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DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS

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Apresentação em tema: "DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS"— Transcrição da apresentação:

1 DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS
FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS Professor: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso Facebook: Rodrigo Rocha Cardoso

2 1.1 Competência Comum (art. 23) Não possui caráter legislativo;
1. UNIÃO FEDERAL 1.1 Competência Comum (art. 23) Não possui caráter legislativo; Envolve os quatro entes federados; Saúde (art. 23, II); Educação, cultura (art. 23, V); Meio ambiente (art. 23, VI); Temas sociais: habitação, pobreza (art. 23, IX, X). Consórcios e convênio (art. 241) → Lei /2005. 2 2

3 1. UNIÃO FEDERAL 1.1 Competência Comum (art. 23)
2.3.1 Temas Consórcios: Abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos; Gestão ambiental compartilhada; Habitação de interesse social; Manutenção de estradas; Implantação de abatedouros e frigoríficos regionais; Capacitação de gestores municipais; Educação profissional; Saúde; Projetos de apoio à agricultura familiar; Dentre outras. 3 3

4 1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa
1. UNIÃO FEDERAL 1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Trânsito e transporte; Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; Nacionalidade, cidadania e naturalização; 4 4

5 Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
1. UNIÃO FEDERAL 1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa Populações indígenas; Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; Sistemas de consórcios e sorteios; Seguridade social; Diretrizes e bases da educação nacional; Atividades nucleares de qualquer natureza; 5 5

6 Distrito Federal: art. 32, §1º.
1. UNIÃO FEDERAL 1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa Art. 22 parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Distrito Federal: art. 32, §1º. 6 6

7 União estabelecer norma gerais;
1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): União estabelecer norma gerais; Se não existe lei federal sobre determinado tema os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar a União e legislar sobre normas gerais. Lenza (2006, p. 195) diz que Municípios podem legislar sobre temas gerais quando não existir lei federal (competência legislativa suplementar municipal). 7 7

8 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24):
1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 8 8

9 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24):
1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; 9 9

10 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24):
1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): Antinomia Lei Federal x Lei Municipal Critério cronológico; Critério especialidade; Critério hierárquico. Pesquisar Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. 10 10

11 Auto-organização: Art. 25 Regiões metropolitanas (art. 25, §3º):
2. ESTADOS MEMBROS Auto-organização: Art. 25 Regiões metropolitanas (art. 25, §3º): Cada Estado-membro define seus critérios específicos não só para a instituição, como também para a gestão metropolitana, com a finalidade de integrar a organização, planejamento, e execução de funções públicas de interesse comum dos municípios, que podem ser enfrentadas a partir de uma perspectiva regional. 11 11

12 Auto-organização: Art. 25 Gás canalizado (art. 25, §3º):
2. ESTADOS MEMBROS Auto-organização: Art. 25 Gás canalizado (art. 25, §3º): Diretamente ou através de concessão; A Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás, concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, é uma empresa de economia mista, controlada pelo Governo do Estado, vinculada à Secretaria de Infraestrutura. Tem como acionistas o Estado da Bahia, a Gaspetro, subsidiária da Petrobras, e a Bahiapart, empresa do grupo Mitsui Gás e Energia do Brasil.  12 12

13 Iniciativa popular estadual (art. 25, §4)
2. ESTADOS MEMBROS Legislativo: Art. 27 Iniciativa popular estadual (art. 25, §4) BAHIA: 0,5% do eleitorado estadual (Constituição do Estado da Bahia, art. 82). 13 13

14 Formação do Estado (art. 18, §3º).
2. ESTADOS MEMBROS Formação do Estado (art. 18, §3º). Plebiscito (art. 49, XV – Competência explicava do Congresso Nacional. Lei 9.709/98 – requisito: convocado mediante decreto legislativo proposto por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado); Propositura do projeto de lei complementar; Audiência nas assembléias legislativas dos Estados que porventura estiverem envolvidos; Aprovação pelo Congresso Nacional. 14 14

15 Elege diretamente Prefeito, vice-prefeito, vereadores;
3. MUNICÍPIOS Autogoverno (art. 29) Elege diretamente Prefeito, vice-prefeito, vereadores; 2º turno de eleições municipais: quando houver mais de 200 mil eleitores. 15 15

16 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Lei orgânica: art. 29 caput ART. 30, I e II;
3. MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Lei orgânica: art. 29 caput ART. 30, I e II; Plano diretor: art. 182, §1º (pesquisar também estatuto das cidades); Projeto de lei municipal de iniciativa popular: art. 29, XIII; 16 16

17 COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V, VII:
3. MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V, VII: Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 17 17

18 COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V:
3. MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V: Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; O município e o lixo → Plano Diretor de Itabuna; 18 18

19 REFERÊNCIAS BEZERRA, Paulo César Santos. Lições de Teoria Constitucional e de Direito Constitucional. Salvador/BA: Editora Podivm, 2007. LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 10. ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo: Editora Método, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.


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