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LUIZ CARLOS DELORME PRADO

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Apresentação em tema: "LUIZ CARLOS DELORME PRADO"— Transcrição da apresentação:

1 LUIZ CARLOS DELORME PRADO
CONVERGÊNCIA E DEFESA DA CONCORRÊNCIA: Considerações sobre Novos Mercados Relevantes e Riscos de Concentração Conferência Nacional Preparatória de Comunicações Brasília, 18 de setembro de 2007 LUIZ CARLOS DELORME PRADO CONSELHEIRO DO CADE PROFESSOR DO INSTITUTO DE ECONOMIA DA UFRJ

2 Objetivos da Defesa da Concorrência
A defesa da concorrência é uma forma de intervenção do Estado na economia, e portanto, tem como objetivo corrigir falhas de mercado. No caso, tem por objetivo impedir o uso abusivo de poder de mercado e/ou a ação coletiva de agentes econômicos.

3 PODER DE MERCADO E BEM-ESTAR
A literatura econômica mostra que, em uma análise estática, há uma relação inversa entre poder de mercado no qual monopólio é a forma mais extrema, e bem estar social. Tal relação não é clara quando ineficiências produtiva e dinâmica são consideradas. Poder de Mercado não é ruim per se. A perspectiva de ganhar algum poder de mercado (e lucros) é o principal incentivo para as firmas investirem e inovarem. Se as firmas não puderem se apropriar do resultado de seu investimento, sejam em capacidade, P& D e outras, não haveria os investimentos necessários para que os consumidores beneficiem-se de custos mais baixos, maior qualidade de produtos, oferta mais variada etc. Defesa da Concorrência não trata de maximizar o número de firmas; Defesa da Concorrência trata de defender o ambiente competitivo para promover o bem estar econômico, e não defender os competidores.

4 PODER DE MERCADO Poder de Mercado é um conceito crucial em economia da concorrência. Ele trata da capacidade da firma de aumentar preços além do nível competitivo. Uma vez que o menor preço que uma firma pode cobrar e manter-se rentável é aquele que igual o preço ao custo marginal de produção, o poder de mercado é definido como a diferença entre os preços cobrados pela firma e o custo marginal de produção. No mundo real espera-se que as firmas tenham um certo grau de poder de mercado, senão elas não seriam capazes de pagar seus custos fixos, sendo que uma empresa monopolista têm o maior poder de mercado possível. Na prática a defesa da concorrência trata de empresas que tenham poder de mercado suficientemente elevados, sendo que este nível é definido de forma discricionária.

5 INEFICIÊNCIA PRODUTIVA
Quando uma empresa cobra um preço de monopólio gera perda de bem estar devido a ineficiência alocativa; Mas esta empresa também pode investir pouco em inovação, pela ausência de pressão competitiva e levar a ineficiência produtiva. Mercados pouco competitivos tendem, portanto, a terem padrões tecnológicos inferiores aos de mercados mais competitivos.

6 MERCADO RELEVANTE A Definição de mercado é a base da verificação do poder de mercado. Nesse sentido, o mercado relevante não pode ser definido como um conjunto de produtos que são similares aos outros, segundo algumas, características,. O mercado relevante é o conjunto de produtos (e áreas geográficas) que exercem pressão competitiva sobre outros. Para definir um mercado relevante é necessário fazer o teste do monopolista hipotético. Este teste verifica a possibilidade de um monopolista hipotético em um determinado mercado realizar um aumento de preço, que pode ser pequeno, mas é sustentável ao longo do tempo.

7 Características Institucionais das agências reguladoras e os Órgãos de Defesa da Concorrência
Tem por mandato, garantir que em Setores onde: não há concorrência (como em monopólios naturais) ou onde o mercado funciona mal (e.g. telefonia); ou, ainda, onde há interesses da coletividade que transcende questões de mercado (e.g. Radiodifusão) Os objetivos da coletividade sejam atendidos. AUTORIDADE ANTITRUSTE Tem por mandato a proteção e a promoção da competição, enfatizando objetivos de aumento de eficiência das atividades econômicas e do bem-estar dos consumidores.

8 Instrumentos da Agência Reguladora
Imposição e acompanhamento do comportamento das empresas reguladas; Determinações e Metas definidas ex-ante Intervenções Freqüentes e contínuo acompanhamento das informações

9 INSTRUMENTOS DA AGÊNCIA ANTITRUSTE
Investigação e punição da conduta anti-competitiva; Imposição de medidas estruturais ou comportamentais; Medidas impostas ex-post; Informações obtidas apenas em caso de investigação; Elevada dependência de denúncias

10 Funções da Agência Reguladora
Defesa da Concorrência: controlando conduta anti-competitiva e atos de concentração; Regulação de Acesso: assegurando acesso segundo o interesse público dos insumos regulados, em especial das redes de infra-estrutura; Regulação Econômica: adotar medidas para controle do comportamento dos monopólios no que se refere a preço, oferta de produtos e taxa de investimento; Regulação Técnica - estabelecer e monitorar padrões técnicos, qualidade do produto, segurança, privacidade e outros objetivos de interesse público.

11 FUNÇÕES DO ÓRGÃO ANTITRUSTE
Investigar condutas anti-concorrênciais; Acompanhar e Aprovar Atos de Concentração; Realizar Advocacia da Concorrência

12 Mercado Relevante Voto Net-Telmex
Mercados relevantes separados para diversos serviços Mercado relevante convergente Fenômeno da Convergência (1) Tecnologia (2) Novos Serviços (3) Novas maneiras de fazer negócios

13 Aspectos Concorrenciais da Convergência
Com a convergência tecnológica, os setores de telecomunicações, mídia e tecnologia da informação estão utilizando cada vez mais as mesmas tecnologias; Convergência é mais que tecnologia, envolve estratégias empresariais, novas maneiras de fazer negócios e de interação com a sociedade.

14 Aspectos Concorrenciais da Convergência
A convergência está, ainda, em seu estágio inicial. Existem vários aspectos tecnológicos e de mercado que necessitam ser superados para sua expansão; Por essa razão, consideramos prematuro o tratamento, apenas, do mercado integrado. Por isso, tratamos os serviços de forma independente e de forma integrada.

15 MERCADOS RELEVANTES Mercado de Operadores de TV por assinatura – Cabo, MMDS e DTH; Mercado de Acesso à Internet Banda Larga – ADSL, Cable Modem, acesso dedicado (ótico), rádio, satélite, etc. Mercado de Serviços de voz - STFC (cabos de fios metálicos); Cabo coaxial (voz sobre IP) e acesso móvel (tecnologia wireless. Mercado Relevante Geográfico desses serviços têm sido definido como local.

16 Mercado Relevante Convergente
Mercado Relevante Convergente dos Serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado. Neste, os consumidores consideram o produto como sendo um pacote de serviços combinados, e, vêem dessa forma, os diversos pacotes como substitutos entre si. Mercado Relevante Geográfico é local.

17 Cautelas Para uma Política de Regulação da Convergência
Os serviços tradicionais e os novos serviços convergentes vão coexistir por tempo significativo. Portanto, as agências reguladoras e de Defesa da Concorrência têm que acompanhar os mercados relevantes tradicionais e o novo mercado relevante convergente;

18 Cautelas Para uma Política de Regulação da Convergência
A regulação antiga tinha pressupostos distintos para os diferentes serviços: empresas de telecomunicação trocavam monopólio por prestação de serviços universais; Os radiodifusores recebiam espectro em troca de oferta de um serviço público Em um ambiente convergente é necessário desenhar um modelo regulatório que preserve os objetivos da política pública.

19 Cautelas Para uma Política de Regulação da Convergência
O grande desafio do ambiente de convergência é a política de regulação do conteúdo; Diferentes plataformas vão exigir diferentes regulações. Ou seja, radiodifusão não é exatamente igual a TV por assinatura, a distribuição de vídeos ou acesso a informação na Internet.

20 Mercado Relevante de TV por Assinatura
Negócio da TV – Ofertar ao consumidor produtos midiáticos. Há três fases fundamentais na Cadeia Produtiva dessa Indústria: a) A produção de news – ou seja, a criação e produção de shows, filmes, reportagens, e eventos cujos direitos possam ser comercializados; b) A seleção, compra e empacotamento dessas news, que é realizada pelas programadoras, e, ainda, sua comercialização para anunciantes e operadores de televisão por assinatura; e c) A distribuição aos consumidores de canais de televisão por assinatura.

21 Mercado Relevante de TV por Assinatura (Caso Sky-Direct TV)
Mercado de Produção de Conteúdo Midiático Nacional e de licenciamento dos direitos inerentes (Conteúdo Nacional); Mercado de Produção de Conteúdo Midiático Internacional e de Licenciamento dos Direitos Inerentes; Mercado de Programadoras Nacionais de TV por Assinatura; Mercado de Programadoras Internacionais de TV por Assinatura; Mercado de Operadoras de TV por Assinaturas


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