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PublicouMaria da Assunção Anjos Esteves Alterado mais de 9 anos atrás
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APITO FINAL PORTO, 9 DE MAIO DE 2008
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INQUÉRITO N.º 02-06/07 (Setembro 2006) INQUÉRITO N.º 05-06/07 (Outubro 2006) INQUÉRITO N.º 13-06/07 (Dezembro 2006) Arquivamento (Maio 2008) Arquivamento (Novembro 2007) Arquivamento (Maio 2008) PD 38-07/08 (Março 2008) DECISÃO (Maio 2008) PD 14-07/08 (Novembro 2007) PD 39-07/08 (Março 2008) PD 40-07/08 (Março 2008) PD 41-07/08 (Março 2008) PD 42-07/08 (Março 2008) PD 43-07/08 (Março 2008)
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PROCESSO DISCIPLINAR N.º 14-07/08 - União Desportiva de Leiria – Futebol, SAD - João Alberto Amado Bartolomeu - Bernardino Santos Silva PROCESSO DISCIPLINAR N.º 38-07/08 - Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD PROCESSO DISCIPLINAR N.º 39-07/08 - Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD - João Eduardo Pinto de Loureiro PROCESSO DISCIPLINAR N.º 40-07/08 - Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD - João Eduardo Pinto de Loureiro PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS
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PROCESSO DISCIPLINAR N.º 41-07/08 - Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD - Jorge Nuno de Lima Pinto da Costa - Jacinto dos Santos Silva Paixão - Manuel António Candeias Quadrado - José Carlos Gladim Chilrito PROCESSO DISCIPLINAR N.º 42-07/08 - Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD - Jorge Nuno de Lima Pinto da Costa - Augusto José Bastos Duarte PROCESSO DISCIPLINAR N.º 43-07/08 - Manuel Martins dos Santos PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS
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UNIÃO DESPORTIVA DE LEIRIA – FUTEBOL, SAD PD N.º 14-07/08 Factos:oferta de telemóvel a árbitro assistente Infracção:corrupção da equipa de arbitragem (tentativa) (art. 51º, n. os 2 e 3, com referência ao n.º 1, do RD 2003/04) DECISÃO FINAL: Subtracção de 3 pontos Multa de € 35.000 Multa de € 5.000 (em substituição da derrota) MOLDURA: Subtracção de 3 pontos; multa de € 25.000 a € 100.000 e multa de € 2.500 a € 5.000
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BOAVISTA FUTEBOL CLUBE – FUTEBOL, SAD PD N.º 38-07/08 Factos: - ameaça sobre árbitro assistente Infracção: - coacção sobre árbitro (art. 54º, n. os 2 e 4, do RD 2003/04) Sanção: - Baixa de divisão e multa de € 50.000 DECISÃO FINAL: Baixa de divisão Multa de € 180.000 MOLDURA: Por infracção: baixa de divisão e multa de € 50.000 a € 200.000 PD N.º 39-07/08PD N.º 40-07/08 Factos: - ameaça sobre árbitro Infracção: - coacção sobre árbitro (art. 54º, n. os 2 e 4, do RD 2003/04) Sanção: - Baixa de divisão e multa de € 60.000 Factos: - pressão sobre árbitro Infracção: - coacção sobre árbitro (art. 54º, n. os 2 e 4, do RD 2003/04) Sanção: - Baixa de divisão e multa de € 70.000
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FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL, SAD PD N.º 41-07/08 Factos:oferta de favores sexuais a equipa de arbitragem Infracção:corrupção da equipa de arbitragem (tentativa) (art. 51º, n. os 2 e 3, com referência ao n.º 1, do RD 2003/04) Sanção:subtracção de três pontos, multa de € 5.000 e multa de € 60.000 DECISÃO FINAL: Subtracção de 6 pontos Multa de € 150.000 MOLDURA: Por infracção: subtracção de 3 pontos; multa de € 25.000 a € 100.000 e multa de € 2.500 a € 5.000 PD N.º 42-07/08 Factos:oferta de quantia monetária a árbitro Infracção:corrupção da equipa de arbitragem (tentativa) (art. 51º, n. os 2 e 3, com referência ao n.º 1, do RD 2003/04) Sanção:subtracção de 3 pontos, multa de € 5.000 e multa de € 80.000
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JOÃO ALBERTO AMADO BARTOLOMEU (presidente do conselho de administração da União Desportiva de Leiria – Futebol, SAD) PD N.º 14-07/08 DECISÃO FINAL: Suspensão de 1 ano Multa de € 4.000 MOLDURA: Suspensão de 6 meses a 2 anos e multa de € 625 a € 6.250 Factos:oferta de telemóvel a árbitro assistente Infracção:corrupção da equipa de arbitragem (tentativa) (art. 100º, n. os 1 e 3, do RD 2003/04)
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JOÃO EDUARDO PINTO DE LOUREIRO (presidente do conselho de administração da Boavista Futebol Clube – Futebol, SAD) DECISÃO FINAL: Suspensão de 4 anos Multa de € 25.000 MOLDURA: Por infracção: suspensão de 1 a 8 anos e multa de € 2.500 a 25.000 PD N.º 39-07/08PD N.º 40-07/08 Factos:ameaça sobre árbitro Infracção:coacção sobre árbitro (art. 100º, n.º 2, com referência ao art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04) Sanção:2 anos de suspensão e multa de € 10.000 Factos:pressão sobre árbitro Infracção:coacção sobre árbitro (art. 100º, n. º 2, com referência ao art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04) Sanção:3 anos de suspensão e multa de € 15.000
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JORGE NUNO DE LIMA PINTO DA COSTA (presidente do conselho de administração da Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD) PD N.º 41-07/08 Factos:oferta de favores sexuais a equipa de arbitragem Infracção:corrupção da equipa de arbitragem (tentativa) (art. 100º, n.º 2, com referência ao art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04) Sanção:14 meses de suspensão e multa de € 4.000 DECISÃO FINAL: Suspensão de 2 anos Multa de € 10.000 MOLDURA: Por infracção: suspensão de 6 meses a 2 anos e multa de € 625 a € 6.250 PD N.º 42-07/08 Factos:oferta de quantia monetária a árbitro Infracção:corrupção da equipa de arbitragem (tentativa) (art. 100º, n.º 2, com referência ao art. 54º, n.º 2, do RD 2003/04) Sanção:20 meses de suspensão e € 6.000
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BERNARDINO SANTOS SILVA (árbitro assistente) PD N.º 14-07/08 DECISÃO FINAL: Suspensão de 2 anos e 6 meses MOLDURA: Suspensão de 2 a 10 anos Factos:solicitação e aceitação de telemóvel Infracção:corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
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JACINTO DOS SANTOS SILVA PAIXÃO (árbitro) PD N.º 41-07/08 DECISÃO FINAL: Suspensão de 4 anos MOLDURA: Suspensão de 2 a 10 anos Factos:solicitação e aceitação de favores sexuais Infracção:corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
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MANUEL ANTÓNIO CANDEIAS QUADRADO (árbitro assistente) PD N.º 41-07/08 DECISÃO FINAL: Suspensão de 2 anos e 6 meses MOLDURA: Suspensão de 2 a 10 anos Factos:aceitação de favores sexuais Infracção:corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
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JOSÉ CARLOS GLADIM CHILRITO (árbitro assistente) PD N.º 41-07/08 DECISÃO FINAL: Suspensão de 2 anos e 6 meses MOLDURA: Suspensão de 2 a 10 anos Factos:aceitação de favores sexuais Infracção:corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
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AUGUSTO JOSÉ BASTOS DUARTE (árbitro) PD N.º 42-07/08 DECISÃO FINAL: Suspensão de 6 anos MOLDURA: Suspensão de 2 a 10 anos Factos:aceitação de quantia monetária Infracção:corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
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MANUEL MARTINS DOS SANTOS (árbitro) PD N.º 43-07/08 DECISÃO FINAL: Suspensão de 3 anos MOLDURA: Suspensão de 2 a 10 anos Factos:aceitação de promessa/vantagem Infracção:corrupção (art. 151º-A do RD 2003/04)
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CORRUPÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM artigo 51º do RD 2003/04 CLUBES E SOCIEDADES DESPORTIVAS 1) o agente activo seja um Clube, representado por um dos seus agentes – quer actue directamente, quer actue por interposta pessoa; 2) o agente passivo seja um árbitro (principal, assistente ou quarto árbitro) ou observador; 3) exista solicitação de actuação parcial dos agentes de arbitragem (no exercício da sua função); 4) seja feita oferta de presente, empréstimo, promessa de recompensa ou, em geral, de qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros; 5) o agente activo (clube) obtenha um resultado dessa solicitação: o jogo decorrer em condições anormais (1.ª hipótese) ou a actuação dos árbitros ter consequências no seu resultado (2.ª hipótese) ou ser falseado o boletim do encontro (3.ª hipótese). REQUISITOS
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CORRUPÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM artigo 100º do RD 2003/04 DIRIGENTES 1) o agente activo seja um dirigente de um clube ou sociedade deportiva – quer actue directamente, quer actue por interposta pessoa; 2) o agente passivo seja um árbitro (principal, assistente ou quarto árbitro) ou observador; 3) exista solicitação de actuação parcial dos agentes de arbitragem (no exercício da sua função); 4) seja feita oferta de presente, empréstimo, promessa de recompensa ou, em geral, de qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros; 5) o agente activo (clube) obtenha um resultado dessa solicitação: o jogo decorrer em condições anormais (1.ª hipótese) ou a actuação dos árbitros ter consequências no seu resultado (2.ª hipótese) ou ser falseado o boletim do encontro (3.ª hipótese). REQUISITOS
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CORRUPÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM artigo 151º-A do RD 2003/04 ÁRBITROS 1) o agente activo ou passivo seja um membro da equipa de arbitragem (árbitro principal, árbitro assistente ou quarto árbitro); 2) o árbitro solicite ou aceite, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas; 3) as ofertas ou vantagens sejam susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções de árbitro. REQUISITOS
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COACÇÃO SOBRE A EQUIPA DE ARBITRAGEM artigo 54º, n.º 2, do RD 2003/04 CLUBES E SOCIEDADES DESPORTIVAS 1) agente activo seja um clube, quer aja directamente, quer actue por interposta pessoa; 2) seja praticada “qualquer forma” de violência física ou moral sobre um árbitro (agente passivo); 3) o fim seja ocasionar condições anormais na direcção do jogo, quer o agente pretenda que tais condições anormais sejam projectadas ao nível das (3.1) consequências no resultado do encontro ou da (3.2) adulteração do boletim do encontro. REQUISITOS
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COACÇÃO SOBRE A EQUIPA DE ARBITRAGEM artigo 100º, n.º 2, do RD 2003/04 DIRIGENTES 1) agente activo seja um dirigente de um clube, quer aja directamente, quer actue por interposta pessoa; 2) seja praticada “qualquer forma” de violência física ou moral sobre um árbitro (agente passivo); 3) o fim seja ocasionar condições anormais na direcção do jogo, quer o agente pretenda que tais condições anormais sejam projectadas ao nível das (3.1) consequências no resultado do encontro ou da (3.2) adulteração do boletim do encontro. REQUISITOS
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