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DIREITO DOS COMERCIANTES

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Apresentação em tema: "DIREITO DOS COMERCIANTES"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DOS COMERCIANTES
DIREITO DO CONSUMIDOR x DIREITO DOS COMERCIANTES PALESTRANTE: Dr. Marcelo Cordeiro Alvarenga

2 A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
I. A Evolução Histórica do Direito do Consumidor Como ramo do Direito surgiu na metade do século XX; O Código de Hamurabi (2300 a.C.) regulamentava o comércio em razão da preocupação com o lucro abusivo. “Lei 235 do Código de Hamurabi”: O construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano. Na Índia do Século XVIII a.C.: O Código de Massú previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968).

3 Segundo o Direito Romano Clássico: O vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. No Período Justiniano: A responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. A Boa-Fé do consumidor amparava o ressarcimento deste em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro. A Revolução americana de 1776 Insurgência contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio.

4 Nações Unidas – 1985 - Resolução n
Nações Unidas – Resolução n.º 39/248: Estabelece objetivos, princípios e normas de proteção ao consumidor. O Anexo 3 da Resolução - princípios gerais que serão tomados como padrões mínimos pelos governos: "(a) proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua saúde e segurança; (b) fomentar e proteger os interesses econômicos dos consumidores; (c) fornecer aos consumidores informações adequadas para capacita-los a fazer escolhas acertadas, de acordo com as necessidades e desejos individuais; (d) educar o consumidor; (e) criar possibilidade de real ressarcimento ao consumidor; (f) garantir a liberdade para formar grupos de consumidores e outros grupos e organizações de relevância e oportunidade para que estas organizações possam apresentar seus enfoques nos processos decisórios a elas referentes“.

5 Nações Unidas – 1985 - Resolução n
Nações Unidas – Resolução n.º 39/248: Estabelece objetivos, princípios e normas de proteção ao consumidor. O Anexo 3 da Resolução - princípios gerais que serão tomados como padrões mínimos pelos governos: "(a) proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua saúde e segurança; (b) fomentar e proteger os interesses econômicos dos consumidores; (c) fornecer aos consumidores informações adequadas para capacita-los a fazer escolhas acertadas, de acordo com as necessidades e desejos individuais; (d) educar o consumidor; (e) criar possibilidade de real ressarcimento ao consumidor; (f) garantir a liberdade para formar grupos de consumidores e outros grupos e organizações de relevância e oportunidade para que estas organizações possam apresentar seus enfoques nos processos decisórios a elas referentes“.

6 II. O Direito do Consumidor no Brasil
Surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionados diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações: Lei n. 1221/51, denominada Lei de Economia Popular; Lei Delegada n. 4/62; Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que consagrou a defesa do consumidor; Constituição Federal de 1988, que apresenta a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor.

7 A importância dos Direitos do Consumidor tratada na Constituição Federal vigente.
Capítulo I do Título II, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelece a Carta magna, no artigo 5º, XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" o que quer dizer, em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido nas leis; A Constituição menciona a defesa do consumidor em seu artigo 170, V, citando que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica; Artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina a elaboração do Código de Defesa do Consumidor pelo Congresso Nacional.

8 1971 Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) Garantir a proteção, a saúde e a segurança do cidadão. 1974/76 criação do Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECOM) no Rio de Janeiro, da Associação de Defesa do Consumidor (ADOC) em Curitiba e da Associação de Proteção ao Consumidor (APC) em Porto Alegre. 1976 Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDEC) 1978 Código de Auto-Regulamentação Publicitária Estabelecer uma ética para os publicitários proibindo a propaganda enganosa e abusiva. 1980 CONAR Fiscalizar o cumprimento do Código de Auto-Regulamentação Publicitária.

9 1985 Lei 7347 da Ação Cível Pública Permitir a defesa dos interesses da sociedade.
1987 Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) 1988 Conselho Nacional do Consumidor 1990 Lei nº 8078 – Código de Defesa do Consumidor 1991 Em 11 de março foi implementado o Código de Defesa do Consumidor.

10 III. O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. PROCONS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

11 PROCONS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Os PROCONs são órgãos de defesa do consumidor São criados, na forma da lei, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, visando garantir os direitos dos consumidores; As competências são concorrentes entre União, Estados e Municípios, no que se refere aos direitos dos consumidores, não havendo, portanto, relação hierárquica entre o DPDC e os PROCONs ou entre PROCONs. Os PROCONs; Desempenha o papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, incluindo as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras.

12 Em 17 de junho de Lei nº 3.565, instituiu o CONDECON – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – que tinha o objetivo de elaborar e coordenar a política estadual de defesa do consumidor. A lei nº também criou o PROCON/ES como órgão era integrante da administração direta e tinha a responsabilidade de aplicar as decisões do CONDECON. Em 14 de maio de 1991, o PROCON/ES passou a integrar a estrutura organizacional da SEJUC - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, hoje SEJUS – Secretaria de Estado de Justiça. Em 09 de junho de 1992, Lei nº determinou que a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor seria implementada pelo SINDECON/ES – Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Faziam parte desse sistema a SEJUC, o CONDECON/ES e o PROCON/ES.

13 O Decreto Normativo 3.391, de 11 de agosto de 1992, regulamentou o SINDECON/ES, o CONDECON e o PROCON/ES quanto as suas estruturas organizacionais e de atuação. Em 09 de dezembro de 1998 o decreto nº criou o CINDEC – Centro Integrado de Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de facilitar a atendimento ao consumidor. Atuante até os dias de hoje, o CINDEC é composto pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos do Consumidor, do Ministério Público Estadual, pela DECON - Delegacia Especializada da Defesa do Consumidor e pelo PROCON-ES. Em 03 de junho de 2006, na atual gestão do governador de Paulo Hartung, a Lei Complementar nº 373, reestruturou o SINDECON/ES e criou o PROCON-ES - Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

14 IV. PONTOS POLEMICOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
1º- Quem é quem ? QUEM É O FORNECEDOR? Art. 3º da Lei 8078/90 “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

15 QUEM É CONSUMIDOR? (Artigo 2º da Lei 8078/90)
“É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final”. Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se utiliza dos bens e serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais bens ou serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva. PRODUTO (Artigo 3º § 1º da Lei 8078/90)  “É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” SERVIÇO (Artigo 3º § 2º da Lei 8078/90) “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

16 Exemplo: CONSUMIDOR – TAXISTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Financiamento para aquisição de automóvel. Aplicação do CDC. O CDC incide sobre contrato de financiamento celebrado entre a CEF e o taxista para aquisição de veículo.

17    2ª – O que é vício e defeito Art. 12 – Defeito Art. 18 – vício O vício consiste em irregularidades que afetam a funcionalidade ou o valor do produto ou serviço, no que se refere a sua quantidade ou qualidade, sem causarem riscos à saúde ou à segurança do consumidor. Os defeitos inutilizam o produto ou podem trazer risco à saúde ou segurança do consumidor.

18   3º - A responsabilidade é de quem?
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

19   3º - A responsabilidade é de quem?
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

20   Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;         II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;         III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.         Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

21 COMERCIANTE – VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de cheque. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide. 1. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso “poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp /MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em , DJ p. 280)

22 Exclusão da responsabilidade
Art. 12         § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.         § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:         I - que não colocou o produto no mercado;         II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;         III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14.         § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.         § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:         I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;         II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

23 4ª Decadência e prescrição no CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:         I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;         II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.´ Bens de consumo não duráveis: São aqueles feitos para serem consumidos imediatamente (sorvetes, chocolate, etc.). Bens de consumo duráveis: São aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos (um automóvel, uma máquina de lavar roupas, etc.). Bens semi-duráveis podem ser considerados os calçados, roupas, que vão se desgastando aos poucos.

24 Início da contagem de tempo:
  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.         § 2° Obstam a decadência:         I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;         II - (Vetado).         III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.         § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

25 Início da contagem de tempo:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO E DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório. vício oculto. Apelação provida.” (TJRS, 14ª. Câmara Cível, Apelação Cível nº , Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/06/2005)

26 5º Direito de arrependimento
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.         Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

27 6º Da possibilidade de revisão dos contratos
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:         § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. IMPORTANTE   § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

28 Outras ocorrências que denotam a revisão dos contratos:
- Práticas abusivas definidas no Art. 39 do CDC - Práticas Infrativas: Art. 12 do Decreto Nº /97

29 Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.         § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.         § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.         § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

30 Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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