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19.02.2014 Profº Carmênio Júnior

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Apresentação em tema: "19.02.2014 Profº Carmênio Júnior"— Transcrição da apresentação:

1 19.02.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 CORREÇÃO DA ATIVIDADE DA AULA PASSADA

3 Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo. I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador. III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social, desde que ele seja seu fundador. IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei. V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Estão corretas APENAS as afirmações a) I e II b) III e IV c) I, II e V d) I, II, IV e V e) II, III, IV e V

4 I – CORRETA. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. II - CORRETA. Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

5 III – ERRADA. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. IV - CORRETA. Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. V - CORRETA. Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

6 CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA

7 . A qualificação de empresário decorre do efetivo exercício profissional da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (Art.966 do CC de 2002).. Como explica Fábio U. Coelho, “a atividade típica do empresário não se define por sua natureza, mas pela forma com que é explorada.”

8 CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA. O exercício profissional da atividade empresarial terá de ser assumido por pessoa capaz (natural ou jurídica). Art. 972, CC. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

9 O MENOR EMANCIPADO. Pode ser empresário.. Pode falir, embora seja inimputável quanto à crime falimentar. “Porque diversas as órbitas jurídicas, civil e penal, permite a lei que o menor emancipado se qualifique como empresário, apesar de encontrar-se imune a qualquer responsabilidade penal.” (Sérgio Campinho.). Não poderá requerer a recuperação judicial ou extrajudicial (a Lei 11.101/2005, em seu Art. 48, exige o exercício regular da atividade empresarial por mais de 2 anos.)

10 PROTEÇÕES AO INCAPAZ. O caput do Art. 974, do CC, estipula: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança”.. Em todas as hipóteses, será necessária autorização judicial para a continuação da empresa. A autorização será concedida em caráter precário. O parágrafo 2° do Art. 974, cujo o caput foi acima transcrito, preserva os bens do incapaz dos resultados da empresa.

11 PROTEÇÕES AO INCAPAZ. A prova da autorização judicial ou de sua eventual revogação deverão ser levadas a registro na Junta Comercial (Art. 976,CC).. Será nomeado, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes para administrar a empresa pelo representante ou assistente do incapaz, quando estes estiverem impedidos de comerciar (Art. 975, CC). Entretanto, o representante ou o assistente do menor ou do interdito serão responsáveis pelos atos do gerente ou gerentes nomeados, apesar da aprovação do juiz (§ 2° do Art. 975 supramencionado).

12 O EMPRESÁRIO IRREGULAR

13 IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. As pessoas naturais ou jurídicas impedidas de exercer atividades empresárias são considerados empresários irregulares ou de fato, se o fizerem. Estão sujeitos à falência (Art. 1° da Lei 11.101/2005) e não farão jus à recuperação judicial, além de incorrerem em crime falimentar (Art. 178 da Lei 11.101/2005.)

14 IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. A proibição para certas pessoas de exercer atividades comerciais, ou melhor empresariais, está prevista na Constituição Federal e em vários diplomas legais. Não podem ser empresários: governadores de Estado, funcionários públicos, militares, magistrados, corretores, leiloeiros, os cônsules, os médicos em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos, etc. Em alguns casos, a proibição se restringe a que sejam titulares de firmas individuais ou sócios administradores de sociedade empresarial, podendo ser quotistas ou acionistas da mesma.

15 IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. A partir da decretação da falência, o falido também está interditado para a condição de empresário. Os efeitos se estendem até que se verifique o trânsito em julgado da sentença extintiva de suas obrigações. Entretanto, se foi condenado por crime falimentar, é possível que sua inabilitação perdure até cinco anos após a extinção da punibilidade ou até a reabilitação penal (inciso I do Art. 181 da Lei 11.101 de 2005 e Art. 94 do Código Penal).

16 IMPEDIDOS. MAIS ALGUNS EXEMPLOS E SUAS RESPECTIVAS LEIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (L. 8112/90, Art. 117, X) FALIDOS (L. 11101/05, Arts. 102 e 181) OS MILITARES DA ATIVA (L. 6880/80, Art. 29) LEILOEIROS (Decreto 21981/32, Art. 36) JUÍZES (LC 35/79, Art. 36, I) MEMBROS DO MP (CF/88, Art. 128, § 5º)

17 REGISTRO E CAPACIDADE EMPRESARIAL. O registro é declaratório e não constitutivo da qualidade de empresário. O arquivamento dos atos constitutivos das firmas individuais ou das sociedades na Junta Comercial não assegura, pelo só efeito do registro, a condição de empresário, que se verifica pelo exercício profissional da atividade que lhe é própria, tal qual definida no Art. 966, CC.

18 REGISTRO E CAPACIDADE EMPRESARIAL. Uma sociedade empresarial registrada na Junta Comercial que não tenha aberto as suas portas não é empresarial e, portanto, não pode falir. O registro é uma obrigação imposta por lei ao empresário, mas não um pressuposto para a aquisição desta qualidade.. Entretanto, o registro torna o empresário ou a sociedade empresária regular, com os privilégios de poder falir e requerer a recuperação judicial. O Empresário (ou sociedade empresária) irregular (não registrado) pode ir a falência, mas esta será sempre fraudulenta. Não pode também alcançar o privilégio da recuperação.

19 ATIVIDADE EXTRACLASSE Sábado letivo – dia 22/02/2014 “A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte – aspectos principais”. Data de entrega: 27/02/2014;. Mínimo de 02 e máximo de 04 laudas;. Cabeçalho de identificação.


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