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DISCIPLINA: CONTROLE AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "DISCIPLINA: CONTROLE AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 DISCIPLINA: CONTROLE AMBIENTAL
COORDENAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA CURSO: TECNOLOGIA EM PETRÓLEO E GÁS DISCIPLINA: CONTROLE AMBIENTAL AULA 09 Profa. Maria Inês P. Ferreira, D.Sc

2 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação ambiental básica; Licenciamento ambiental; Valoração de impactos/passivos ambientais.

3 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Introdução A evolução da legislação ambiental vem sofrendo transformações ao longo dos anos, evoluindo do modelo voltado para o “Comando e Controle” dos anos 70 para ingressar, progressivamente no denominado “Auto-Controle”, cuja ênfase tem sido a prevenção da poluição (ainda incomum no Brasil). O processo legislativo do qual decorreram os diversos institutos normativos, vem sendo o reflexo das aspirações da sociedade civil e seus segmentos como: a mídia, a classe política e a parcela da sociedade mais diretamente interessada.

4 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Antes da década de 80 - “Código Florestal” (Lei 4771/65): Art. 2º: define como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural (destacando as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue e os manguezais); Década de 80: Lei 6.938/81- dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: Cria o SISNAMA (órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental) e o CONAMA; Estabelece como instrumentos da PNMA o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a criação de áreas protegidas, o licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, etc...; Fixa como competência do CONAMA o estabelecimento de normas e critérios p/ o licenciamento ambiental.

5 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
OBS: O SISNAMA possui a seguinte hierarquia: Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (órgão central); Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (órgão consultivo e deliberativo); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA (órgão executor a nível federal); Órgãos Ambientais Estaduais (órgãos executores a nível estadual – SEMADS e seus órgãos - FEEMA, IEF e SERLA); Órgão Ambiental Municipal (órgão executor a nível municipal – SEMMA); Lei 6.938/81(cont.) Artigo 4º, item VII: A Política Nacional do Meio Ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”; Artigo 14, §1º “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...” – Institui a responsabilidade civil objetiva (independente da culpa, acabando com os excludentes de responsabilidade tais como os “motivos de força maior” e os “casos fortuitos”);

6 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Década de 80 (cont.) Resolução CONAMA 01/86: estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais p/ o uso e implementação da AIA (destacando-se os conceitos de impacto ambiental e a necessidade de elaboração de EIA/RIMA); Resolução CONAMA 20/86: procede a classificação das águas doces, salobras e salinas, considerando-a essencial à defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por parâmetros e indicadores específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes. Define padrões de qualidade de água e p/ lançamento de efluentes nos corpos hídricos classificados em nove categorias principais: ÁGUAS DOCES I - Classe Especial - águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção. b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

7 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Resolução CONAMA 20/86 (cont.): ÁGUAS DOCES (cont.) ll - Classe 1 - águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho); d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao Solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película. e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas á alimentação humana.

8 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Resolução CONAMA 20/86 (cont.): ÁGUAS DOCES (cont.) lll - Classe 2 - águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho); d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas; e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana. lV - Classe 3 - águas destinadas: b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à dessedentação de animais.

9 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Resolução CONAMA 20/86 (cont.): ÁGUAS DOCES (cont.) V - Classe 4 - águas destinadas: a) à navegação; b) à harmonia paisagística; c) aos usos menos exigentes. ÁGUAS SALINAS VI - Classe 5 - águas destinadas: a) à recreação de contato primário; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

10 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Resolução CONAMA 20/86 (cont.): ÁGUAS SALINAS (cont.) VI - Classe 5 - águas destinadas: a) à recreação de contato primário; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana. VII - Classe 6 - águas destinadas: a) à navegação comercial; b) à harmonia paisagística; c) à recreação de contato secundário.

11 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Resolução CONAMA 20/86 (cont.): ÁGUAS SALOBRAS VIII - Classe 7 - águas destinadas: a) à recreação de contato primário; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana. IX - Classe 8 - águas destinadas: a) à navegação comercial; b) à harmonia paisagística; c) à recreação de contato secundário

12 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Constituição Federal, Art. 225, 1988: §1º:“Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” §3º: Responsabiza criminalmente pessoas físicas e jurídicas que tenham cometido dano ambiental. OBS: dano ambiental = violação de direito difuso (natural ou não).

13 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Década de 90: Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei 9.433/97 – “Lei das Águas” Princípios Básicos: Adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento; Usos múltiplos da água, sendo prioritário, em situações de escassez, o consumo humano e a dessedentação de animais; Reconhecimento do valor econômico da água; Gestão descentralizada e participativa. Instrumentos da PNRH: Plano de Recursos Hídricos; Enquadramento dos corpos hídricos segundo classes de usos; Outorga do direito de uso; Cobrança pelo uso da água; SNIRH; Compensação aos municípios (em caso de inundações por res. artif.).

14 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Década de 90: Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei 9.433/97 – “Lei das Águas” (cont.): A PNRH institui ainda: O Conselho Nacional de Recursos Hídricos: a quem cabe dirimir contendas de maior vulto; Os Comitês de Bacia Hidrográfica: modelo “tripartite” e paritário: representantes dos três segmentos, a saber PODER PÚBLICO, USUÁRIOS e SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA; As Agências de Água: funcionam como secretaria executiva dos Comitês e gerem os recursos oriundos da cobrança pelo uso da água. .

15 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Década de 90: Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei 9.433/97 – “Lei das Águas” (cont.): A PNRH institui ainda: O Conselho Nacional de Recursos Hídricos: a quem cabe dirimir contendas de maior vulto; Os Comitês de Bacia Hidrográfica: modelo “tripartite” e paritário: representantes dos três segmentos, a saber PODER PÚBLICO, USUÁRIOS e SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA; As Agências de Água: funcionam como secretaria executiva dos Comitês e gerem os recursos oriundos da cobrança pelo uso da água. Resolução CONAMA nº 237/97 – revisa os procedimentos e critérios utilizados nos processos de licenciamento ambiental; .

16 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira Década de 90: Lei dos Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 e DL 3.179/99 - “Lei da Vida”: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente//dispões sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas lesivas... Crimes contra a fauna; Crimes contra a flora; Poluição e outros crimes ambientais (impedir usos público das praias, executar pesquisa, lavra ou extração de rcursos minerais sem autorização/concessão de licença, etc...); Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; Crimes contra a administração ambiental (omissão da verdade por parte de funcionários públicos, conceder licença em desacordo c/ as normas ambientais, p. ex.).

17 INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Legislação Ambiental Básica – Grandes Marcos na Legislação Brasileira : Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC) – Lei 9.985/00 - divide as UCs em dois grandes grupos: Unidades de Proteção Integral – possuem conselhos consultivos: Estação Ecológica: p/ proteção da natureza e pesquisa científica; Reserva Biológica: p/ preservação integral da biota, s/ intervenção humana ; Parque Nacional: p/ preservação de ecossistemas naturais de grande relevância e beleza cênica; Refúgio da Vida Silvestre: p/ proteger ambientes naturais onde se asseguram condições p/ existência e reprodução das espécies; Monumento Natural: p/ preservar sítios naturais raros, singulares e de grande beleza cênica. Unidades de Uso Sustentável – possuem conselhos deliberativos: APA; ARIE; FLONA e RESEX. OBS: TODAS AS UCs devem possuir um PLANO DE MANEJO.


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