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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

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Apresentação em tema: "EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA"— Transcrição da apresentação:

1 EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS Personalidade Jurídica: Direito Privado Finalidade: Realização de atividades estatais em específico. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Finalidade: As Sociedade de Economia Mista visam alcançar certas atividades empresariais. As ações SÃO dividias entre o Estado (Entidade Pública) e particulares (Entidades Privadas).

2 OBS: Ambas entidades administrativas (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) possuem estreita semelhança, o que nos permite desenvolver o estudo para a designar as similitudes e as diferenças. As diferenças existentes são apenas de ordem formal, vez que quanto ao objeto (área de atuação) há plena identidade.

3 EMPRESA PÚBLICA: Pessoa Jurídica de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Abreviação EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Pessoas Jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. SEM

4 CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES:
Personalidade Jurídica: Pessoas Jurídicas de Direito Privado Objeto: Exploração de Atividade Econômica Prestação de Serviços Públicos. Instituição: Por lei ordinária que possui como conteúdo a autorização para o Poder Executivo elaborar os atos constitutivos e providenciar sua inscrição no registro público competente (cartório de registro de pessoas jurídicas). OBS: Somente a partir do registro, a entidade administrativa (EM ou SEM) adquire personalidade jurídica.

5 OBSERVAÇÃO QUANTO À INSTITUIÇÃO:
Para a criação das EM e SEM na a exploração de atividade econômica há limites para esta atividade, conforme está na Constituição de 1988: Art Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

6 Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

7 Portanto, podemos afirmar que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, seja pelas EM ou pelas SEM, estará sujeita ao atendimento dos seguintes critérios: Critério da segurança nacional ou do relevante interesse coletivo, ambos a serem delineados por lei No caso de atividades econômicas sujeitas a regime constitucional de monopólio. OBS: A exploração de atividade econômica em sentido estrito, cabe à iniciativa privada, sendo que excepcionalmente pode o Estado, desde que para atendimento à segurança nacional, o interesse coletivo ou quando a exploração for monopólio estatal.

8 CONCLUSÃO: Em sendo assim, podemos afirmar que o objeto das empresas públicas e das sociedades de economia mista é permitir que o Estado explore atividades econômicas em sentido estrito, não apenas como mero regulador do mercado (função tradicional do Estado na economia), mas como agente econômico (função típica empresarial).

9 Além da atividade econômica, objetivo típico das EM e das SEM, também é possível para o exercício de prestação de serviços públicos, desde que estes não envolvam atividades exclusivas do Estado, como decorrente do poder de polícia, poder de império, enfim, atividades vinculadas aos serviços públicos em sentido amplo, que tão somente as pessoas jurídicas de direito público podem prestar. Portanto, podemos afirmar que as EM e SEM, em regra, podem prestar os serviços públicos (previsto no artigo 175 da CF – através de contratos de concessão e permissão para prestação por particulares), que se enquadram no conceito de atividade econômica em sentido amplo.

10 ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO AMPLO
São as atividades empresariais com finalidade de lucro e os serviços públicos sujeitos à exploração com intuito de lucro, que se subdivide em: ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO – são as atividades comerciais e industriais, bem como a prestação de serviços privados, abertos à livre iniciativa, exercidas com a finalidade de lucro, segundo princípios orientadores da atividade empresarial. Regra: iniciativa privada; exceção: Estado. SERVIÇOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO COM INTUITO DE LUCRO - são os serviços públicos (artigo 175 da CF em sentido estrito (contraprestações imediatas à população) que podem ser explorados segundo diretrizes da atividade empresarial através de delegação por contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, sujeitos ao regime jurídico de direito público, o que extingue a livre concorrência, por exemplo, na exploração da energia elétrica.

11 COMPETÊNCIA: A proposição da lei para criação de EM e SEM é privativa do Chefe da Administração Pública. Para a extinção, como na criação, será necessária lei autorizativa. Tanto as empresas públicas e das sociedades de economia mista, que em decorrência ao objeto, atuam na exploração de atividades econômicas (produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços de natureza privada), embora componha a administração pública indireta, somente se submete ao chamado regime jurídico de direito público, caso haja expressa previsão legal.

12 OBSERVAÇÃO: A relação entre Administração Pública direta que “criou” uma empresa pública ou sociedade de economia mista é de vinculação administrativa, não havendo subordinação. Por conseguinte, esta relação de vinculação, implica em controle finalístico.

13 O artigo 173, § 1 da CF prevê acerca da exigência de lei ordinária para o estatuto das empresas públicas e das sociedades de economia mista: Importante ressaltar que o artigo 173 da CF não atinge os serviços públicos, pois a expressão “atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”, refere-se à serviços típicos da iniciativa privada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, surgem do movimento de descentralização da Administração Pública, por outorga/autorização (legal) decorrente de lei. Daí, não podem mencionadas entidades administrativas firmar contratos (descentralização por delegação) para serem concessionárias (concessão) ou permissionárias (permissão).

14 As empresas públicas e as sociedades de economia mista tem como traço a igualdade ao setor privado, como no artigo 173, § 1º, I (acima citado), bem como neste mesmo artigo no parágrafo 2º. Trata-se do respeito ao princípio da livre concorrência. Assim os benefícios fiscais não são concedidos às EM e SEM que exploram atividades econômica, todavia, há o entendimento que as prestadoras de serviços públicos contém tratamento fiscal privilegiado. O parágrafo 2º do artigo 173, trata apenas das atividades econômica em sentido estrito, daí a interpretação majoritária. Este mesmo entendimento serve para a questão da imunidade tributária recíproca, em que os entes não são obrigados ao recolhimento de impostos. Entretanto, nas EM e SEM, tão somente aquelas que prestem serviços públicos ocorrerá a imunidade tributária, nas demais não ocorrerá.

15 Outra exceção ao regime de direito privado das empresas públicas e sociedades de economia mista, é a obrigação de efetuar licitação. Hoje a redação geral das licitação está regulamentada pela Lei 8.666/93, todavia, só serão aplicáveis seus ditames quando expressamente mencionar as EM e SEM. E mais, quando no exercício da atividade econômica, que é a finalidade das mencionadas entidades administrativas, há entendimento pela dispensa da licitação. Contratação de funcionários por meio de concurso público, contudo, não adquirem a chamada estabilidade e, caso ocorra conflitos trabalhistas, estes serão dirimidos na justiça do trabalho.

16 A nomeação dos dirigentes, em regra, é pelo Chefe do Poder Executivo, não sendo necessária ou possível a exigência de aprovação prévia do poder legislativo. Os atos do chefe das EM e SEM não estão sujeitos ao controle por mandado de segurança, salvo se prestadora de serviço público e não exploração da atividade econômica. Responsabilidade civil não é objetiva, ou seja, deverá haver apuração de dolo ou culpa, como nas entidades privadas.

17 Empresas Públicas Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos; FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos; Casa da Moeda do Brasil; Caixa Econômica Federal; BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados Sociedades de Economia Mista Banco do Brasil S.A.; Banco da Amazônia S.A.; Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A.; Eletrobrás S.A.;

18 Os bens da EM e SEM não são bens públicos, com exceção das prestadoras de serviços públicos e a necessidade de respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

19 DISTINÇÕES Em síntese, a distinção entre uma empresa pública e uma sociedade de economia mista está no objeto, sendo que podemos eleger: a forma jurídica; a composição e o foro processual: Forma jurídica As sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedade anônima (S/A), com regulamentação pela lei especial nº /76. Já as empresas públicas podem revestir qualquer das formas admitidas no ordenamento jurídico.

20 Composição de Capital Nas sociedades de economia mista, obrigatoriamente, o capital deverá ser formado por ações do Estado e ações da iniciativa privada, com a ressalva que a maioria das ações com direito à voto deverá pertencer à Administração Pública instituidora. Já nas empresas públicas o capital é integralmente público, sendo permitida a participação de outras entidades políticas. Foro Processual Empresas Públicas Federais – Justiça federal; Art. 109,I CF SEM – Justiça Estadual.

21 QUESTÕES 1) Sobre a Administração indireta, e correto afirmar que: A) As autarquias são criadas por lei e tem personalidade jurídica de direito publico. B) As fundações tem necessariamente personalidade jurídica de direito público, assemelhado-se as autarquias. C) As sociedades de economia mista são criadas por lei, independentemente do registro de seus atos constitutivos na junta comercial. D) Mediante autorização de lei especifica, as empresas públicas podem contar com participação privada em seu capital.

22 2) A empresa pública distingue-se da sociedade de economia mista quanto:
A) Ao capital da empresa pública que, diferentemente do que ocorre na sociedade de economia mista, deve ficar nas Mãos apenas de entes da Administração Pública Direta e de suas entidades da administração indireta. B) A subordinação da empresa pública ao respectivo Ministério, enquanto a sociedade de economia mista não se vincula a nenhum órgão do Executivo. C) Á autorização legislativa para criar subsidiaria e participar de empresa privada, necessária apenas para a empresa pública. D) Á necessidade da empresa pública de realização de concurso público para contratação de seus servidores, a despeito de sua forma privada.

23 3) A norma jurídica necessária a criação de uma autarquia ou a autorização da instituição de uma empresa pública foi definida pela Constituição Federal como: A) lei, no caso de criação de autarquia, e decreto, no caso de instituição de empresa pública. B) lei especifica, tanto para a criação de autarquia, como para instituição de empresa pública. C) decreto, quando se trata de criação de autarquia, e lei, para a instituição de empresa pública. D) decreto especifico, tanto para a criação de autarquia, quanto para a instituição de empresa pública.


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