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PRINCÍPIOS DO PAGAMENTO
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Quando ocorre = vide art. 885 CC.
Conceito Pagamento indevido = consiste um caso típico de obrigação de restituição fundada no princípio do enriquecimento sem causa, segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique. Quando ocorre = vide art. 885 CC.
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Espécie Pagamento objetivamente indevido = quando o sujeito paga inexistente, por não haver qualquer vínculo obrigacional, ou um débito existente, mas que já foi extinto. (Vide art. 877 CC) Pagamento subjetivamente indevido = haverá quando ele for feito por quem erroneamente se julgava ser o devedor. A dívida existe, mas foi paga por quem, não sendo devedor, julgava sê-lo.
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Requisitos Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem.
Empobrecimento do solvens. Relação de imediatidade. Ausência de culpa do empobrecido. Falta de causa jurídica justificativa Subsidiaridade da ação de in rem verso.
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