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Comentários sobre despachos no Processo de Execução Maria Edilene de O. Franco.

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Apresentação em tema: "Comentários sobre despachos no Processo de Execução Maria Edilene de O. Franco."— Transcrição da apresentação:

1 Comentários sobre despachos no Processo de Execução Maria Edilene de O. Franco

2 CITAÇÃO POSTAL A finalidade da citação no processo do trabalho é informar ao devedor o início da fase executória, assegurando-lhe o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no caput do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em análise, a finalidade legal do ato foi perfeitamente cumprida. A alegação de nulidade do ato citatório somente poderia ser acolhida se cabalmente demonstrado o manifesto prejuízo de que trata o artigo 794 da C.L.T. Considero a reclamada citada desde o dia 20.08.2007, data do recebimento do mandado, conforme AR de fl. 21. Prossiga-se na execução, inclusive com bloqueio de contas via Bacenjud, considerando o carater alimentar do crédito trabalhista.

3 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Considerando o disposto no artigo 769, da CLT, c/c ao art. 592, II, do CPC e artigo 28, § 4º, do CDC; Considerando que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite a penhora de bens dos sócios da empresa executada, na ausência ou insuficiência de bens desta para satisfazer a execução; Considerando que a executada não cumpriu a obrigação de pagar; Declaro a responsabilidade patrimonial, com bens presentes e futuros, do(s) sócio(s) pelo adimplemento total do presente título executivo judicial; Inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) sócio(s) no pólo passivo da lide e face ao caráter alimentar do crédito trabalhista, proceda- se ao bloqueio de contas dos sócios e executada via Bacenjud e no insucesso à penhora de bens nos endereços do(s) sócio(s).

4 INEFICÁCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS: O executado nomeou à penhora o(s) bem(ns) descrito(s) à(s) fl(s). 250, a qual foi rejeitada pelo exequente (fl. 256) porque não obedeceu à ordem legal, e requereu bloqueio de dinheiro; Julgo ineficaz a nomeação, com base no artigo 655 do, do CPC, ex vi art.769, CLT, porque, a evidência total, o executado não observou a gradação legal de nomeação; Pelo exposto, e considerando que o crédito trabalhista possui caráter privilegiado devido sua natureza alimentar, proceda-se ao bloqueio das contas da executada via BACEN JUD. Noinsucesso, diligenciar no endereço da executada com vista à penhora de bens até satisfação da dívida.

5 PENHORA Penhora sobre bem imóvel: Julgo válida e eficaz a penhora. Inscrever a penhora no competente registro imobiliário. À praça. Penhora sobre bem móvel: Julgo válida e eficaz a penhora. À remoção e à praça. Penhora sobre bem imóvel hipotecado: O bem constritado deverá ser levado à hasta pública, com ciência às partes e ao credor hipotecário, devendo constar no edital de praça que o imóvel está gravado com cláusula hipotecária em favor do Banco________.

6 PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO Julgo válida e subsistente a penhora; O imóvel contém registro de hipoteca; À praça do bem de raiz, devendo haver a intimação do credor hipotecário, nos termos dos artigos 826 do Código Civil e 698 do Código de Processo Civil; Notifiquem-se as partes, sendo o exequente para informar se tem interesse em adjudicar (ficar com o bem) e a executada para manifestar interesse em remir - quitar - a dívida; Deve constar no edital a existência da hipoteca sobre o bem praceado;

7 APÓS A VENDA DO BEM Do depósito de fls.__, pagar o crédito ao exeqüente e recolher as custas à Fazenda Nacional, pagar o saldo do depósito ao credor hipotecário do executado, pois, muito embora o crédito do Banco______ goze de garantia real é inoponível ao do exeqüente, na medida em que este é detentor de crédito privilegiado porque de natureza alimentar, enquanto àquele não passa de crédito comum. Notificar o adjudicante (arrematante) para que faça prova do pagamento dos impostos devidos para transmissão do imóvel, para que possa ser expedida a Carta consoante os arts.715 e 603,II do CPC;

8 Quando o juízo está garantido pelo depósito recursal: Ao reclamado para tomar ciência que o juízo está garantido pelos depósitos recursais, encontrando-se aberto o prazo para embargos

9 INTIMAÇÃO DA PRAÇA A executada foi intimada pessoalmente da praça conforme se constata às fls., não havendo qualquer irregularidade; Após a realização da praça sem licitantes os bens penhorados devem ser vendidos por leiloeiro ou através de oferta apresentada perante o juízo, o que ocorreu no presente caso, não se podendo falar de existência de qualquer ilegalidade; É pacífico na jurisprudência dos Tribunais que a intimação do devedor para a primeira praça dispensa nova intimação para as subseqüentes, pois em observância ao princípio fundamental do processo trabalhista, o da celeridade; Julgo válida a arrematação, devendo a entrega do bem ao arrematante aguardar o prazo legal.

10 INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Tendo em vista que na hipótese dos autos não se trata de penhora no rosto dos autos, mas de penhora simplesmente, visto que recairá sobre um bem do próprio executado já constrito em outra Vara, devendo, por essa razão, ser lavrada nova penhora. A penhora no rosto dos autos cabe quando estiver em curso ação do executado contra terceiro. Nesse caso, a penhora se efetivará através de averbação, nas coisas ou direitos que forem adjudicados àquele, ou a ele possam caber. O Código do Processo Civil trata da matéria no Capítulo IV, Seção II, Subseção IV - Da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais - dispondo, no art. 674, que ´´Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor``.

11 Continuação: Portanto, o cabimento da penhora no rosto dos autos cinge-se à hipótese descrita acima, em que a constrição judicial for determinada sobre um direito que o executado estiver pleiteando em Juízo. Dessa forma a penhora se perfectibilizaria no momento em que, naqueles mesmos autos, os bens fossem entregues ao devedor ou por ele adjudicados, e, na seqüência, passassem a ser vinculados à execução em que ele figure no pólo passivo. Não é o que acontece no caso em análise, no qual a execução promovida na 10ª VT é dirigida contra o executado nestes autos. Pelo exposto, indefiro o pleito. Solicite-se apenas o abandamento.

12 Bem que não se consegue vender: Ao exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o bem penhorado depositando a diferença entre o valor da avaliação ou fazendo proposta razoável. Caso contrário deverá em quinze dias indicar outro bem de mais fácil alienação, sob pena de liberação da penhora, uma vez que embora se tenha a venda por um longo período não se obteve sucesso na venda.

13 Bem que não se consegue vender: Considerando as diversas tentativas de alienação dos bens, todas sem sucesso; Considerando o desinteresse em adjudicar, bem como indicar bens de mais fácil venda; Determino a liberação da penhora nos autos, devendo ser dado ciência à executada; Exclua-se o feito do leilão unificado; Considerando que os bens foram removidos ao depósito público, intime-se a executada para recebê-los, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da res derelictea (coisa abandonada) e a conseqüente doação dos bens à instituição beneficente; Suspendo o curso da execução por 30 dias, a teor do artigo 40 da Lei 6830/80; Expirado esse prazo, arquivem-se os autos, provisoriamente.

14 Bem não encontrado: Notificar o depositário Sr._________ para que no prazo de ____ dias apresentar os bens, ou depositar o seu equivalente em dinheiro sob pena de decretação de prisão por ser depositário infiel (art. 904 do CPC)

15 DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL: 1- A teor do art. 139, do CPC, o depositário é auxiliar da Justiça, competindo-lhe guardar e conservar os bens penhorados, até que o Juízo da Execução os requisite; 2- In casu, resta demonstrada a recusa quanto à obrigação da devolução, causando, sem justa causa, prejuízos ao exeqüente e ao Estado, que busca a pacificação social; 3- Por tais razões, fica decretada a prisão civil do depositário infiel, Sr. ______, CI n° ___, CPF n° _____, conforme disposto no art. 5°, LXVII, da CF, art. 652, do Código Civil Brasileiro e 904, do CPC, pelo período de 120 dias, no Presídio de Marituba, ressalvada no caso de entrega da coisa depositada ou pagamento do valor respectivo, devendo o recolhimento prisional ser adequado ao grau de escolaridade, idade e sexo do depositário; 4- Expedir Mandado de Prisão, e como a depositária infiel encontra-se em local incerto, remeter cópia do mesmo para a Polícia Federal, para as delegacias da Jurisdição e para a Secretaria de Segurança Pública do Estado.

16 Não foram encontrados bens do executado pelo oficial de Justiça: Notificar o reclamante para que no prazo de quinze dias indique bens à penhora do executado, sob pena de aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80.

17 Suspensão da execução: Suspendo o curso da execução por trinta diasa, prazo esse que ao final, sem que haja indicação de bens à penhora pelo exequente o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80. Depois: Arquivar, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.

18 Agravo de petição- Juízo de admissibilidade: Por deserção: Nego seguimento ao agravo de petição porque deserto, uma vez que o agravante não efetuou o depósito que trata o art. 8º da Lei 8542/92. Dar ciência. Por falta de delimitação: Conforme se verifica da petição de fls. __, o agravante não delimitou, como era seu ônus, as matérias e os valores impugnados, suscitando argumentação genérica, que não permite exame minuncioso para aferição e nem tampouco a execução da parte incontroversa. A especificação dos valores excessivos ou indevidos, constitui pressuposto essencial do recurso de agravo de petição, de maneira que sua ausência importa em juízo de admissibilidade negativo, nos termos do art. 897, §1º da CLT. Portanto, nego seguimento ao agravo interposto. Dar ciência.

19 Agravo de instrumento: Ao receber: 1. Autuar; 2. Diga a parte contrária: Após: 1. Mantenho a decisão agravada; 2. Subam os autos ao E. TRT da 8ª R.;

20 ARREMATAÇÃO SEM ÔNUS DE IPTU: Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta. Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários

21 HIPÓTESES: Determinação de exclusão de ônus: Portanto, expeça-se o competente ofício a Secretaria Municipal de Finanças, a fim de excluir qualquer ônus ou gravame sobre o referido bem até a data da arrematação, pois os mesmos são de responsabilidade do executado, ressalvados os impostos e taxas devidos sobre a transação e para a efetivação da transferência patrimonial. Solicitação de inclusão no Edital de Praça da dívida de IPTU: Diante de tais razões não há necessidade de constar no edital o valor do débito tributário, ficando cero que caso haja valor remanescente após o pagamento dos débitos trabalhistas tal valor será disponibilizado ao Município para pagamento do débito fiscal.

22 ISENÇÃO DE ÔNUS SOBRE VEÍCULO: A adjudicação equivale à aquisição originária, não havendo transferência de ônus anteriores à aquisição, ao adjudicante (artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional); Oficie-se ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade independente da quitação do IPVA referente aos exercícios do ano de....; Quanto ao IPVA do ano de...., deve ser pago pelo exequente/adjudicante, posto que adquiriu o bem em...; Dar ciência.

23 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: Débito de pequeno valor: Município (30 sm): Após o prazo de Embargos à Execução- Expedir Mandado de sequestro do valor da dívida, na conta que recebe as cotas de FPM considerando que se trata de débito de pequeno valor ( §3º do art. 100 da CF c/c art.128 da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 10.099/00 não havendo portanto necessidade de expedição de Precatório Requisitório Estado Pará(40 sm): Homologo os Cálculos; Intime-se o Estado do Pará a depositar o valor respectivo em 120 dias, nos termos da Lei Estadual nº 6.624/2004, artigo 2º, § 1º.

24 NEGAR SEGUIMENTO AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE O despacho que rejeitou a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória não admitindo recurso na forma do art. 893, parágrafo 1º. da CLT, verbis: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. Neste sentido, a Súmula 214, do Tribunal Superior do Trabalho. Se a exceção de pré-executividade é rejeitada, essa decisão é interlocutória, e contra ela não cabe recurso, continuando normalmente a execução, quando então o executado poderá garantir o juízo e apresentar embargos à execução, prosseguindo-se nos demais atos. No caso, a decisão que a agravante busca reformar é interlocutória, sendo incabível na espécie, o agravo de petição, sendo que por tal razão, nego seguimento ao agravo de petição.

25 FRAUDE A EXECUÇÃO: Analisando os autos, especialmente os documentos de fls., verifico que o bem penhorado nos autos do processo, foi alienado pelo executado _____, após ter sido ajuizada a reclamação trabalhista proposta pelo Reclamante, estando, assim, presumida a existência de fraude. De fato, observe-se que a ação trabalhista foi ajuizada no dia _ e o bem imóvel, objeto da penhora, apenas foi registrado no Cartório de Imóveis em __, conforme se depreende do documento colacionado à fl. Nesse sentido a regra insculpida no art. 593 do CPC, de aplicação subsidiária nessa Justiça Especializada Daí se depura que deve ser considerado fraude à execução todo e qualquer ato praticado pelo devedor, mesmo sem a real intenção de cometer fraude, desde que o seu ato importe na subtração de seus bens patrimoniais e que ocasione a sua insolvência, a qual se evidencia pelo não pagamento ou pela não indicação espontânea de bens livres e desembaraçados no curso da execução.

26 continuação: Ora, como na situação em exame o Sr. __(Reclamado nos autos principais) vendeu o bem constrito após ter sido iniciado o processo de conhecimento, e não indicou, espontaneamente, bens suficientes para garantir a totalidade da execução, há configuração de fraude à execução. Expedir novo Mandado de penhora onde onde a ineficácia da venda, remetendo-se cópia do presente despacho ao CRI. Notificar as partes.

27 Na conclusão da sentença líquida faço constar POR TER SIDO PUBLICADA SENTENÇA LÍQUIDA A RECLAMADA FICA INTIMADA, DESDE JÁ, NO SENTIDO DE QUE DEVERÁ PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DESTES AUTOS, EM 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE BENS E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS.

28 HOMOLOGAÇÃO ACORDO EM EXECUÇÃO: Acolhendo a vontade das partes HOMOLOGO o acordo de fls. 66/67 para que produza seus efeitos legais, porém não por mera liberalidade face a prolatação de sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Deve o reclamante em cinco dias apresentar sua CTPS para que a reclamada proceda as anotações deferidas em sentença, em 48 horas. Deve a reclamada no prazo de dez dias comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas de todo o pacto laboral reconhecido em sentença trabalhista, independentemente dos valores objeto da condenação ou do acordo firmado entre as partes (Parágrafo Único do art. 876, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007);

29 Continuação: Quanto ao valor das parcelas remuneratórias e indenizatórias é defeso às partes transacionar valor inferior ao devido, posto que não pertence a elas tal crédito, além de que a natureza de cada parcela está previsto em norma de ordem pública. Tratando-se de acordo realizado em fase de execução, as contribuições previdenciárias do empregado e patronal devem ser apuradas considerando a proporcionalidade que havia nos cálculos, critério observado nos recolhimentos efetuados, segundo previsão do parágrafo único do art. 43 da Lei 8212/91 e do § 2º do art. 276 do decreto 3048/99. As contribuições previdenciárias devidas, deverão ser recolhidas no prazo de dez dias; Deve ainda a reclamada comprovar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor acordado, respeitado o limite de isenção;

30 Continuação: Após o cumprimento do acordo e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, arquivar os autos.


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