A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Teoria Geral do PROCESSO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Teoria Geral do PROCESSO"— Transcrição da apresentação:

1

2 Teoria Geral do PROCESSO
Professor Almyr Favacho

3 Unidade V: Processo QUADRO SINÓPTICO
1 –Conceito 2 – Autos do Processo 3 – Procedimento 4 - Relação de Direito Processual x Relação de Direito Material (substancial) 5 – Pressupostos Processuais Pressupostos Processuais de Existência Petição Inicial Jurisdição Citação Capacidade Postulatória Pressupostos Processuais de Validade Petição Inicial Apta Órgão Jurisdicional competente e imparcial Citação válida Capacidade Processual 5.3-Pressupostos Processuais Negativos Litispendência Coisa Julgada Convenção de Arbitragem Perempção 6 – Litisconsórcio ou Litisconsorte Nomenclaturas utilizadas no Processo Formas de Litisconsórcio Facultativo Necessário (qualificado ou especial) Comum ou Simples ou Regular Unitário Ulterior Anterior Incidental Autonomia dos Litisconsórcios

4 Unidade V: Processo 1. Conceito
É também a relação entre o Estado e as partes, ou o meio pelo qual se busca a prestação judicial para a satisfação da pretensão. PROCESSO É UM INSTRUMENTO DE JURISDIÇÃO (UM MEIO PELO QUAL A JURISDIÇÃO SE MANIFESTA). É A SEQÜÊNCIA DE ATOS PRATICADOS PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E PELAS PARTES, NECESSÁRIOS À BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. 2. Autos do Processo São a materialização do processo. Art. 274.  O procedimento (rito) ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código. -Rito sumário -Comum -Rito ordinário Procedimento Especial Rito especial -Cautelar -De execução -Sumaríssimo Rito sumaríssimo -Sumaríssimo Rito sumaríssimo (9099/95) 3. Procedimento É a forma, é a maneira pela qual o processo se desenvolve. Também pode ser entendido como o conjunto de normas que disciplinam os atos processuais.

5 Unidade V: Processo ≠ 3.1- Aplicação 3. Procedimento PROCESSO
(Quem? Contra/Falo de quem? Que fazer?) Matéria federal (única e restrita à União legislar) (Como? Maneira? Modo?) Concorrência União Estado / Matéria Processual O Processo é regulado apenas em matéria federal. Somente o legislador federal pode discutir o que é Processo (aplicação restrita à União). No Procedimento há uma aplicação concorrente. PROCEDIMENTO MATERIAL PROCESSUAL CONCORRENTE: há uma corrente que entende que o procedimento também é de competência apenas da União. O Procedimento Material Processual seria a regulamentação do Estado regulando o ato do processo, definindo como ele ocorre.

6 Unidade V: Processo 4. Relação de Direito Processual x Relação de Direito Material (substancial) PROCESSUAL MATERIAL Natureza Será sempre PÚBLICA: sempre vai buscar um interesse público (em oposição à concepção romana de Processo civil privatista). Aqui a natureza pode ser PÚBLICA ou PRIVADA. Ex: -certidão de casamento: uma autoridade a lavrou formalmente em cartório → natureza pública → exige formalidade. -contrato de locação: não precisa ser levado a uma autoridade → natureza privada → informal Objeto Será a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Isso logo no plano imediato. Só depois vem o bem da vida: TUTELA JURISDICIONAL OBJETO BEM DA VIDA Será o bem da vida. Configuração Na visão tradicional, quanto ao procedimento era UNITÁRIA. Atualmente se cogita uma relação TRIANGULAR, sendo o Processo uma relação jurídica entre o tribunal e as partes, e DINÂMICA (gradual, passo a passo): A relação jurídica sempre será BILATERAL, porque essa relação vai não vai precisar do Estado: ESTADO A B A B

7 Unidade V: Processo 5. Pressupostos Processuais
São os pressupostos básicos para que o processo exista, tenha validade, ocorra. São eles: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA Petição Inicial Jurisdição Citação Capacidade Postulatória PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE Petição Inicial Apta Órgão Jurisdicional imparcial e competente / não suspeito Citação válida Capacidade Processual PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS Litispendência Coisa Julgada Convenção de Arbitragem Perempção PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS OBJETIVOS (RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA EM SI) Intrínsecos ou internos: Petição Inicial Apta - Órgão jurisdicional - Citação Extrínsecos ou externos: Litispendência - Coisa Julgada - Convenção de Arbitragem - Perempção SUBJETIVOS (RELACIONADOS AOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA) Partes: Capacidade (de ser parte, de estar em juízo, postulatória) Juiz: Investidura - Competência - Imparcialidade

8 Unidade V: Processo 5. Pressupostos Processuais 5.1- P. Processuais de Existência (garantem a existência do Processo) PETIÇÃO INICIAL “Inicial”, “vestibular”, “inaugural”, “prefacial”, é a peça que inaugura a manifestação do Estado, deve ser redigida nos termos do art. 282-CPC, e necessariamente no vernáculo. Como pressuposto de existência, não precisa necessariamente estar apta, mas apenas provocar a manifestação do órgão jurisdicional. Art. 282.  A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. JURISDIÇÃO A parte deve formular seu pedido a um órgão jurisdicional investido com poderes da jurisdição (não necessariamente o órgão competente para apreciar a causa). CITAÇÃO A parte deve formular seu pedido a um órgão jurisdicional investido com poderes da jurisdição (não necessariamente o órgão competente para apreciar a causa). CAPACIDADE POSTULATÓRIA É a capacidade para ajuizar a ação. Quem possui? Advogado, MP, parte (excepcionalmente).

9 Unidade V: Processo 5. Pressupostos Processuais 5.2- P. Processuais de Validade (uma coisa é existir; outra é ter validade) PETIÇÃO INICIAL APTA Ponto fundamental para que o Processo não só exista, mas também possua no ordenamento jurídico a devida fundamentação. ÓRGÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL E COMPETENTE / NÃO SUSPEITO Destaca-se o instituto contido no art. 135-CPC (suspeição). CITAÇÃO VÁLIDA Para a existência (não nulidade) do processo é preciso que o ato citatório esteja revestido das formalidades legais (citação válida). Ex: restinga da marambaia (RJ). CAPACIDADE PROCESSUAL (CAPACIDADE PARA ESTAR NO PROCESSO) O pressuposto relativo à capacidade assume 3 conformações: -Capacidade de ser parte: é a capacidade de assumir direitos e obrigações na ordem civil, -Capacidade processual: é a capacidade de estar em juízo, defendendo direitos e obrigações (maior amplitude em relação ao conceito de capacidade civil). -Capacidade postulatória: já discutida. É a capacidade de ingressar em juízo (ajuizar a ação). Quem possui? Advogado, MP, parte (excepcionalmente).

10 Unidade V: Processo 5. Pressupostos Processuais 5.3- P. Processuais Negativos (o processo pode ser válido e existir, mas se incorrer em um destes pressupostos será extinto) LITISPENDÊNCIA É a existência de dois ou mais processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Há uma lide (litispendência) que não foi resolvida, em um processo pendente a ser julgado. Se a 2ª ação é idêntica à 1ª, extingue-se a 2ª, pois a lide já está sendo julgada. COISA JULGADA Fenômeno onde à decisão final de mérito não cabe mais recurso, garantindo assim a imutabilidade da decisão, firmando a certeza e segurança jurídica. A coisa julgada é produzida pela decisão de mérito. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Como P. Processual Negativo, é o complexo jurídico que engloba um compromisso arbitral e a cláusula compromissória. Com a escolha pela arbitragem, o Judiciário não poderá prestar a tutela jurisdicional. PEREMPÇÃO É o impedimento do prosseguimento ou renovação do processo (fica o processo sujeito a arquivamento). Contida no art. 267, III-CPC, ocorre quando a parte dá causa à extinção do Processo, não promovendo os atos a ela inerentes no prazo legal. Cumulado com o § único do art 268-CPC, tém-se que se, por 3VEZES, a parte der causa à extinção do Processo, consolida-se a Perempção.

11 Unidade V: Processo 6. Litisconsórcio É a situação onde: A LITIGA DE UMA SÓ VEZ CONTRA B E C A LITIGA CONTRA B E ESTE TRAZ C AO PROCESSO (TEIA DE ARANHA) ou LITIS Briga CONSORTE na mesma sorte, em comum Aqueles que compartilham a mesma sorte no Processo. Litisconsórcio é a situação formada no Processo quando 2 ou mais pessoas atuam no pólo passivo ou ativo (depende da situação) da relação processual. OBS: NÃO EXISTEM “PÓLOS PASSIVOS”. SÓ EXISTE 1 PÓLO PASSIVO (que pode conter uma ou várias pessoas). 6.1- Nomenclaturas utilizadas no Processo Reclamante e reclamado, recorrente e recorrido exeqüente e executado, Suplicante e suplicado, embargante e embargado. Definem previamente a natureza do processo. Ex: em regra geral, somente se fala em suplicante e suplicado em Processo cautelar.

12 Unidade V: Processo 6.2- Formas de Litisconsórcio 6. Litisconsórcio
FACULTATIVO Nele existe permissibilidade para a sua composição (ar. 46-CPC), mas esta não é obrigatória nos termos da lei. NECESSÁRIO (QUALIFICADO OU ESPECIAL) Aqui é obrigatória a intervenção de determinada parte no processo, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. É obrigatória a presença da parte, sob pena de nulidade. COMUM, SIMPLES OU REGULAR É aquele em que a decisão proferida não precisa ser igual para todos os litigantes (por isso alguns usam a expressão “simples” ou “regular”), uma vez que o seu interesse no Processo ocorre de forma diferenciada. UNITÁRIO Nele a decisão proferida terá eficácia para todos os litigantes. INCIDENTAL Ocorre durante o Processo. ULTERIOR Ocorre depois da citação. ANTERIOR Ocorre antes da citação.

13 A produção das provas ocorrerá de forma independente.
Unidade V: Processo 6. Litisconsórcio 6.3- Autonomia dos Litisconsortes Nos termos do art. 48-CPC, a autonomia dos litisconsortes pode ser resumida nos seguintes aspectos: As suas alegações são independentes: podem alegar o que lhes for conveniente. As questões relativas às condições da ação nos pressupostos processuais serão analisadas de forma independente uma da outra. A produção das provas ocorrerá de forma independente. A confissão (quando a pessoa aceita) terá reflexos individuais, ou seja, só aquele que confessou será imputado. Os recursos das decisões correm de forma independente para cada litisconsorte.

14 Unidade V: Processo 6. Litisconsórcio FACULTATIVO NECESSÁRIO Formação
Depende da vontade das partes Independe da vontade das partes Eficácia da Sentença Possui relação com ele ser COMUM ou UNITÁRIO. A eficácia não vai depender da vontade das partes. O sujeito não é obrigado a participar, mas uma vez inserido no Processo, deve haver uma decisão que expresse sua condenação ou não. O prejuízo ou bônus que a sentença causar também tem relação com o fato do Litisconsórcio ser COMUM ou UNITÁRIO, mas aqui também é condicionada à sua constituição compulsória: -Lit. Unitário: analogia com o Direito Penal: na decisão, todos participam (participação necessária). Todos devem responder por igual, mas cada um terá uma sentença diferente, dependendo de atenuantes, confissão, etc. Não Constituição Se o litisconsórcio facultativo não for constituído, o processo continuará de qualquer forma (não será nulo). A sua não constituição causa nulidade do processo.


Carregar ppt "Teoria Geral do PROCESSO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google