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AULA 08. OUTROS ATOS PROCESSUAIS - (arts. 251 a 261, CPC) –

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Apresentação em tema: "AULA 08. OUTROS ATOS PROCESSUAIS - (arts. 251 a 261, CPC) –"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 08. OUTROS ATOS PROCESSUAIS - (arts. 251 a 261, CPC) –
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – 4º SEMESTRE Profª. RENATA HELENA S. BUENO AULA 08. OUTROS ATOS PROCESSUAIS - (arts. 251 a 261, CPC) –

2 DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
 Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais e um escrivão, respeitadas as regras gerais de competência. continua..

3 A distribuição deve ser alternada entre os juízes (igualdade);
– REGRAS GERAIS A distribuição deve ser alternada entre os juízes (igualdade); Serão distribuídas por dependência (art. 253, CPC): a) As causas que se relacionarem por conexão ou continência (quando houver identidade da causa de pedir ou do pedido – art. 103, CPC); continua..

4 b) Quando for reiterado o pedido, em ações extintas sem julgamento de mérito (novo ingresso);
c) Quando houver ajuizamento de ações idênticas – ao juízo prevento (ou seja, aquele que despachou em primeiro lugar – art. 106 c.c. 219, CPC). continua..

5 I – se o requerente postular em causa própria;
Não se distribuirá petição não acompanhada do instrumento de mandato, salvo: I – se o requerente postular em causa própria; II – se a procuração estiver junta aos autos principais; III – em casos urgentes, obrigando-se o advogado a exibi-lo posteriormente dias (art. 37, CPC). continua..

6 DO VALOR DA CAUSA: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, CPC); Sempre constará da petição inicial. As regras para atribuição estão descritas no art. 259, CPC. continua..

7 a) Ser autuada em apenso, no prazo da contestação.
DO VALOR DA CAUSA – IMPUGNAÇÃO (artigo 261 e parágrafo único, CPC vigente): É lícito ao réu discordar do valor atribuído à causa, através de IMPUGNAÇÃO, que deverá: a) Ser autuada em apenso, no prazo da contestação. b) O autor será ouvido no prazo de 05 dias; c) Nos 10 dias seguintes deve o juiz determinar o valor (mantendo-o ou alterando-o). continua..

8 DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
- (arts. 262 a 269, CPC) –

9 O PROCESSO: PROCESSO  relação jurídica que produz uma nova situação para os que nele se envolvem, logo, sua finalidade é a composição do litígio, mediante a aplicação da vontade concreta da lei pelo juiz (SENTENÇA). continua..

10 INÍCIO DO PROCESSO: Nos termos do art. 262 do CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Significa dizer  uma vez proposta a ação (e preenchidos seus pressupostos), a marcha do processo rumo à sentença depende do próprio juiz (dentro de sua função jurisdicional). continua..

11 É possível que, ajuizada a ação, o autor pretenda modificar o pedido.
DA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO: É possível que, ajuizada a ação, o autor pretenda modificar o pedido. Para tal, dispõe a lei (artigo 264, caput e parágrafo único, CPC): continua..

12 a) Ser possível, ANTES de citado o réu;
b) Ser possível, DEPOIS de citado o réu, DESDE QUE ESTE CONCORDE; c) Ser PROIBIDO, depois da fase de saneamento, MESMO QUE CONCORDE O RÉU.

13 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO:
Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. Assim, a suspensão inibe o andamento do feito, mas não elimina a relação processual. Continua....

14 CASOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 265, CPC)
I – morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou de seu procurador; * No caso da parte, só haverá inicialmente suspensão se a ação for transmissível! Continua....

15 Nos casos de direito intransmissível, como divórcio judicial, a morte da parte não ocasiona apenas a suspensão do processo, mas a sua extinção (art. 267, IX). Nas demais hipóteses, morta a parte (autor ou réu), o juiz determinará a suspensão do processo, até que os sucessores se habilitem. Continua....

16 A suspensão não é automática
A suspensão não é automática. Depende de prova nos autos (certidão de óbito ou prova de incapacidade). Na hipótese de morte do advogado de qualquer das partes, o processo, não poderá prosseguir até que novo mandatário seja constituído. Continua....

17 Se o morto era procurador do AUTOR e este não nomeou advogado no prazo legal, o processo será declarado EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com as condenações de praxe. Se a inércia for do réu, em substituir o advogado falecido, mandará o juiz que, após o prazo da lei, o processo tenha prosseguimento à sua “revelia”. Continua....

18 II – convenção das partes;
As partes por livre convicção podem convencionar a suspensão do processo, no entanto, apenas ao juiz é dado a faculdade de decretá-la. Continua....

19 A suspensão convencional não pode ultrapassar o prazo de 06 meses
A suspensão convencional não pode ultrapassar o prazo de 06 meses. Findo tal prazo, sem manifestação das partes, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do feito. Atenção: lembrar que somente os dilatórios podem ser convencionados, portanto, não alcançando a suspensão os peremptórios como apresentação de recurso, por exemplo. Continua....

20 III – oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Na dúvida sobre a legitimidade da atuação, prescreve o Código a abstenção da prática dos atos processuais, salvo a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266, CPC) Continua....

21 IV – quando a sentença de mérito:
Depender do julgamento de outra causa; Depender de verificação de determinado fato, ou prova, requisitada a outro juízo; Tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente (ou seja, da existência ou não de direito); Continua...

22 A suspensão, em todos os casos do inciso IV, do art
A suspensão, em todos os casos do inciso IV, do art. 265, perdura até que a questão prejudicial (que antecede a solução do litígio) ou preliminar (geralmente de natureza processual), seja solucionada. O prazo não pode ultrapassar 01 ano, quando o processo retomará seu curso normal e será julgado independentemente da diligência que provocara sua paralisação Continua...

23 V – por motivo de força maior;
O motivo de força maior é uma razão física que torna impossível o funcionamento do órgão jurisdicional e, conseqüentemente, o andamento do feito, como incêndio, guerra, etc. Seus efeitos perduram enquanto não desaparece a respectiva causa. Continua...

24 V – nos demais casos, regulados pelo Código.
Nomeação à autoria (art. 64); Denunciação da lide (art. 72); Incidente de falsidade (art. 394); Embargos à execução recebidos com efeito suspensivo (art. 791, I), entre outros. Continua...

25 FÉRIAS E SUSPENSÃO DO PROCESSO:
Durante as férias forenses não correm prazos processuais, salvo as exceções legais como produção antecipada de provas e outras medidas que evitem o perecimento de direitos (art. 173, I e II e 174, CPC). Fim


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