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U NIDADE 7 S OCIEDADE EM C OMANDITA S IMPLES Profª. Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure.

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1 U NIDADE 7 S OCIEDADE EM C OMANDITA S IMPLES Profª. Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1

2 7.1 N OÇÕES G ERAIS Arts. 1.045 a 1.051 São sociedades que nascem de um contrato social devidamente registrado, sendo o capital social dividido em quotas. Origem dos contratos de commendas marítimos ou empréstimos (commendator entregava dinheiro ao tractator). São sociedades de pessoas, e, como tal, impedem a entrada de terceiros estranhos ao quadro social. 2

3 Possui duas categorias de sócios (art. 1.045): Comanditários : pessoas físicas ou jurídicas, obrigados apenas pelo valor de sua quota, sem ingerência na administração; respondem limitadamente pelas obrigações sociais. Comanditados : pessoas físicas; responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, com mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. A responsabilidade (limitada ou ilimitada) será sempre subsidiária, aplicando-se o benefício de ordem previsto no art. 1.024 do CC. O contrato social deve fazer de forma clara a discriminação dos sócios (art. 1.045, parágrafo único). 3

4 Somente pessoas físicas podem ser sócios comanditados, enquanto os comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Opera sob firma, da qual só podem fazer parte o nome civil dos sócios comanditados. A administração é do sócio comanditado. O sócio comanditário pode ser constituído procurador (art. 1.047). 4

5 Falecendo um sócio comanditário, a sociedade continua com os sucessores (art. 1.050). No caso de falecimento de sócio comanditado, haverá dissolução parcial da sociedade (art. 1.051), a não ser que o contrato social disponha de forma diversa, autorizando o ingresso dos sucessores. Dissolvem-se pelas mesmas causas previstas para as sociedades simples (1.033 c/c 1.051). Segue subsidiariamente as normas da sociedade em nome coletivo, que por sua vez, segue as normas da sociedade simples. 5


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