SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO no CONTRATO DE TRABALHO

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Apresentação em tema: "SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO no CONTRATO DE TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO no CONTRATO DE TRABALHO
471/476, CLT

2 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
Em regra, ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando se verifica a paralização temporária de sua execução. A legislação de diversos países diferencia a suspensão em: Total – quando empregador e empregado ficam desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato; Parcial – quando o empregador deve remunerar o empregado sem que este lhe preste serviço;

3 FUNDAMENTO LEGAL CLT, 471/476-A CF, 7º, I SÚMULAS TST: 160, 15, 89, 282, 440 SÚMULAS STF: 217, 220, 219

4 SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO
Contrato NÃO produz efeitos Os efeitos do contrato permanecem O empregado NÃO presta serviços O empregador NÃO paga salários

5 SUSPENSÃO A suspensão desobriga as partes contratantes de cumprirem o contrato durante determinado período. Nos períodos de suspensão do contrato, não há trabalho, não há pagamento de salário e não se contra tempo de serviço para fins trabalhistas, correspondendo “à sustação dos efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência.” (Maurício Godinho Delgado)

6 INTERRUPÇÃO A interrupção acarreta a inexecução provisória da prestação de serviço, sem embargo da eficácia de outras cláusulas contratuais. Assim, quando o contrato esta interrompido, não há trabalho, mas o salário é pago e conta-se o tempo de serviço para fins trabalhistas, correspondendo tal período a uma “sustação restritiva e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador”. (Maurício Godinho Delgado)

7 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
TRAÇOS COMUNS Paralisação transitória da prestação dos serviços; São assegurados ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT); Vedação de dissolução do contrato de trabalho por parte do empregador, salvo no caso de justa causa cometida pelo obreiro ou extinção da empresa.

8 SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO
Aposentad. por invalidez (475, CLT e 160,TST) Férias (134, CLT) Greve (s/ salário – 7º, 7783/89) DSR Aux. Doença (após 15 d) Afastamento por doença (até 15 dias) Realização curso profissionalizante (476-A) Feriados Empregado eleito diretor de S/A (269,TST) Casamento 3 d (473, CLT) Empregada (L. Mª da Penha – art 9º) Falecimento 2 d (asc, desc, conj, dep econ) Suspensão disciplinar (474, CLT – máx. 30 d) Lic Paternidade 5 d (10º, § 1º, ADCT) Afastamento por doença (doméstico 1º d) Doar sangue 1 d (a cada 12 m) Repres Sindical Eleito (543, §2, CLT) Alistamento Eleitoral 2d Serviço militar (tempo necessário) Prova de Vestibular (tempo necessário) Comparecimento em juízo

9 EXCEÇÕES Situações Especiais de SUSPENSÃO: Não paga salário, Serviço Militar mas paga FGTS Licença Ac. Traballho Lic. Maternidade

10 OUTRAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO
Aborto não criminoso (395,CLT) - 02 semanas; Aborto c/ licença maternidade é suspensão; Aviso Prévio (redução 02 horas ou 07 dias); Intervalo dos serviços de mecanografia e digitação (72, CLT); Intervalo em câmaras frias (253, CLT); Lockout (paralisação p/ frustrar negociações – proibido art. 17, L.7783/89); Prontidão e sobreaviso (244, CLT) (remuneração diferenciada); Licença Remunerada;

11 OUTRAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO
Período em que não houver serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta (art. 133, III, da CLT); Afastamento de empregado estável, em razão de suspensão para ajuizamento de inquérito destinado à apuração de falta grave, cuja decisão seja a improcedência da ação, com a consequente reintegração do trabalhador na empresa (art. 494 da CLT); Suspensão disciplinar revelada pelo empregador espontaneamente ou por força de decisão judicial; Afastamento, até 90 dias, mediante requisição da autoridade competente, em face da ocorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional (art. 472, §5º, da CLT);

12 OUTRAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
Intervalo para descanso e refeição (71, CLT); Intervalo interjornada (66, CLT); Período de suspensão disciplinar não revelada pelo empregador, tampouco cancelada pela JT; Prisão ou detenção (havendo condenação => justa causa) Ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo empregador; Ausência do empregado por motivo de prisão; Período de afastamento de empregado estável suspenso para ajuizamento de inquérito judicial;

13 Encargo Público (472, CLT) Será suspensão se o afastamento ocorrer: em virtude de mandato político; funções incompatíveis c/ a continuação do serviço; Será interrupção se o afastamento ocorrer: jurado sorteado para Tribunal do Juri; mesário em processo eleitoral; comparecimento em juízo;

14 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
CONTRATOS A TERMO A suspensão e a interrupção NÃO afetam a fluência do prazo do contrato a termo. Logo, o tempo de afastamento só será deduzido da contagem do prazo, para a respectiva terminação, se assim acordarem as partes (art. 472, §2º da CLT)

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16 Texto – Fonte Arial Normal – Máx. 14pt / Mín
Texto – Fonte Arial Normal – Máx.14pt / Mín.12pt – Preto – Centralizado


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