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ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann

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Apresentação em tema: "ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann"— Transcrição da apresentação:

1 ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann
MATÉRIA:Ciência Política e Teoria do Estado PROFESSOR:Dejalma Cremonese Abril/2007

2 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO!
#Conceito Básicos #Características do Direito #O que é Direito?

3 CONCEITOS BÁSICOS

4 DIREITO *grau de certeza e segurança no comportamento humano;
*regra a conduta social; *bem do todo coletivo, bem comum; *é um meio; *age previnidamente; *clareza das normas; *soluções de acordo com a natureza do caso;

5 NÃO PODE HAVER SOCIEDADE SEM DIREITO (ORDEM)
NÃO HÁ DIREITO SEM SOCIEDADE *O Direito existe na sociedade em e função da sociedade.

6 REGRA/NORMA: *lei cultural, implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento; *regra = delimitação do agir, um módulo ou medida de conduta; *norma = previsão de comportamento.

7 LEI NORMA JURÍDICA *Aristóteles : “só existe leis onde há razão”.
*Montesquieu: a lei é definida como sendo uma “relação necessária que resulta da natureza das coisas”. *Uma espécie de norma jurídica. NORMA JURÍDICA (segundo Kelsen) É um mandamento, um dever ser, uma prescrição, ou seja, o sentido de um ato de vontade.

8 JUÍZO ORDENAMENTO JURÍDICO
Vigência em determinado Estado. Sistema de legalidade. Conjunto de normas, de costumes. É o ser do Direito em determinado lugar. JUÍZO É o ato pelo qual o intelecto afirma ou nega alguma coisa a respeito de outra coisa (objeto ou idéias).

9 JUSTIÇA * é um fim; * laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade.

10 MORAL *aperfeiçoamento interior do homem; *fundada na consciência;
*conjunto de normas inspiradas por valores de um determinado grupo, tendentes a formar o homem perfeito em si mesmo; *conjunto de valores sociais; *qualidade de conduta/ qualidade de uma pessoa (hábitos virtuosos); *visa o bem enquanto social; *modo de conduta espontânea.

11 NORMAS ÉTICAS  Moral – individual (subjetiva)
- coletiva (intersubjetiva)  Direito *São aquelas que prescrevem como deve o homem agir; *Imperatividade; *Possibilidade de violação; *Impõem-se ao fato contrario (ressurge com mais força por causa da conseqüências = sanção).

12 Espécies de normas éticas:
*religiosa; *moral; *etiquetas sociais; *jurídicas.

13 DOIS MUNDOS  Natureza: - física - régua
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSA/ EFEITO JUÍZO DE REALIDADE “A É B”  Cultura: - regra - valores JUÍZO DE VALOR COMPREENSIVAS: leis históricas, sociológicas – CAUSALIDADE: “A DEVE SER B” 2. COMPREENSIVO – NORMATIVO: moral, direito. – OBRIGAÇÃO: “A DEVE SER B + OBRIGATORIEDADE” = SANÇÃO = CONSEQUÊNCIA

14 EXEMPLO: aquecer  dilatar
MUNDO DA NATUREZA *Nenhuma participação da nossa inteligência ou de nossa vontade; *Ligação entre o antecedente e o conseqüente independente da vontade humana; *Subordinação ao fato. EXEMPLO: aquecer  dilatar

15 MUNDO DA CULTURA *A cultura existe porque o homem, em busca da realização de fins que lhe são próprios, altera aquilo que lhe é “dado” (mundo da natureza) alterando- se a si mesmo; *Princípio da imputação: um querer, liberdade de agir a favor da norma ou contra a norma; *Axiológica (valorativa); *Teleológica (finalística).

16 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO

17 IMPERATIVIDADE *Sua norma traduz um comando, uma ordem;
*Tivesse a norma jurídica caráter meramente indicativo (rumos que poderão ou não ser seguidos), toda sanção penal seria um abuso e uma violência; *Toda norma jurídica obriga porque contém preceito capaz de realizar um valor; *É o valor objetivado pela norma jurídica que dá razão última da sua obrigatoriedade.

18 HETERONOMIA *Posto por terceiros, ele quer sempre ser cumprido com a vontade,sem a vontade ou até mesmo contra a vontade do obrigado; *Adequação exterior do nosso ato à sua regra, sem adesão interna.

19 COERCIBILIDADE COAÇÃO (coatividade, coativo ou coercitivo) :
*Uso da força é necessária pela finalidade de preservação das normas jurídicas; *Se não houver força não há adesão espontânea; *Força em ato, força efetiva; *O Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada ( “A Luta pelo Direito”). Crítica: a força não é essencial para o Direito,mas sim acessória.

20 2. COERÇÃO ( coercibilidade, coercível):
*A possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica, se necessário; *Ameaça; *Força em potência; *A força passa a ser um meio a que o Direito recorre para se fazer valer.

21 BILATERALIDADE ATRIBUTIVA
BILATERALIDADE: une duas ou mais pessoas. 2. ATRIBUTIVIDADE: da proporção estabelecida deve resultar a atribuição de pretender, exigir ou fazer alguma coisa. Trata-se d e um exigir garantido.

22 SIM NÃO NOTAS HETERONOMIA COERCIBILID. BILATERALID. ATRIBUTIVID.
DIREITO SIM RELIGIÃO NÃO MORAL TRATO SOCIAL

23 O que é Direito?

24 Segundo Roberto Lyra Filho
Ele considera o Direito como algo que,vindo da própria Sociedade, mantêm-se em constante renovação e mudanças e desta forma dificilmente pode-se achar a "essência" do Direito.

25 Segundo a Wikpedia São normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.

26 Segundo Kant "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade."

27 Segundo a Filosofia do Direito
O Direito é um sistema de normas criado pelo homem que racionaliza a vida em sociedade. A vida em si é um impulso vital, e é o Direito que compatibiliza a vida social, tornando-a racional.

28 Segundo os Modelos e Paradigmas da Experiência Jurídica
Direito é um conjunto de normas sociais obrigatórias garantidas pelo poder do Estado. Possui força e coerção sobre os participantes da comunidade e tende a regar e organizar a vida e as relações do meio.

29 BIBLIOGRAFIA: LYRA,Roberto Filho.O que é Direito
TEXTOS AUXILIARES – Introdução ao Estudo do Direito


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