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Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT

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Apresentação em tema: "Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT"— Transcrição da apresentação:

1 Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT
Grupo 3 – Recursos Humanos Américo Rodrigues SETEC Ângela Assis – IMPA Benedita Barros – MPEG Carlos Mammanna- CenPRA Edinaldo Silva – INPA Felipe Neto – SOF/MP Hélios Malabranches – LNCC Jackson Figueiredo – CETEM João Selasco – INT José Ricardo – ON José Vella – INPE Marcio P. de Albuquerque – CBPF Mônica Berton – CenPRA Rodrigo Neves - SCUP

2 Grupo 3 – Recursos Humanos
Artigos: 2º (inciso III, VIII), 8º, 9º, 11, 12, 13, 14 e 15. Criador Pesquisador Público Retribuição Pecuniária Bolsa (Valor – Tabela única, de cada ICT?) Direitos do criador, cessão de direitos O que é vedado Participação nos ganhos econômicos Afastamento Licença

3 Art. 2. - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
... III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; Definição de criador carecendo de uma conceituação melhor (termo “pesquisador”). VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e Deveria explicitar que alem dos membros da Carreira de P&D do MCT, são também pesquisadores todos aqueles envolvidos na criação. Inclui os Pesquisadores CLTs das O.S.?

4 Art. 8. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Diretamente da ICT; retribuição pecuniária como adicional variável; Via Fundação de Apoio; (DECRETO: Art. 9) Parágrafo 1º - Prestação de serviços depende de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

5 Art. 8. Serviços que produzem Inovações Incrementais
Empresa Contrata Serviço RDA – Recursos Diretamente Arrecadados ICT Fundação de Apoio Mão de obra + materiais + + uso da infra-estrutura + ... Retribuição Pecuniária Prestador de Serviço (Servidores) Deve ser estabelecido critérios de mérito e produtividade para concessão dos benefícios a todas as equipes participantes. A retribuição pecuniária deve ser atribuída a todos os envolvidos nos processos de prestação de serviço.

6 Art. 8. Serviços que geram novos Produtos e Processos
Contrata Serviço Empresa RDA – Recursos Diretamente Arrecadados ICT Fundação de Apoio Mão de obra + materiais + + uso da infra-estrutura + ... Retribuição Pecuniária Bolsa Criador / Pesquisador Prestador de Serviço (Servidores) Os serviços levam a melhoria dos processos e produtos ou constituem uma nova criação.

7 Art. 9. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento. BOLSAS: É necessário a definição de critérios e a padronização para concessão de bolsas, conforme Decreto (Art. 10, Par. 5o.). Os critérios deveriam ser comuns a todas as ICT. Acordos de Parceria: DECRETO - Prever em contrato a Titularidade da Propriedade Intelectual, participação nos resultados e montante do valor agregado do conhecimento. * Transferência de Tecnologia a título exclusivo ou não exclusivo (declaração de relevante interesse público).

8 Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. DECRETO (ART. 12) PARAGRAFO 2 - Cessão de Direitos: A ICT poderá fazê-lo mediante solicitação do interessado (criador). Deve ser encaminhado para instauração de procedimento para apreciação do NIT ou deliberação do órgão máximo da ICT.

9 Art É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996. Art.13 – Parágrafo 2 - No caso de royalties os recursos entram como receita própria da ICT ou via Fundação de Apoio? Se via ICT o que ocorre em casos como contingenciamento? Como repassar ao criador? Neste caso existem as mesmas dúvidas apresentadas no item de Serviço (Art.8). No caso de pagamento via ICT, haverá (ou já existe) rubrica especifica para o pagamento de royalties ao criador? Art.13 – Parágrafo 4 – A participação no resultado só é citada via ICT. Neste caso é necessário a definição de rubrica.

10 Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT (nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990) observada a conveniência da ICT de origem. Como o NIT comprovará que de fato é uma contribuição para a inovação? Com base em que critérios ?

11 Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT
Grupo 3 – Recursos Humanos Américo Rodrigues SETEC Ângela Assis – IMPA Benedita Barros – MPEG Carlos Mammanna- CenPRA Edinaldo Silva – INPA Felipe Neto – SOF/MP Hélios Malabranches – LNCC Jackson Figueiredo – CETEM João Selasco – INT José Ricardo – ON José Vella – INPE Marcio P. de Albuquerque – CBPF Mônica Berton – CenPRA Rodrigo Neves - SCUP


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