que compreende diversas espécies: Convenção de Viena (1969): principal documento que rege os tratados. Convenção: Ex: Convenção das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).
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Principais Denominações:
Acordo, ajuste: São os tratados aplicáveis em geral, às áreas comercial, tecnológica, cultural, etc. Ex: Acordo Geral de Tarifas e Comércio Protocolo: Indica um tratado complementar a outro tratado já existente. Ex: Protocolo de Kyoto. Pacto: São os tratados solenes. Utilizados como sinônimo de Convenção. Ex: Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos.
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INCORPORAÇÃO DO TRATADO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Incorporação dos Tratados gerais (exceto sobre matéria de Direitos Humanos). Incorporação dos tratados relativos a Direitos Humanos. Art. 5°, § 2° e 3°.
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CONFLITOS ENTRE TRATADO E LEI INTERNA Teoria Dualista Teoria Monista STF /77
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PROTEÇÃO INTERNACIONAL AOS DIREITOS HUMANOS
Declaração Universal dos Direitos Humanos Outros Documentos
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