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Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

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Apresentação em tema: "Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP"— Transcrição da apresentação:

1 Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP
Normas Legais do Exercício da Especialidadee Medicina Legal e Perícias Médicas Dr. Jarbas Simas CREMESP

2 Perícia Médica Perícia é todo e qualquer ato propedêutico ou exame realizado por Médico, com a finalidade de contribuir com as autoridade administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados.

3 Perícia Médica É o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões médicas, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação. Doença Incapacidade P M Ocupação do Periciado Enquadramento Legal

4 Perícia Médica PERÍCIA MÉDICA MEDICINA LEGAL PERÍCIA JUDICIAL
PERÍCIA ADMINISTRATIVA Psiquiatria Forense SEGUROS Outras INSS SERVIÇO PÚBLICO MEDICINA LEGAL (criminal) RPPS S M Pessoal

5 Perícia Médica - Tipos Perícia Judicial Perícia Administrativa
Perícia Médico-Legal Perícia de Seguros Planos de Saúde - auditores

6 Bases Legais da Perícia Médica
Leis para o exercício da Medicina – CFM, CRM, Código de Ética Médica Legislação geral – Constituição Federal, CLT, MP, Estatutos, Decretos Legislação da Instituição – Portarias, Normas Técnicas

7 Perícia Médica Administrativa
Ramo da Perícia Médica voltado à determinação da incapacidade para o trabalho, ou para atender situações específicas, com vistas a instrumentalizar processos de cunho administrativo, geralmente relacionados à concessão de benefícios sociais, previdenciários e trabalhistas.

8 Perícia Médica Administrativa
LEI , de 2/6/2004. Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial... I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados

9 Perícia Médica Administrativa

10 Perícia Médica Administrativa

11 Principais Procedimentos da Perícia Médica Administrativa
Ingresso/Admissão (exames ocupacionais). Licenças Aposentadoria por Invalidez Readaptação Acidentes do Trabalho Isenção Previdenciária e IR

12 Ministério da Previdência Social
Sistema Previdenciário Brasileiro Regime Geral Previdência Social Regimes Próprios Previdência Complementar Ministério da Previdência Social Ministério Fazenda Governo Federal Governos Estaduais e Municípios Ministério da Previdência Social Servidor Público Fechada Aberta Trabalho iniciativa Privada E.P. e Comissionados Iniciativa Privada Qualquer cidadão Institutos Autarquias Fundações Fundo de Pensão Sociedades Anônimas INSS - sem fins lucrativos - de direito privado - com fins lucrativos

13 Perícia Judicial TRABALHISTA
Nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é obrigatória quando for argüida em juízo insalubridade ou periculosidade. Com efeito, dispõe o § 2º do referido dispositivo legal: “Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde hão houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.

14 Perícia Judicial Civil Código de Processo Civil
Art Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

15 Código de Processo Civil
Art Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

16 Código de Processo Civil
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

17 Código de Processo Civil
Art O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.

18 Código de Processo Civil
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

19 Código de Processo Civil
Art O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

20 Código de Processo Civil
Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.    

21 Código de Processo Civil
   Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.        

22 Papel do Assistente Técnico
Formular quesitos Acompanhar o perito judicial tanto no ato do exame, quanto nas diligências Conversar com o perito e o assistente técnico da parte contrária Elaborar parecer ou assinar o laudo caso concorde na íntegra com este. Comentários a respeito do laudo do perito oficial e suporte a defesa.

23 ou Perícia Criminal Medicina Legal
É o conjunto de conhecimentos médicos e para-médicos destinados a servir o Direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de Medicina aplicada

24 Medicina Legal ou Perícia Criminal
Código de Processo Penal Art Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

25 Medicina Legal ou Perícia Criminal
Art Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §

26 Psiquiatria Forense Exame de Sanidade Mental art. 149 CPP;
Exame de vítimas de crimes sexuais ( alienada e ou débil mental); Dependência de Drogas; Embriaguez;

27 Psiquiatria Forense Complementar de lesões corporais; Interdição por absoluta ou relativa incapacidade civil (Art. 3.º e 4.º do C.C.; Anulação de Testamento; Anulação de Negócio Jurídico.

28 Psiquiatria Forense Decaimento físico e mental provocado físico e mental provocado pelo usos de droga.

29 e Perícia Médica Medicina Legal Medicina Legal e Perícia Médica

30 Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas
NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA ESPECIALIDADE MÉDICA: Medicina Legal e Perícias Médicas Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas

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32 Objetivo da Titulação Médica
Assegurar à sociedade que o médico, ao iniciar sua prática em determinada especialidade, possui: CONHECIMENTO a TREINAMENTO CONDUTA JUÍZO

33 Objetivo da Titulação em Perícia Médica
Certificar que o Médico reúne condições para participar do mercado de trabalho como Médico Perito.

34 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973, DE 14 DE JULHO DE 2011 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 01 ago Seção I, p ALTERA o Anexo II da Resolução CFM nº 1.845, de Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

35 CFM: Reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas
05/08/2011

36 EDITAL DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA
LEGAL E PERÍCIA MÉDICA A Medicina Legal e Perícia Médica é Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). As normas para Realização de Concurso para Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica baseiam-se naquelas estabelecidas pelo convênio ABML/AMB/CFM A nova nomenclatura é Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.

37 A ABMLPM recebeu da AMB o Ofício OF/TIT/AMB/0114/12, informando que o Edital de Exame de Suficiência para obtenção de Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas-2012, está de acordo com as normas estabelecidas pela AMB/CFM. As provas serão realizadas durante: I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas, site: que acontece na cidade de São Paulo-SP no dia 20 de junho de 2012 e durante o I Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas ( Congressos Genival Veloso de França ), site: no dia 18 de setembro, na cidade de Fortaleza-CE. Diretoria Executiva da ABMLPM

38 PERÍCIA MÉDICA Ciência - Técnica JUSTIÇA SOCIAL

39 Busca da Justiça Social Melhoria na qualidade e “selo de garantia”
Objetivos Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas Investir na formação, capacitação e educação médica continuada. Buscar a Defesa Profissional: remuneração adequada, condições de trabalho ( SEGURANÇA). Busca da Justiça Social Melhoria na qualidade e “selo de garantia”

40 Objetivos Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas Designação de um Especialista para a condução do exame pericial de qualquer patologia em discussão, o qual, quando necessário lançará mão de um especialista da doença em análise.

41 Perspectivas Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas Estabelecer como pré-requisito para a atuação como Perito Médico Judicial e/ou Assistente Técnico Médico, bem como para participação de processo seletivo para carreiras públicas de Perito Médico, a necessidade de ser Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.

42 Ophir é convidado para dar palestra em Congresso de Perícias Médicas
01/08/2011

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46 (Genival Veloso França)
Decálogo Ético do Perito Médico 1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas 2- Falar pouco e em tom sério 3- Muita modéstia e pouca vaidade 4- Manter o segredo exigido 5- Ter autoridade para ser acreditado 6- Ser livre para agir com isenção 7- Não aceitar a intromissão de ninguém 8- Ser honesto e ter vida pessoal correta 9- Ter coragem para decidir 10- Ter competência profissional para ser respeitado. (Genival Veloso França) 

47 Principais falhas na Conclusão
Prazos curtos em entidades mórbidas incapacitantes de longa duração Prazos longos em entidades mórbidas de curta/média duração Solicitação de exames desnecessários Não solicitação de exames necessários Falta de definição – Licenças longas/Aposentadoria/Reabilitação

48 Conclusões Finais O Perito deve conhecer a legislação pertinente;
O Perito deve, no momento da perícia, impedir a interferência de terceiros, que não o periciando; O Perito tem que ter postura e metodologia na elaboração do ato pericial; O Perito deve ser atencioso e educado; O perito não pode, por determinação ética, permitir no momento do exame físico a presença de pessoas estranhas ao ato médico; O perito, nos casos de dúvida ou dificuldade na conclusão do laudo, deve procurar esclarecimentos e/ou orientações para a elaboração do mesmo; As solicitações, como exames complementares, cópia de prontuários e outros, devem ser feitas sempre que necessário; A equipe de peritos deve ser coesa, capacitada, íntegra, responsável e comprometida com o seu trabalho, é a única forma de prestar um serviço digno, humano e justo, respaldado na legislação e na ética.

49 “Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito” (Abraham Lincoln).


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