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A BUSCA DA VERDADE REAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
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PREMISSAS 2
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“Ordem jurídica justa e efetiva”
Um complexo de aplicação da justiça, que vai desde a educação de um povo até o acesso, qualidade e obediência das decisões judiciais a que se obrigam os atores sociais. 3
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Processo judicial Menos pior dos Instrumentos do Estado para a solução dos conflitos sociais. 4
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Solução de qualquer conflito social Passa por um crivo moral:
Busca da verdade que fundamenta o justo. ESSA VERDADE SÓ PODE SER A REAL. 5
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Busca da verdade real É uma obrigação cívica afinada com o direito cidadão de uma ordem jurídica justa. A ordem jurídica justa não se limita a proclamar direitos mas a garantir direitos. 6
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A verdade formal tem grande probabilidade de levar à injustiça.
Aquela que é trazida ao processo pelas partes e posta ao exame de um juiz inerte, que se limita à aplicação das regras legais rigidamente interpretadas. 7
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Injustiça tem três efeitos perversos: Injustiça do processo.
(Sofrer um processo indevido) 2. Injustiça da sentença. (Ter que cumprir novamente uma obrigação já cumprida) 3. Injustiça com cidadania. (Enganar o Estado e sociedade) 8
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O processo, como instrumento civilizatório de pacificação social é aperfeiçoado ao aproximar a verdade formal à verdade real. 9
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A verdade formal só é aceitável se a verdade real não puder, a tempo e a modos razoáveis, ser atingida com um nível de esforço decidido pela própria sociedade. 10
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A sociedade espera justiça e não pode se contentar com a mera verdade formal se for possível buscar a verdade real. 11
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Ela é suporte da aplicação do direito.
A busca da verdade real está intimamente ligada à atividade probatória. Ela é suporte da aplicação do direito. 12
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CPC dá amplos poderes de busca da verdade real ao Juiz, retirando-o da inércia clássica.
PROBLEMA A faculdade do juiz, que deveria ser coadjuvante, muitas vezes assume o papel de protagonista. 13
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Papel da parte: limitada ao pedido e à causa de pedir.
Papel do advogado: obrigação de provocar o juiz na busca da verdade real. Papel imprescindível ao advogado moderno que é comprometido com a efetividade da justiça. 14
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Pontos para reflexão. 15
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1. Depoimento das partes e audiência.
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1. Depoimento das partes e audiência.
CLT, Art Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de ) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 17
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Doutrina diferencia interrogatório de depoimento da parte:
Interrogatório: visa esclarecer e colaborar na criação de convicção do Juiz sobre fatos relevantes da causa. Faculdade do juiz. 18
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Doutrina diferencia interrogatório de depoimento da parte:
Depoimento: é meio de prova para alcançar a confissão da parte contrária inserido no conceito de “devido processo legal”. Faculdade da parte. 19
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QUESTÃO: Uma parte relevante da doutrina defende a exclusividade do juiz na realização do interrogatório. PROPOSIÇÃO: Uso de argumentos poderosos a favor da oitiva das partes com base na busca da verdade real. 20
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Argumento ontológico:
Não há maior verdade real que aquela confessada pela parte. Argumentos jurídicos: A CLT é omissa: aplica-se o art.343,CPC O Processo do trabalho prima pela imediatidade do juiz, da oralidade e concentração de atos na audiência. -É cerceamento de prova. 21
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O advogado tem o dever de provocar o depoimento pessoal da parte adversária, requerendo ao juiz, desde a petição inicial ou desde a defesa, e reiterá-las na audiência. No caso de indeferimento, o advogado deve protestar sob argumento de cerceamento de defesa, e de dever da justiça na busca da verdade real. 22
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2.Súmula 74, TST Nova redação do item I e inserido o item III. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 23
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*Expressão retirada da Súmula.
2.Súmula 74, TST CONFISSÃO I- Aplica-se a [pena de]* confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. *Expressão retirada da Súmula. 24
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2.Súmula 74, TST CONFISSÃO II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 25
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-Sentido de aceitação da busca da verdade real no processo.
2.Súmula 74, TST CONFISSÃO III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. -Sentido de aceitação da busca da verdade real no processo. 26
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Não há óbice ao pedido e o indeferimento deve ser fundamentado.
PROPOSIÇÃO: O advogado, presente à audiência, acompanhado de testemunhas, deve requerer ao juiz que determine a prova, com base na busca da verdade real. Não há óbice ao pedido e o indeferimento deve ser fundamentado. 27
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2.Súmula 122, TST 29
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REVELIA. ATESTADO MÉDICO
2.Súmula 122, TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 30
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Reclamante pede o salário do mês “x”.
CASO Reclamante pede o salário do mês “x”. Audiência: Ré ausente injustificadamente. Presente seu advogado portanto procuração, defesa e recibo de pagamento assinado pelo reclamante, mais comprovante de depósito bancário do salário do mês “x”. O juiz aplica a Súmula 122, TST. Decisão: A ré condenada. 31
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PLACAR VERDADE FORMAL: 1 VERDADE REAL : 0 32
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Possível alteração da Súmula.
PROPOSIÇÃO Possível alteração da Súmula. 33
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-Confissão não é “pena” (TST).
TESE: -A confissão é “ficta”. -Confissão não é “pena” (TST). -TST declara que os honorários advocatícios não são devidos, mas a jurisprudência reconhece atuação do advogado e essa atuação deve ser elevada se a questão for a busca da verdade real. 34
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Obrigado. 35
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