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PublicouLetícia Marreiro Fidalgo Alterado mais de 9 anos atrás
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Escola Básica 2,3 Ciclos/Secundária João Garcia Bacelar - Tocha
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Define o que é retribuição? Que tipo de retribuição podem existir. Define Falta e diz o respetivo artigo. Refere 2 exemplos de tipos de faltas e respetivos artigos. Despedimento por iniciativa do trabalhador. Como proceder? Indicar respetivo (s) artigo (s). Direitos e deveres do trabalhador e da Entidade patronal.
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A retribuição é uma prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhado r tem direito em contrapart ida do seu trabalho. E o pagamento é feito em dinheiro ou em espécie.
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Pode existir como: Certa – é a retribuição calculada em função do tempo de trabalho. Que se encontra no ponto 2, do artigo 261º, da Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro. Variável – é o tempo de execução do Contrato que tenha durado menos tempo. Que encontra se no ponto 3, do artigo 261º, da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. Mista – é o processo estabelecido no número anterior que não seja praticável. Que se encontra no ponto 4, do artigo 261º, da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro.
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A falta é a ausência do trabalhador no seu local de trabalho durante o período normal de trabalho diário. E podemos encontrar no artigo 248º, da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro.
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Pode existir dois tipos de faltas, falta injustificada e falta justificada. Podemos encontrar no Ponto 1, Artigo 249º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro.
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Direitos do trabalhador. 1. Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição. 2. Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior. 3. Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade. 4. Durante o período de inatividade, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. 5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos nº 1 ou 2.
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Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
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g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2. O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos. Encontramos no Artigo 128º, da Lei nº7/2009 de 12 de fevereiro.
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O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
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g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá -lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
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2- Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho. 3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal. 4 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da atividade da empresa, a denominação, sector de atividade ou objeto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respetivo pacto social, estatuto ou ato constitutivo, identificação e domicílio dos respetivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
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5 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias. 6 - Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou no n.º 4 ou nº 5. Encontramos no Artigo127º, da Lei nº7 de 12 de fevereiro
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http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf
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