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DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais Base Legal IN RFB nº 940/2009, e Lei nº 11.941/2009, que trata do cálculo da multa pela entrega.

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1 DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais Base Legal IN RFB nº 940/2009, e Lei nº 11.941/2009, que trata do cálculo da multa pela entrega em atraso do demonstrativo. Introdução Com o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), a Secretaria da Receita Federal do Brasil retirou todas as informações relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS da DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, concentrando-as neste novo demonstrativo. I - Histórico Foi pela necessidade de controle e fiscalização pelo governo das complexas regras de apuração do PIS/PASEP não-cumulativo, com vigência desde de 1º de dezembro de 2002, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB editou inicialmente a IN SRF nº 365/2003, publicada no D.O.U. de 30.10.2003, visando instituir uma nova declaração - o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP (DAPIS) - prenúncio de uma nova obrigação tributária acessória. Expediu a Receita, então, a Instrução Normativa nº 387/2004, publicada no DOU de 22.01.2004, que revogou a anterior e instituiu o atual Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON), abrangendo tanto as informações da Contribuição para o PIS/PASEP como a da COFINS, cuja sistemática de apuração pela não- cumulatividade passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2004.Instrução Normativa nº 387/2004

2 III - Obrigatoriedade Estão obrigadas à apresentação do DACON as pessoas jurídicas e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. Ficam dispensados da apresentação do DACON, todavia: a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema;Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

3 c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano- calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição; d) os órgãos públicos; e) as autarquias e as fundações públicas; f) os condomínios edilícios; g) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; h) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior; i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

4 A dispensa de entrega do DACON não alcança, todavia, a pessoa jurídica: a) excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 Nessa hipótese não deverão ser informados no DACON os valores abrangidos pelo regime do Simples. b) excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; Nessa hipótese não deverão ser informados no DACON os valores abrangidos pelo regime do Simples Nacional. c) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou d) inativa, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional, não- operacional, financeira ou patrimonial.

5 O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os DACON referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentados. As pessoas jurídicas deverão apresentar o DACON, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua apresentação. A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do DACON a partir do período, mensal ou semestral, em que o limite fixado, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao(s) período(s) seguinte(s) do ano- calendário em curso. Fundamentação: Arts. 1º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.Arts. 1º4º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009

6 IV - Periodicidade e prazos de apresentação Como visto anteriormente, a partir de 2006 a periodicidade para a apresentação do DACON passou a ser de forma mensal ou semestral. Com base na legislação em vigor, IN RFB nº 940/2009, analisaremos as duas formas atualmente utilizadas.IN RFB nº 940/2009 IV.1 - DACON Mensal As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o DACON Mensal. As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o DACON Mensal. A opção pela entrega do DACON mensal será exercida em cada ano-calendário pela entrega na modalidade mensal do 1º (primeiro) DACON, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano- calendário que contiver o mês correspondente ao do demonstrativo apresentado. No caso de ser exercida a opção com a apresentação do DACON relativo a mês posterior ao 1º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no tópico referente às penalidades. Fundamentação: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009

7 IV.1.1 - Prazo de apresentação do DACON mensal O DACON Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. Dessa forma, o demonstrativo referente ao mês de janeiro agosto de 2009, por exemplo, poderá ser entregue até 07 de outubro de 2009. Também cabe observar que os demonstrativos referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009 poderão ser entregues, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009. IV.2 - DACON Semestral As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do DACON Mensal devem apresentar DACON Semestral. O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. IV.2.1 - Prazo de Apresentação do DACON Semestral Todos os demonstrativos mensais que compõem o DACON Semestral devem ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil: - do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º (primeiro) semestre-calendário; e - do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º (segundo) semestre-calendário do ano anterior. O DACON Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, todavia, poderá ser entregue, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009.

8 A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação acessória representada pelo DACON Semestral, cujo cumprimento configura-se somente quando entregues todos os demonstrativos referentes a determinado semestre- calendário. Na hipótese de início de atividades, devem ser apresentados demonstrativos mensais relativos ao(s) mês(es) do semestre-calendário a partir daquele em que se iniciaram as atividades. IV.3 - Prazo de apresentação em situações especiais No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento. A obrigatoriedade de entrega do DACON Mensal ou Semestral, nas situações especiais descritas, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Continuação: A ordem de entrega dos demonstrativos mensais referentes a determinado semestre-calendário é irrelevante.

9 IV.3.1 - Prazos excepcionais a) DACON Mensal Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, o Dacon Mensal referente ao mês do evento. Fundamentação: Art. 15, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 940/2009Art. 15Instrução Normativa RFB nº 940/2009 b) DACON Semestral Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem no 2º (segundo) semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o DACON Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento. Fundamentação: Art. 16, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.Art. 16Instrução Normativa RFB nº 940/2009

10 IV.4 - Periodicidade diversa e entrega indevida O DACON apresentado com periodicidade diversa do 1º (primeiro) demonstrativo entregue relativo ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida do DACON Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do DACON Mensal. Em se tratando de entrega indevida do DACON Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do DACON Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega dos DACON Mensais relativos ao período considerado. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando- se a pessoa jurídica omissa na entrega do DACON, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas. Fundamentação: Arts.17 e 18 da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.Arts.1718 da Instrução Normativa RFB nº 940/2009

11 V - Forma de apresentação O DACON Mensal ou Semestral deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.http://www.receita.fazenda.gov.br No caso do DACON Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre-calendário. O DACON Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais que compõem o DACON Semestral, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Para a transmissão do DACON Mensal, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. Fundamentação: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009 A última versão do programa gerador foi aprovada por meio do Ato Declaratório Executivo COTEC nº 7/2009. Trata-se do DACON Mensal- Semestral 2.1.Ato Declaratório Executivo COTEC nº 7/2009

12 VI - Penalidades A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON Mensal ou Semestral conforme os prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas: a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo DACON Semestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e A multa será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo (Lei nº 11.941/2009).Lei nº 11.941/2009

13 c) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada será de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Observados os valores mínimos, as multas serão reduzidas: a) em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON Mensal ou Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.arts. 1º2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 Fundamentação: Arts. 10 a 13 da Instrução Normativa RFB nº 940/2009 e Art. 33 da Lei nº 11.941/2009.Arts. 10 a 13 da Instrução Normativa RFB nº 940/2009Art. 33 da Lei nº 11.941/2009

14 VII - Retificação A alteração das informações prestadas em DACON Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores. No caso do DACON Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas. A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

15 A retificação de valores informados no DACON Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo. A pessoa jurídica que entregar DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora. A retificação de DACON não será admitida quando objetivar a alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado. Caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em ano- calendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar DACON Mensal em substituição ao DACON

16 Semestral entregue no ano-calendário em questão. Nessa hipótese deverá ser solicitado o cancelamento do DACON Semestral já entregue, mediante requerimento fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Fundamentação: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 940/2009 VIII - Controle das informações As pessoas jurídicas obrigadas ao DACON devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: a) às receitas auferidas; b) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

17 c) às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas; d) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas; e) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação; f) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência das contribuições; e g) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 O controle das informações referidas nos itens "c" a "g" é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O controle deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Fundamentação: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009

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